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  • 26/12/2017

    Número: 3296

    Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS, e dá outras providências

    LEI N.º 3.296,  DE 26 DEZEMBRO DE 2017.

     

    Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – PROREFIS, e dá outras providências.

     

     

                  O PREFEITO MUNICIPAL

                  Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PROREFIS, com o fim de promover a regularização de créditos do Município, relativos à dívida tributária ou não tributária, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

     

    §1º.  O PROREFIS será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

     

    §2º. Para os fins desta lei os créditos que se refere o caput deste artigo são aqueles administrados pela Fazenda Pública no âmbito da administração direta do Poder Executivo.

     

    §3º. O PROREFIS não se aplica aos créditos decorrentes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

     

    Art. 2ºO ingresso ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de apuração e constituição do saldo devedor incluídos no PROREFIS, seja os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, para pagamento à vista ou parcelado.

     

    §1º.A adesão deverá ser formalizada por requerimento assinado pelo contribuinte/devedor, sucessor, cônjuge, companheiro (a), locatários e portadores de contrato de compromisso de compra e venda ou Escritura Pública.

     

    §2º. O interessado terá o prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados  da data da publicação desta lei, para protocolar junto ao órgão municipal responsável pelo PROREFIS o requerimento da adesão ao programa, sob pena de caducidade do benefício.

     

    §3º. O contribuinte poderá incluir no PROREFIS eventuais saldos de parcelamentos em andamento ou vencidos, desde que devidamente atualizados.

     

    Art. 3ºA adesão ao PROREFIS importará em:

     

    I. Reconhecimento da regularidade do fato gerador, do lançamento e constituição do crédito de cada tributo ou de demais créditos da Fazenda Pública;

    II. Interrupção da prescrição do crédito;

    III. Renúncia e desistência de qualquer oposição, recurso administrativo ou judicial, ações, embargos do devedor ou qualquer outra medida judicial ou administrativa tomada pelo devedor contra o lançamento, cobrança ou execução do crédito;

    IV. Renúncia a qualquer vantagem patrimonial ou direito decorrente de sentença judicial relativamente ao tributo ou de demais créditos da Fazenda Pública abrangidos pelo programa;

    V. Confissão irrevogável e irretratável de Dívida apurada e reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade da totalidade do débito apurado;

    VI. Aceitação das condições exigidas;

    VII. Pagamento regular e pontual das parcelas;

    VIII. Exclusão de qualquer outra forma de parcelamento; e

    IX. Suspensão do lançamento e das execuções fiscais em curso.

     

    § 1º.A adesão ao programa não tem o efeito de descaracterizar a natureza tributária/fiscal do crédito, seu lançamento, ou de desvinculá-lo de seu fato gerador.

    § 2º.A adesão ao programa não importará em novação de dívida.

     

    Art. 4ºO requerimento de adesão deverá conter todos os dados necessários à identificação do sujeito passivo ou responsável solidário pelo crédito, além dos requisitos básicos previstos nos parágrafos deste artigo.

     

    § 1º.Quando se tratar de pessoa física, contribuinte devedora pessoal do crédito fiscal, deverá conter:

     

    I. O nome, endereço e qualificação do devedor;

    II. Cópia do CPF do devedor;

    III. Cópia de documento de identificação do devedor;

    IV. Indicação da dívida a ser parcelada ou quitada à vista; e

    V. Expressa menção de que assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada.

     

    § 2º.Quando se tratar de pessoa jurídica, contribuinte devedora pessoal do crédito fiscal, deverá conter, além dos requisitos dos incisos IV a V do § 1º deste artigo, o seguinte:

     

    I. Nome, endereço e qualificação da pessoa jurídica devedora;

    II. Cópia do CNPJ;

    III. Cópia do Contrato Social e suas alterações;

    IV. Cópia do Estatuto se houver;

    V. Procuração ou comprovação de que o requerente tem poderes para representar a pessoa jurídica;

    VI. Nome, endereço e qualificação do representante legal da empresa; e

    VII. Comprovante de endereço do representante legal da empresa.

     

    § 3º.Quando se tratar de terceiro interessado, pessoa física ou jurídica, deverá conter, além dos requisitos dos incisos I a V do § 1º ou dos incisos I a VII do § 2º deste artigo, conforme a hipótese, o seguinte:

     

    I. Expressa menção de quem assinará, espontaneamente, o termo de confissão de dívida consolidada;

    II. Expressa menção de quem se tornará, juntamente com o contribuinte, responsável tributário e sujeito passivo do crédito;

    III. Cópia do título translativo da obrigação, se houver; e

    IV. Comprovante de endereço.

     

    Art. 5ºO terceiro interessado que aderir ao PROREFIS, ocasião em que assinará Termo de Confissão de Dívida de todos os débitos do contribuinte será legalmente considerado responsável desde o fato gerador do tributo ou do débito de natureza não tributária, podendo, se caso, ser incluído no pólo passivo de Execução Fiscal.

     

    Parágrafo único.A adesão do terceiro interessado não exclui, nem afasta a responsabilidade do contribuinte sujeito passivo e direto da obrigação.

     

    Art. 6º.O requerimento de adesão será liminarmente indeferido por caducidade quando protocolado fora do prazo fixado nesta lei para adesão.

     

    Art. 7ºO PROREFIS será revogado automaticamente e independente de aviso ou notificação ao aderente, caso o mesmo não satisfaça ou atenda os requisitos exigidos nesta lei.

     

    Art. 8º A negociação se dará pelo valor total dos débitos apurados individualmente, segundo sua natureza, tributária ou não tributária, atualizados com juros, multas de mora e de ofício e correção monetária, na data do requerimento de adesão.

     

    Parágrafo único. Eventuais despesas processuais, taxas e emolumentos cartoriais não serão inseridos na negociação, devendo ser suportados pelo contribuinte, no ato da adesão ao PROREFIS.

     

    Art. 9º.O órgão municipal responsável pelo PROREFIS elaborará planilha de atualização de cada débito, conforme artigo anterior, apurando os valores, para aplicação das reduções dos juros e das multas para pagamento à vista ou parcelado.

     

    § 1º.O órgão municipal responsável pelo PROREFIS elaborará, ainda, planilha do débito apurado com as reduções dos juros e das multas finalizando o saldo devedor especial para pagamento à vista ou parcelado, segundo a escolha do aderente, devedor ou terceiro interessado, dentro das opções previstas nesta lei.

     

    § 2º.As planilhas de atualização e de apuração do saldo devedor especialna forma prevista neste artigo integrarão o Termo de Confissão de Dívida.

     

    §3ºA confissão da dívida não inibe o direito da Fazenda Pública Municipal em cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do contribuinte que vierem a ser apuradas após a assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

     

    Art. 10.O contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento:

    I. em parcela única, com a redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas;

    II. em 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com a redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e 100% (cem por cento) das multas;

    III. em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, com a redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) das multas.

     

    §1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

    I.     R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa física; e

    II.  R$ 100,00 (cem reais) para contribuinte pessoa jurídica.

     

    §2º.O órgão municipal responsável pelo PROREFIS expedirá as respectivas guias de pagamento, com vencimento, da primeira parcela ou da parcela única, em até 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Confissão de Dívida.

    §3º. Será observado quanto ao vencimento, o intervalo de 30(trinta) dias entre parcelas, quando o contribuinte optar pelo parcelamento dos débitos.

     §4º. Sendo a multa o fato gerador do crédito, não sofrerá as deduções previstas neste artigo sobre o débito principal.

     

    Art. 11.No Termo de Confissão de Dívida deverá constar o valor integral do débito apurado, sem redução, e o valor do saldo devedor especial PROREFIS segundo o número de parcelas escolhidas para pagamento.

     

    Art. 12.O Termo de Confissão de Dívida será subscrito pelo devedor ou quem o represente legalmente, ou terceiro interessado, constituindo título de crédito líquido, certo e exigível, irrevogável e irretratável.

     

    Art. 13.O Termo de Confissão de Dívida, por economia processual, integrará o processo de execução eventualmente existente contra o contribuinte, em caso de prosseguimento da execução, suspensa em decorrência do parcelamento do débito.

     

    Art. 14.O atraso no pagamento sujeitará o devedor/aderente ao PROREFIS a estar atualizando sua parcela na Agência de Atendimento Municipal respeitando o que determina o art. 15 desta Lei.

     

    Art. 15.Será excluído do PROREFIS, independentemente de qualquer notificação, aviso ou ação judicial, quando o devedor/aderente:

    I. Não assinar o Termo de Confissão de Dívida;

    II. Não cumprir as condições exigidas nesta lei;

    III. Deixar de quitar 02(duas) parcelas, consecutivas ou não, do PROREFIS;

    IV. Incorrer em recuperação judicial ou extrajudicial; e

    V. Tiver decretação de falência ou insolvência;

     

    Art. 16. A exclusão do programa importará em:

    I. Revogação do PROREFIS;

    II. Restabelecimento do débito apurado sem reduções, conforme planilhas constantes do Termo de Confissão de Dívida apurada;

    III. Vencimento imediato do débito apurado remanescente;

    IV. Inscrição na dívida ativa pelo valor total do débito apurado remanescente, sem as reduções previstas nesta Lei, deduzidas somente as compensações de crédito e parcelas efetivadas nas respectivas datas de pagamento e compensação;

    V. Habilitação ao processo de execução já em curso de todo o débito remanescente, na forma do inciso IV deste artigo;

    VI. Prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de todo débito apurado;

    VII. Inclusão do terceiro interessado no pólo passivo da execução; e

    VIII. Propositura imediata da execução fiscal, caso não tenha sido ajuizada anteriormente.

     

    Art. 17.A exclusão do programa não importa na invalidade ou perda de eficácia do Termo de Confissão de Dívida apurada.

     

    Art. 18.Os saldos dos parcelamentos junto à Fazenda Pública Municipal correspondentes ao PROREFIS,  poderão ter a sua quitação antecipada, desde que integralmente.

     

    Parágrafo único. É vedado o pagamento parcial de saldos de parcelamento.

     

    Art. 19.O aderente ao PROREFIS será cadastrado no cadastro fiscal do Município para todos os efeitos legais.

     

    Art. 20.Será atualizado o cadastro dos imóveis, bens e serviços por meio dos dados fornecidos pelo aderente do PROREFIS.

     

    Art. 21.Enquanto durar o parcelamento do saldo devedor especial no PROREFIS, estando com as parcelas em dia, e desde que não haja outro débito constituído, o devedor poderá obter certidão positiva com efeito negativo.

     

    Art. 22. Fica autorizada a transação entre o Município e o contribuinte que esteja discutindo, judicialmente, créditos da Fazenda Pública, tributários ou não tributários, desde que não tenha sido proferida decisão de mérito favorável ao Município, com trânsito em julgado.

     

    § 1º.O litígio deverá ser suspenso, mediante a apresentação da adesão do contribuinte ao PROREFIS, e será extinto, em caso de quitação integral do débito.

     

    § 2º. Eventuais despesas processuais deverão ser suportadas pelo contribuinte, conforme estabelecido no parágrafo único, do art. 8º desta Lei.

     

    § 3º. O contribuinte interessado em celebrar a transação terá o prazo máximo e improrrogável previsto no §2º, do art. 2º desta lei para protocolar junto ao órgão municipal responsável pelo PROREFIS o requerimento de transação administrativa.

     

    §4ºA adesão e parcelamento pelo PROREFIS não importará em desconstituição da penhora ou garantia já efetivada em juízo ou extrajudicialmente.

     

    § 5º. Os benefícios da transação de que cuida este artigo não impedem a adesão do regime previsto no art. 1º em relação aos débitos não executados.

     

    Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas regulamentares necessárias à execução e adequação desta lei.

     

    Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

     

    Passos, Minas Gerais, 26 de dezembro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    CLEVER ROBERTO NASCIMENTO

    Secretário Municipal da Fazenda

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