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  • 31/10/2017

    Número: 55

    Altera disposições da Lei Complementar Municipal nº. 031/2007, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências, visando adequá-la à Lei Complementar Federal nº. 157, de 30 de dezembro de 2016 e institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 055, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

     

    Altera disposições da Lei Complementar
    Municipal nº. 031/2007, que dispõe sobre o
    Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá
    outras providências, visando adequá-la à
    Lei Complementar Federal nº. 157, de 30 de dezembro de 2016
    e institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS, Prefeito Municipal de Passos, no uso das suas atribuições legais, aos habitantes desta faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º. Os incisos III e XII do Art. 3º da Lei Complementar Municipal nº. 031/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 3º. – [...]

    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.06, 7.17 e 7.20;

    [...]

    XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

    Art. 2º. Ficam acrescidos ao Art. 3º da Lei Complementar Municipal nº. 031/2007 os incisos XXI, XXII e XXIII, que terão a seguinte redação:

    XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

    XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

    XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

     

    Art. 3º. Ficam acrescidos ao Art. 5º da Lei Complementar Municipal nº. 031/2007 os parágrafos 3º e 4º, que terão a seguinte redação:

    § 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

    § 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caputou no § 1º, ambos do Art. 8º-A da Lei Complementar Nacional nº. 116/2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

    Art. 4º. Ficam acrescidos ao Art. 22 da Lei Complementar Municipal nº. 031/2007 os incisos V, VI, VII e VIII, que terão a seguinte redação:

    V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 do Anexo I da presente lei.

    VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do Art. 5º da presente lei.

    VII – no caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

    VIII – no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.

    Art. 5º. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.

    Art. 6º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para:

    I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

     

     

    II – encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;

    III – expedir avisos em geral.

    Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do Art. 138 do Código Tributário Nacional.

    Art. 7º. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento.

    Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

    Art. 8º.O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.

    § 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

    § 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

    § 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

    § 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

    § 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

     

    Art. 9º. A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.

    Art. 10. O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº. 031/2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 031, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007 – LISTA DA INCIDÊNCIA DO ISSQN

    1-  [...]

    1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

    1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

    [...]

    1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº. 12.485, de 12 de setembro de 2011, que é sujeita ao ICMS).

    [...]

    6 – [...]

    6.05 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

    7 – [...]

    7.17 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

    [...]

     

    11 – [...]

    11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

    § 2º - A certidão negativa poderá ser expedida mediante processo mecânico ou eletrônico e terá validade de 90 (noventa) dias a partir da data da sua emissão.

    [...]

    13 – [...]

    13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

    14 – [...]

    14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

    [...]

    14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

    [...]

    16 – [...]

    16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, explorados economicamente mediante concessão ou permissão, com o pagamento de tarifa pelo usuário final do serviço.

    17 – [...]

    17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

     

    [...]

    25 – [...]

    25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

    25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

    Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quanto ao DEC ora instituído, e a partir de 1º de janeiro de 2018 quanto aos demais artigos, revogando-se todas as disposições em contrário.

    Passos, MG, 31 de outubro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal de Passos

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