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  • 26/12/2017

    Número: 3291

    DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU ENCERRAMENTO DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LEI MUNICIPAL Nº 3.291, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

     

     

    DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS NA ABERTURA OU ENCERRAMENTO DE SHOWS MUSICAIS QUE OCORREREM NO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

     

                FAÇO SABER QUE

     

    A Câmara Municipal de Passos aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Passos fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.

    § 1º.O disposto no "caput" deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (Quinhentas) pessoas.

    § 2º.Fica a Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no princípio da isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos que ocorrerem no município.

    § 3º.O objetivo do parágrafo anterior é contemplar todos os artistas locais nos eventos que ocorrerem no município para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao público em geral.

    Art. 2º Os músicos, cantores ou grupos musicais locais deverão ser cadastrados junto à SECEL.

    Art. 3ºPassa a ser da competência da SECEL a promoção da organização e a adoção das providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

    Parágrafo Único.Entende-se como artista ou grupo musical local, aquele sediado no município de Passos, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

     

     

    Art. 4ºO Órgão competente da Prefeitura Municipal de Passos, somente concederá autorização para a realização do evento, se o promotor do evento indicar, expressamente, que o músico, cantor ou grupo musical local irá fazer a abertura ou encerramento do evento e respectivo tempo de apresentação mediante a apresentação do contrato.

    Art. 5º Os organizadores dos eventos de que trata esta Lei deverão comunicar a SECEL, por escrito e, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização dos eventos musicais.

    Art. 6ºO Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

    Art. 7ºOs promotores dos eventos que infringirem as disposições desta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa pecuniária no valor de R$ 3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).

    Parágrafo único.O valor da multa recolhida, será revertido em favor de projetos culturais, coordenados pela SECEL.

    Art. 8ºAs despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Câmara Municipal de Passos, 26 de dezembro de 2017.

     

     

    Isabel Aparecida Ribeiro

    Presidente

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