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  • 08/11/2017

    Número: 3281

    ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAPESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LEI Nº 3.281, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

                                               

    ESTABELECE MULTA PARA MAUS-TRATOS A ANIMAIS E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A SEREM APLICADAS A QUEM OS PRATICAR, SEJAPESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PASSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a se aplicada a quem as praticar, seja pessoa física ou jurídica.

    Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo animal não humano.

     

    Art. 2° São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações, dolosas ou culposas, ou omissões que atentem contra a saúde ou integridade física ou mental de animal, notadamente:

    I –privar o animal de suas necessidades básicas;

    II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

    III –abandonar o animal;

    IV –obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

    V –criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

    VI –utilizar animal em confronto ou lita, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

    VII –provocar envenenamento em animal que resulte ou não morte;

    VIII –deixar de propiciar morte rápida e indolor a animal cuja eutanásia seja necessária e recomendada por médico veterinário;

    IX –abusar sexualmente de animal;

    X –promover distúrbio psicológico e comportamental em animal;e

    XI –outras ações ou omissões atestadas por médico veterinário.

     

    Art. 3° Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de 150 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs)

    § 1°.Na aplicação de multa simples, serão observadas os seguintes limites:

    I –150 UFEMGs em casos de maus-tratos que não acarretem óbito do animal, sendo considerada esta infração como leve;

    II – 500 UFEMGs no caso de lesão ao animal, sendo considerada esta infração como grave;e

    III –1.000 UFEMGs no caso de morte do animal, sendo considerada esta infração como gravíssima.

    § 2°.Em caso de reincidência:

    I –sendo o infrator pessoa física, a multa será aplicada em dobro; e

    II –sendo o infrator pessoa jurídica, a multa será aplicada por cabeça de animal submetido a maus tratos e a partir da segunda reincidência na mesma infração, será também aplicada a pena de suspensão de atividades.

    § 3°. Para imposição de graduação da penalidade, a autoridade competente observará:

    I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para o animal, saúde pública e meio ambiente;e

    II – os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação municipal.

     

    Art. 4°A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.

    Art. 5°O valor referente às multas arrecadadas com a aplicação de penalidades administrativas previstas nesta Lei constituirá receita própria a ser utilizada no bem-estar de animais sob a custódia da Prefeitura Municipal.

     

    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Município de Passos, em 08 de novembro de 2017.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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