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  • 12/12/2017

    Número: 3287

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, programas de coleta seletiva e venda do material reciclável descartado como lixo em suas repartições, e dá outras providencias

    LEI N° 3.287, de 12 DE DEZEMBRO DE 2017

     

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a implantar no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, programas de coleta seletiva e venda do material reciclável descartado como lixo em suas repartições, e dá outras providencias.

     

    O Povo do município de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                             Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar no âmbito da Administração Publica Direta e Indireta, programas de coleta seletiva e venda de material reciclável descartados como lixo em suas repartições, visando contribuir para a não degradação do meio ambiente e arrecadação de recursos para o município, podendo para tal celebrar contratos, convênios ou parcerias com cooperativas, empresas ou associações de reciclagens.

     

                              Art. 2ºNa implantação da coleta seletiva a cooperativa, empresa ou associação de reciclagem que for executar o serviço deverá instalar postos de coleta seletiva, devidamente identificados por cores nos padrões exigidos pela Resolução 275/2001 CONAMA, em todas as suas repartições, para receberem os seguintes materiais:

     

    I - Vidros;

    II - Plásticos;

    III -Jornais, revistas e qualquer outro tipo de papel; e

    IV-Metais.

     

                             Art. 3ºOs materiais recicláveis serão recolhidos e armazenados seletivamente pelo(s) funcionários(s) de limpeza de cada repartição, cabendo a todos os servidores e usuários dos serviços municipais, zelarem pela coleta estabelecida nesta Lei.

     

                             Art. 4º A cooperativa, empresa ou associação de reciclagem que for executar a ação deverá promover palestras de caráter educativo para todos os servidores visando o esclarecimento, sensibilização e conscientização da importância do tratamento diferenciado do lixo no processo da coleta seletiva.

     

                             Art. 5º O material reciclável será vendido semanalmente através de contratos, convênios ou parcerias firmados com cooperativas, empresas ou associações de reciclagens.

     

                             Art. 6º O recolhimento semanal em todas as repartições da Administração Pública Municipal do material reciclável a ser vendido, será de inteira responsabilidade da cooperativa, empresa ou associação contratada, conveniada ou parceira do município.

     

                             Art. 7ºA receita auferida pelo Poder Executivo com a venda do material reciclável deverá:

                             I –ser depositada semanalmente em conta bancária de titularidade do município, aberta especificamente para essa finalidade, e será revertida, anualmente, em ações que reflitam diretamente em prol da população, devendo sua utilização ser aprovada por Lei.

                             II-ser publicada e atualizada semanalmente no Portal Transparência da Prefeitura de forma clara e perceptiva a todos.

     

                             Art. 8ºA iniciativa contará com ampla divulgação para que atinja o maior número de cooperativas e/ou empresas e/ou associações de reciclagens que desejem participar do processo de contratação, convênio ou parceria com o município.

     

                            Art. 9ºDentre as interessadas, o município deverá selecionar a cooperativa, empresa ou associação na seguinte ordem:

    I-                  a que oferecer o maior preço pelo material reciclável;

    II-                a que tiver sede constituída no município;

    III-             a que tiver sede localizada mais próxima do município;

    IV-             a maior geradora de empregos.

     

                            Art. 10A cooperativa, empresa ou associação contratada, conveniada ou parceira deverá permanecer por, no mínimo, 01 (um) ano, executando a ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês rescindido, até que se completem 12 meses mínimos.

                            Parágrafo únicoEventuais valores auferidos por aplicação de multas, deverão ser depositados em conta bancária de titularidade do município, destinada especificamente ao recolhimento da verba semanal da venda dos materiais recicláveis.

     

                            Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

     

                            Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 2.355 de 27 de agosto de 2003.

     

                            Passos, Minas Gerais, 12 de dezembro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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