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  • 08/11/2017

    Número: 3280

    Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel com uso obrigatório de taxímetro e dá outras providências

    LEI Nº 3.280, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

                                               

    Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel com uso obrigatório de taxímetro e dá outras providências

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal de Passos decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
     

    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
     

    Art. 1ºEsta Lei regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel com uso obrigatório de taxímetro, atividade de interesse público denominada genericamente de Serviço Público de Transporte por Táxi.


    §1º O Serviço Público de Transporte por Táxi de que trata o caput reger-se-á pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Orgânica do Município de Passos, pelo Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, pelas disposições desta Lei, pelo seu regulamento e normas legais pertinentes.

     

    §2º Para todos os efeitos desta lei, define-se como táxi o veículo automotor de aluguel destinado ao transporte individual de passageiros, mediante tarifa determinada pelo Poder Público, segundo tabela a ser definida em Decreto Municipal.


     

    CAPÍTULO II
    DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

    SEÇÃO I
    DA PERMISSÃO
     

    Art. 2º. O Serviço Público de Transporte por Táxi será prestado pelo particular, mediante termo de permissãocelebrado com o Município, após o devido processo licitatório, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, e obedecidos as demais disposições contidas na Lei nº 8.987/95.

     

    §1º É vedada a participação de servidor público da ativa, direta ou indiretamente, no processo licitatório.

     

    §2º Os termos de permissão serão celebrados com prazo de validade de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, segundo os critérios estabelecidos pelo órgão competente e o edital de licitação.

     

    Art. 3º. As permissões serão outorgadas, obrigatoriamente, ás pessoas naturais, observados os requisitos previstos no edital de licitação.

     

    Parágrafo único. A delegação do Serviço Público de Transporte por Táxi para as pessoas jurídicas poderá ocorrer de forma supletiva, quando, aberto o processo licitatório, não concorrerem pessoas físicas em número suficiente para o preenchimento de todas as vagas previstas no edital respectivo.

     

    Art. 4º. O número de permissões a serem concedidas para exploração do Serviço Público de Transporte por Táxi será o equivalente a 1 (um) veículo para cada 1500 (um mil e quinhentos) habitantes.


    § 1º Para efeito de determinação do que trata o caput deste artigo, será utilizada como base a população do Município, conforme censo demográfico oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.


    § 2º Do total das permissões, 1% (um por cento) será destinado aos táxis adaptados para o atendimento às exigências para o deslocamento de pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.

     

    §3º será realizado processo licitatório, obrigatoriamente, sempre que o número de permissões for superior a 10% (dez por cento) do total inicial e, a critério da Administração Municipal, se inferior a esse percentual.


    Art. 5º. Os profissionais autônomos para o exercício da atividade de taxista deverão preencher além daqueles exigíveis pela Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011, os seguintes requisitos:


    I - apresentar comprovante de residência atual (até 60 dias) em seu nome;


    II - ser proprietário do veículo; 


    III - apresentar certidão expedida pelo Distribuidor Criminal do Município de Passos e da Justiça Federal, onde não conste que o solicitante tenha sido condenado pela prática de crimes tipificados no Código Penal Brasileiro e em legislação especial;


    IV - apresentar certidão negativa de débito junto à Receita Federal, INSS, Receita Estadual e Fazenda do Município de Passos;


    V - não ser detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública federal, estadual, do Município de Passos ou de outro município;


    VI - apresentar comprovante de inscrição no INSS como autônomo e comprovante de pagamento das contribuições a partir da data de inscrição; Ou DRSCI - Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual, fornecida pelo INSS;


    VII - não ter vínculo ativo com o serviço público federal, estadual, com o Município de Passos ou outro município;


    VIII – Comprovação de estado de saúde, através de atestado médico; e

     

    IX – Carteira Nacional de Habilitação com a especificação “atividade remunerada”.


    Art. 6º. Os permissionários deverão manter e comprovar anualmente, durante toda a vigência da permissão, os requisitos e obrigações fixadas nesta Lei.


    Art. 7º. A renovação do cadastro da permissão será realizada anualmente nas datas fixadas pelo Departamento Municipal de Transporte Público.



    SEÇÃO II
    DA EXTINÇÃO DA PERMISSÃO
     


    Art. 8º. Extingue-se a permissão de táxi por:


    I – advento do termo contratual;


    II – encampação;

     

    III – caducidade;

     

    IV – rescisão ou cassação, sendo este último conforme o art. 67 desta Lei;

     

    V – desistência do titular da permissão;

     

    VI – anulação;

     

    VII – falecimento do permissionário, na ausência de sucessores legítimos, nos termos do § 2º, do art. 12-A, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012;

     

    VIII – falência ou extinção da empresa permissionária, observado o disposto no art. 3º desta Lei.



    SEÇÃO III
    DA TRANSFERÊNCIA
     


    Art. 9º. A permissão poderá ser transferida de acordo com o disposto no §2º do art. 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.


    § 1º. Em caso de falecimento do permissionário, o direito à exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos ou a terceiros, por expressa indicação daqueles, na conformidade do competente formal de partilha ou alvará judicial, mediante requerimento protocolado junto à administração municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do término do inventário, o qual deverá ser iniciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias da ocorrência do falecimento.


    § 2º. A transferência de que trata o § 1º dar-se-á pelo prazo da permissão e é condicionada à prévia anuência do Departamento Municipal de Transporte Público e ao atendimento dos requisitos fixados para a permissão.

     

    § 3º. É permitida a transferência do licenciamento de táxi para terceiros após 5 (cinco) anos da concessão, mediante recolhimento aos cofres públicos de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFPM (Unidades Padrão Fiscal do Município).

     

    § 4º. O valor de 50 (cinquenta) UFPM (Unidades Padrão Fiscal do Município) mencionado no § 3º desse artigo poderá ser dividido em, no máximo, dez parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a transferência ocorrer somente depois de quitadas as parcelas.

         


    SEÇÃO IV
    DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI ADAPTADO


    Art. 10. O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado caracteriza-se por transporte especial de passageiros, com a finalidade de atender às exigências individuais ou coletivas de deslocamento das pessoas com necessidades especiais, portadores de deficiência física temporária ou permanente e com restrições de mobilidade, como idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade, em consonância com a legislação vigente.


    Art. 11.  O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado será prestado por particular mediante permissão do Município de Passos, precedida de licitação, em veículos de aluguel a taxímetro.


    § 1º Cabe ao Município de Passos disponibilizar o equivalente a 1% (um por cento) das permissões existentes para o Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado ora instituído.

     

    § 2º As permissões de que trata o § 1º serão outorgadas na forma estabelecida nesta Lei para o Serviço Público de Transporte por Táxi convencional.


    § 3º A permissão outorgada para o Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado não poderá ser convertida em permissão para o Serviço Público de Transporte por Táxi convencional, o mesmo ocorrendo com esta, que não poderá ser convertida para aquela, não se gerando, entretanto, a nenhuma delas exclusividade no serviço.


    Art. 12.   O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado poderá ser prestado 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive finais de semana e feriados, mediante regulamento próprio fixado pelo Poder Público.


    Art. 13.  A prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado deverá ser feita por veículos adaptados com rampa, contendo fixador de cadeira de rodas ou com plataforma elevatória na extremidade traseira ou lateral ou com outra tecnologia a ser regulamentada pelo Poder Executivo, com as seguintes características:


    I - identificação, mediante afixação de adesivo com o símbolo internacional de acesso, conforme NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, na traseira e tampa frontal;


    II - padronização cromática externa;


    III - capacidade para transportar até 2 (dois) acompanhantes, ou mais, a critério do Departamento Municipal de Transporte Público, além do motorista.


    Parágrafo único. O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado será remunerado pelo usuário na forma e nas condições fixadas nesta Lei para o Serviço Público de Transporte por Táxi convencional.


    Art. 14. O Serviço Público de Transporte por Táxi adaptado será executado por profissional previamente treinado e capacitado, cadastrado junto ao Departamento Municipal de Transporte Público, comprovada sua participação em treinamento específico sobre transporte de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, obesos e outros.


    § 1º O treinamento e a capacitação dos profissionais poderão ser realizados mediante parceria das entidades de representação das categorias dos deficientes físicos, idosos e outros e dos taxistas com entidades de direito público e/ou privado credenciadas pelo Departamento Municipal de Transporte Público.


    § 2º O treinamento e a capacitação de que trata § 1º serão custeados pelos participantes.



    SEÇÃO V
    DO MOTORISTA COLABORADOR
     


    Art. 15.  O permissionário poderá cadastrar junto ao Departamento Municipal de Transporte Público, 01 (um) motorista colaborador, respeitando aos requisitos previstos pela Lei Federal nº 12.468, de 2011, em especial quanto ao registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, além daqueles definidos nessa lei.

     

    § 1º O permissionário, quando cadastrar motorista colaborador, deverá prestar o Serviço Público de Transporte por Táxi em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do horário de operação do táxi, respeitadas a jornada de trabalho prevista na legislação trabalhista.


    § 2º Por motivo de férias, devidamente comprovada, doença, incapacidade física ou mental temporária, comprovada mediante a apresentação de laudo médico, o permissionário poderá ficar afastado da prestação do serviço público de transporte por táxi, o qual será prestado pelo motorista colaborador cadastrado, que cumprirá todo o período da operação, enquanto permanecerem os motivos, respeitadas a jornada de trabalho prevista na legislação trabalhista.


    § 3º No caso de falecimento do permissionário, não sendo possível ao sucessor legítimo o cumprimento das exigências da presente Lei para prestação do serviço, o mesmo poderá ser prestado pelo motorista colaborador cadastrado, que cumprirá todo o período restante da operação.


    § 4º É vedado aos permissionários se cadastrarem como motorista colaborador de outra permissão.

    Art. 16.  O motorista colaborador só poderá prestar serviço para um permissionário, desde que devidamente cadastrado.


    Parágrafo único. O motorista colaborador não poderá prestar serviço para outra categoria de transporte público.


    Art. 17. O motorista colaborador deverá preencher os requisitos previstos no art. 5º desta Lei, ressalvados aqueles exclusivos aos permissionários.


    Art. 18. O cadastro do motorista colaborador deverá ser renovado anualmente nas datas fixadas pelo Departamento Municipal de Transporte Público, mediante a apresentação dos documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 5º.


    Art. 19. O cadastro do motorista colaborador será cancelado nos seguintes casos:

    I - não renovação do cadastro em até 30 (trinta) dias após o vencimento;

     
    II - a pedido do permissionário ou do próprio motorista colaborador;


    III - agressão moral ou física a usuário dos serviços, motoristas, agente administrativo ou agente fiscalizador;


    IV - utilizar o veículo/táxi para a prática de crime;


    V - for condenado em ação penal com trânsito em julgado;


    VI - no interesse da administração.


    Parágrafo único. O motorista colaborador que tiver cancelado o seu cadastro com fundamento nos incisos III a V do caput deste artigo, somente poderá obter novo cadastro depois de transcorrido o prazo mínimo de 2 (dois) anos de seu cancelamento ou do restabelecimento total no caso previsto no inciso V.



    SEÇÃO VI
    DA ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO E SEUS EQUIPAMENTOS
     


    Art. 20. O veículo para ser cadastrado no Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Passos deverá ser aprovado em vistoria e atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:


    I - idade máxima de 10 (dez) anos, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;


    II - encontrar-se em bom estado de conservação e funcionamento;


    III - ser dotado de 4 (quatro) portas;


    IV - cor prata padrão com programação visual definida pelo Departamento Municipal de Transporte Público, com prazo de carência de 03 (três) anos para adequar a esta cor de pintura do veículo;

     

    V - taxímetro e aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INMETRO;


    VI - caixa luminosa instalada com a palavra TÁXI sobre o teto, posicionado no centro e transversalmente para melhor leitura pelos usuários;


    VII - dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;


    VIII - conter, na forma e nos locais indicados pelo Departamento Municipal de Transporte Público:


    a) identificação do permissionário autônomo e do motorista colaborador;


    b) o dístico Proibido Fumar;


    c) número da permissão;


    d) placa do veículo;


    e) tabela de tarifa em vigor à disposição dos usuários;


    f) dias e horários de vigência das Bandeiras I e II;


    g) livro de registro de reclamações e sugestões;


    h) manual de informações aos usuários.


    IX - estar licenciado no Município de Passos; e

     

    X – ter capacidade de transportar, no mínimo 4 (quatro) e no máximo 6 (seis) passageiros.


    Art. 21. No Serviço Público de Transporte por Táxi não serão admitidos veículos com as seguintes características e equipamentos:


    I - teto solar;


    II - conversíveis;


    III - bagageiro externo, exceto o original de fábrica, sendo vedado o seu uso em serviço;

    IV - defletor de ar frontal inferior dianteiro, traseiro e laterais, excetos os originais de fábrica na cor do veículo;


    V - aerofólios, exceto os originais de fábrica na cor do veículo;


    VI - turbo-compressor, exceto original de fábrica;


    VII - película refletiva ou fora dos padrões de visibilidade estabelecidos pelo CONTRAN.

    Parágrafo único. Os veículos com alterações em suas características originais de fábrica, desde que regulamentadas pelo CONTRAN e autorizadas pelo Departamento Municipal de Transporte Público, serão obrigatoriamente submetidos à vistoria realizada por empresas credenciadas pelo INMETRO, que emitirão o respectivo Certificado de Segurança Veicular.


    Art. 22. O permissionário poderá explorar publicidade nos veículos somente no parabrisa traseiro, de acordo com a padronização regulamentada pelo Departamento Municipal de Transporte Público.


    § 1º O permissionário interessado em explorar publicidade no veículo deverá protocolar a solicitação juntamente com o projeto no Departamento Municipal de Transporte Público, aguardando a autorização para realização da publicidade.


    § 2º É proibida a publicidade que atente contra a moral e os bons costumes, propaganda de cigarros e bebidas, bem como a propaganda política-partidária e a afixação de cartazes de candidatos a cargos eletivos.


    § 3º Caso o autorizado tenha interesse em substituir a publicidade por outra deverá protocolar nova solicitação e o novo projeto no Departamento Municipal de Transporte Público, na forma do §1º deste artigo.

     

    .CAPÍTULO III
    DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

    SEÇÃO I
    DA VISTORIA
     

    Art. 23. Os veículos e os equipamentos serão vistoriados, anualmente, entre os meses de janeiro e março.


    § 1º Somente serão vistoriados os veículos, mediante a verificação da regularidade, quanto aos débitos de taxas municipais e multas de transporte com definitiva imposição.


    § 2º Poderá o Departamento Municipal de Transporte Público, além da vistoria prevista no caput deste artigo, solicitar ao permissionário, a qualquer tempo, comparecer com seu veículo junto ao órgão para verificação da situação do veículo.

     

    §3º. A vistoria de que trata o caput deste artigo será realizada por empresa especializada em inspeção veicular, credenciada pelo DETRAN ou órgão equivalente, e que atenda as resoluções do CONTRAN, CONAMA e normas da ABNT.

    § 4º Para os veículos adquiridos 0 (zero) quilometro, será exigido a vistoria veicular a partir do 24º (vigésimo quarto) mês, contados da data de emissão de seu Certificado de Registro e Licenciamento Veicular - CRLV.

    Art. 24. Somente poderá circular veículo aprovado na vistoria de que trata o art. 23, no qual será afixado selo comprobatório da aprovação.


    Art. 25. Os veículos não aprovados na vistoria serão retirados de operação até que sejam atendidas as exigências impostas pelo Departamento Municipal de Transporte Público.


    Parágrafo único. O permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para atender as exigências impostas, por ocasião da vistoria.

     


    SEÇÃO II
    DA SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO


    Art. 26. Para a substituição de veículo, deverá o permissionário formalizar solicitação por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto e baixa do veículo substituído nos registros do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG.


    § 1º A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, quando o veículo licenciado for objeto de furto ou não estiver em condições de trafegar em razão de avarias ocasionadas por acidente de trânsito.


    § 2º Quando da solicitação de substituição provisória, o veículo substituto deverá observar todos os requisitos desta Lei, sendo necessária a apresentação do Boletim de Ocorrência - BO e laudo de vistoria, respeitando inclusive o disposto no art. 20.


    § 3º Quando o veículo provisório não for de propriedade do permissionário, será obrigatória a concordância, através de declaração com reconhecimento de firma em cartório, do proprietário cedente do veículo.


    § 4º Ao término do prazo da substituição provisória, o permissionário deverá apresentar ao Departamento Municipal de Transporte Público o veículo que exerceu a atividade em caráter provisório sem o taxímetro.


    § 5º A autorização para instalação do taxímetro no veículo táxi somente será entregue após o emplacamento na categoria aluguel, comprovado exclusivamente através do Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV, exceto nos casos de substituição provisória.


    Art. 27. Para cadastramento de novo veículo em substituição a outro, é necessária a baixa do veículo antigo.



    SEÇÃO III
    DA BAIXA DO VEÍCULO


    Art. 28. Para a baixa cadastral dos veículos do Serviço Público de Transporte por Táxi será exigido o Certificado de Baixa de Veículo.


    Parágrafo único. Para obter o Certificado de Baixa de Veículo, o mesmo deverá ser vistoriado pelo Departamento Municipal de Transporte Público, que observará o seguinte:


    I - o veículo deve estar na categoria particular;


    II - retirada de qualquer adesivo que indique a condição de táxi;


    III - retirada do taxímetro;


    IV - devolução ao Setor do Selo de Vistoria;


    V - apresentação da certidão de baixa definitiva do veículo em caso de perda total.

     


    SEÇÃO IV
    DOS PONTOS DE TÁXI E ESTACIONAMENTOS


    Art. 29. Os pontos de táxi serão criados e regulamentados pelo Departamento Municipal de Transporte Público em função do interesse público, da conveniência técnico-operacional e de eventuais condições especiais de operação.


    Art. 30. Os pontos de táxi serão classificados como “FIXOS”.


    § 1º. Considera-se “FIXO” o ponto de táxi em local estabelecido pelo regulamento municipal e “LIVRE” o ponto de táxi de uso coletivo por qualquer permissionário cadastrado no Serviço Público de Transporte por Táxi, desde que respeitado o quantitativo de vaga e sua ocupação.

     

    § 2º. Não serão admitidas a criação de extensões do ponto de táxi.

     

    § 3º. Consideram-se como “LIVRES” os pontos previstos no Município, destinados especificamente para o Terminal Rodoviário Municipal.

     

    Art. 31. A qualquer tempo o Departamento Municipal de Transporte Público poderá extinguir e criar novos pontos de acordo com a conveniência administrativa e cujos critérios serão estabelecidos pelo órgão por ato administrativo, de acordo com a Lei, com o objetivo de atender a demanda existente, sendo que as vagas disponíveis serão preenchidas mediante processo licitatório, conforme art. 4º desta Lei.


    Art. 32. Caberá ao Poder Executivo Municipal a exploração de publicidade nos abrigos de pontos de táxi, mediante processo licitatório.

     

    Art. 33. As despesas decorrentes de consumo de energia, água, telefone, manutenção e todas as demais relativas à utilização dos pontos de táxi serão de responsabilidade dos permissionários, conforme normas editadas em regulamento.



    SEÇÃO V
    DO REMANEJAMENTO DE PONTOS


    Art. 34. A qualquer tempo o Departamento Municipal de Transporte Público poderá extinguir e remanejar um ponto para outro local, respeitando os critérios estabelecidos por regulamentação.


    SEÇÃO VI
    DAS TARIFAS


    Art. 35. Compete ao Município de Passos, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, fixar a tarifa do Serviço Público de Transporte por Táxi, definida em estudo técnico detalhado, elaborado pelo Departamento Municipal de Transporte Público, ouvidas as entidades representativas da classe, caso exista.

     

    Art. 36. A tarifa definida no estudo técnico de que trata o art. 35 será única para todo o Município de Passos.


    Parágrafo único. Não será permitida a utilização de tabelas para apurar os valores das corridas.

    Art. 37. No cálculo da tarifa serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:


    I - depreciação do veículo;


    II - custos operacionais;


    III - manutenção do veículo;


    IV - remuneração do motorista colaborador;


    V - lucro compatível com o investimento realizado;


    VI - variáveis de risco do negócio.


    Art. 38. A utilização de Bandeira II fica restrita ao período compreendido entre 20h00 e 06h00 de segunda à sexta-feira, e a partir das 14h00 de sábado, e aos domingos e feriados em tempo integral até às 06h00 do dia subsequente.


    Parágrafo único. Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Passos será utilizada a Bandeira I, acrescida de 20% (vinte por cento).

     

    CAPÍTULO IV
    DOS DEVERES, DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

    SEÇÃO I
    DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS



    Art. 39. Constituem deveres e obrigações dos permissionários:


    I - manter as características fixadas para o veículo;


    II - manter o veículo em perfeita condição de segurança, higiene e conforto;


    III - zelar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros instalados no veículo;


    IV - iniciar a prestação do serviço somente após constatar que o veículo se encontra em perfeitas condições de segurança, conforto e higiene;


    V - não permitir a direção do veículo por quem não esteja devidamente autorizado pelo Departamento Municipal de Transporte Público;


    VI - respeitar o passageiro, sendo-lhe cortês e prestativo, bem como ao público e aos agentes administrativos;


    VII - acatar e cumprir as determinações do Departamento Municipal de Transporte Público e de seus agentes no exercício de suas funções;


    VIII - manter atualizados, junto ao Departamento Municipal de Transporte Público, todos os seus dados cadastrais;


    IX - cumprir todas as disposições legais relacionadas à prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi;


    X - promover a adequada manutenção do veículo e de seus equipamentos, de modo que estejam sempre em bom estado de conservação e em perfeitas condições de funcionamento;


    XI - apresentar, sempre que determinado pelo Departamento Municipal de Transporte Público, o veículo para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo fixado;


    XII - manter atualizados, nos locais indicados pelo Departamento Municipal de Transporte Público, todos os documentos exigidos para a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi;


    XIII - manter atualizados, junto ao Departamento Municipal de Transporte Público, todos os seus dados cadastrais e do motorista de seu táxi;


    XIV - não paralisar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi sem autorização expressa do Departamento Municipal de Transporte Público;

     

    XV - fornecer dados estatísticos, operacionais e quaisquer outros solicitados para fins de controle e fiscalização do Serviço Público de Transporte por Táxi prestado.


    XVI - manter os adesivos informativos no interior do veículo conforme determinação do Departamento Municipal de Transporte Público;


    XVII - obedecer aos prazos estabelecidos pelo Departamento Municipal de Transporte Público para a entrega da documentação exigida nesta Lei, nas demais normatizações e legislações correlatas;


    XVIII - efetuar os pagamentos dos tributos e das taxas referentes a exploração do Serviço de Táxi;


    XIX - recadastrar-se anualmente nos termos do art. 7º, desta Lei;


    XX - manter os pontos de táxi em perfeitas condições de uso;


    XXI - manter o veículo/táxi com a padronização regulamentada pelo Departamento Municipal de Transporte Público; e


    XXII - divulgar no veículo/táxi somente publicidade devidamente autorizada pelo Departamento Municipal de Transporte Público.


    SEÇÃO II
    DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E MOTORISTAS COLABORADORES



    Art. 40. Constituem obrigações dos permissionários e dos motoristas colaboradores:


    I – estar devidamente trajados e com o traje limpo;

     

    II - sempre que transportar passageiros estar com o taxímetro ligado;


    III - seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;


    IV - cobrar o valor exato pela corrida, conforme registrado no taxímetro;


    V - ligar o taxímetro somente no momento do embarque do passageiro;


    VI - portar todos os documentos pessoais, do veículo e os relacionados ao serviço exigidos pelo Departamento Municipal de Transporte Público;


    VII - não dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;


    VIII - não lavar o veículo no ponto ou logradouros públicos;

     

    IX - não se ausentar do veículo por período superior a vinte minutos enquanto este estiver estacionado no ponto;


    X - estacionar no ponto, conforme ordem de chegada, sendo dada preferência ao primeiro veículo da fila, exceto se o passageiro optar por outro veículo;


    XI - não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade do veículo;
     

    XII - não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja em funcionamento;


    XIII - verificar, ao fim de cada corrida, se algum objeto foi deixado no interior do veículo, entregando-o, mediante recibo, ao Departamento Municipal de Transporte Público;


    XIV - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do usuário;

    XV - não fumar no interior do veículo;


    XVI - manter atitude digna nos pontos de estacionamento, não promovendo discussões, jogos, ajuntamentos, algazarras, abstendo-se do uso de palavrões e conversas em voz alta;

    XVII - contribuir para a conservação e a limpeza em toda a extensão do ponto onde estiver;


    XVIII - participar de cursos de formação e de atualização para taxistas;


    XIX - colaborar no embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência;


    XX - acomodar a bagagem do passageiro no porta-malas do veículo e retirá-la ao final da corrida;


    XXI - fornecer, quando solicitado pelo passageiro, recibo relativo à corrida realizada;

    XXII - exigir do passageiro do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65, da Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


    Art. 41. Nenhum motorista, sob pena de sanções regulamentares, poderá se recusar a efetuar uma determinada corrida, salvo as seguintes hipóteses:


    I - quando constatar que o passageiro está sendo perseguido pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime;


    II - quando o número de passageiro exceder o previsto no inciso XI do art. 20 desta Lei;

     
    III - quando constatar que o passageiro está embriagado ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente, que possa ocasionar situação de risco;


    IV - quando a bagagem a ser transportada não permita o tráfego do veículo com todas as portas e bagageiros fechados;


    V - passageiros, cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo, prejudicar-lhe o asseio ou lesar o condutor.

     


    Art. 42.  Em caso de extravio, furto, roubo de qualquer documento vigente emitido pelo Departamento Municipal de Transporte Público, para a emissão da segunda via deverá ser apresentado o Boletim de Ocorrência Policial, expedido por Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar ou, sob penas da lei, Declaração de extravio de documentos com firma reconhecida.


    Art. 43. Caberá ao Departamento Municipal de Transporte Público decidir sobre os aspectos omissos desta Seção.



    CAPÍTULO V
    DA FISCALIZAÇÃO


    Art. 44. A fiscalização do Serviço Público de Transporte por Táxi será exercida por agentes/fiscais do Município.


    § 1º A fiscalização será exercida sobre os permissionários, motoristas colaboradores, veículos e a documentação comprobatória.


    § 2º Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários, denominados de "Auto de Infração", em 3 (três) vias, sendo uma anexada ao processo, uma entregue ao infrator e outra para o controle do agente/fiscal.


    § 3º O "Auto de Infração" deverá conter sempre a assinatura e identificação do agente/fiscal e estar devidamente preenchido.


    § 4º Sempre que possível, conterá no "Auto de Infração" a indicação de testemunhas presenciais, precisando qualificação e endereço das mesmas.


    § 5º A ausência de testemunhas não invalida o "Auto de Infração".

     


    CAPÍTULO VI
    DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES



    Art. 45. Pela inobservância das disposições contidas nesta Lei e nas demais normas aplicáveis ao Serviço Público de Transporte por Táxi, os infratores ficam sujeitos a:


    I - multa;


    II - cancelamento do cadastro de motorista colaborador;


    III - suspensão temporária do exercício da atividade de permissionário e/ou de motorista colaborador por até 60 (sessenta) dias;


    IV - cassação da permissão.


    § 1º Compete ao Diretor do Departamento Municipal de Transporte Público ou àquele por sua delegação, a aplicação das penalidades descritas nos itens I a III, deste artigo.

    § 2º A aplicação da penalidade de cassação da permissão, outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.


    § 3º As penalidades serão aplicadas separadas ou cumulativamente.


    Art. 46. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, normas e regulamentações, como também não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.


    Art. 47. A multa será aplicada sempre ao permissionário, cabendo a este a responsabilidade pelos atos de seu motorista colaborador.


    Art. 48.  O valor das multas será fixado segundo a gravidade, classificando-se em quatro Grupos:


    I - as infrações do Grupo A serão punidas com multa no valor de 2 (duas) UFPM`s;

    II - as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de 4 (quatro) UFPM`s;


    III - as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de 6 (seis) UFPM`s; e

    IV - as infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de 8 (oito) UFPM`s;.

    § 1º Os grupos de infrações citadas neste artigo encontram-se no Anexo I desta Lei.

    § 2º No caso de reincidência, o valor da multa será acrescido conforme definido no Anexo II, desta Lei, estando o infrator sujeito às penalidades previstas nos incisos de III e IV, do art. 45.


    § 3º As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multas iguais às do Grupo B.


    Art. 49.  Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.


    Art. 50.  As multas deverão ser recolhidas, mediante guia expedida pelo Departamento de Transporte Público num prazo de 10 (dez) dias contados da sua definitiva imposição.


    Art. 51.  Entende-se como definitiva imposição a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.


    Art. 52.  A multa não paga no prazo regulamentar poderá ser cobrada judicialmente ou inscrita em dívida ativa municipal.


    Art. 53.  Os permissionários que tiverem multas com definitiva imposição, pendentes de pagamento não poderão:


    I - efetuar o Recadastramento Anual do permissionário e motorista colaborador;


    II - promover transferência da permissão, nos termos do artigo 9º desta Lei;


    III - promover a substituição do veículo; e


    IV - cadastrar motorista colaborador.


    Art. 54. A penalidade de suspensão temporária de 30 (trinta) dias do exercício da atividade de permissionário e do motorista colaborador será aplicada nos seguintes casos:


    I - não apresentação do veículo para vistoria, no prazo assinalado;


    II - quando o veículo não apresentar condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos em perfeitas condições;


    III - quando o condutor do veículo circular sem o Selo de Vistoria ou com o mesmo vencido;

    IV - quando o veículo não estiver com a padronização regulamentada pelo Departamento Municipal de Transporte Público; e


    V - quando o veículo estiver explorando publicidade sem autorização do Departamento Municipal de Transporte Público.


    Art. 55. A cassação da permissão dar-se-á quando o permissionário:

     

    I - for condenado em ação penal com trânsito em julgado;


    II - paralisar as atividades por mais de 90 (noventa) dias sem motivo justificado;


    III - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas e de qualquer uma das taxas definidas no art. 76;


    IV - reiteradamente descumprir as normas prescritas nesta Lei, especialmente as obrigações previstas nos arts. 39 e 40, desta Lei;


    V - utilizar o veículo para a prática de crime; e


    VI - estiver explorando o serviço de táxi com a permissão suspensa.


    Art. 56.  A imposição das penalidades indicadas no art. 45 será aplicada nas situações definidas nos Anexos I e II desta Lei.


    Art. 57. A aplicação da pena de cassação da permissão de que trata o inciso IV, do art. 45 impedirá que o permissionário autônomo obtenha nova permissão no prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.

     

    Art. 58.  As infrações serão lavradas no Auto de Infração e conterão as seguintes informações:

    I - a tipificação da infração e seu dispositivo legal;


    II - local, data e hora do cometimento da infração;


    III - a placa do veículo, sua marca e espécie;


    IV - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo como notificação do cometimento da infração;


    V - nome e matrícula do agente atuador.


    Art. 59. Os veículos apreendidos pela fiscalização serão recolhidos nas instalações do Pátio de Recolhimento de Veículos do Município ou de empresa detentora da outorga, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.


    CAPÍTULO VII
    DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS INTIMAÇÕES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

    SEÇÃO I
    DOS PROCEDIMENTOS



    Art. 60. O procedimento para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será iniciado com a abertura do processo administrativo, que conterá a determinação respectiva, juntando-se os instrumentos que lhe deram origem e oportunamente todos os demais documentos pertinentes, assegurada ampla defesa e contraditório.


    § 1º O processo referido neste artigo originar-se-á do Auto de Infração lavrado pelo agente/fiscal do Município.


    § 2º Fica o Departamento Municipal de Transporte Público investido na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo aqui referido.


    Art. 61.  Quando mais de uma infração decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos dependerem dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, que alcançará todas as infrações originadas do fato e seus infratores.


    Art. 62. O permissionário ou motorista colaborador será informado do procedimento instaurado, facultado a ele apresentar defesa administrativa.



    SEÇÃO II
    DA DEFESA ADMINISTRATIVA


    Art. 63. O permissionário ou motorista colaborador notificado poderá apresentar defesa administrativa por escrito, perante o Departamento Municipal de Transporte Público e direcionada ao Diretor de Transportes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a notificação.


    Parágrafo único. A defesa administrativa ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

    Art. 64. A defesa administrativa mencionará:


    I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;


    II - a qualificação do notificado;


    III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;


    IV - a especificação das provas; e


    V - as diligências que o notificado pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.


    § 1º Compete ao notificado instruir a defesa administrativa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.


    § 2º Serão indeferidas as diligências consideradas desnecessárias ou impraticáveis, a critério do Departamento Municipal de Transporte Público.

     

    Art. 65. Não sendo apresentada a defesa administrativa será declarada a revelia do infrator notificado.



    SEÇÃO III
    DAS PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO PROCESSANTE

     


    Art. 66. O órgãoprocessante pode de ofício, em qualquer momento do processo:

    I - indeferir as medidas impugnatórias;


    II - ouvir o infrator ou qualquer pessoa que se mostre necessário; e


    III - determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

     


    SEÇÃO IV
    DA DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA

     


    Art. 67.A decisão da autoridade julgadora consistirá em:


    I - aplicação das penalidades correspondentes;


    II - arquivamento do processo.


    Parágrafo único. A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.



    SEÇÃO V
    DAS CITAÇÕES E DAS INTIMAÇÕES



    Art. 68.  A citação far-se-á:


    I - por ofício, através de servidor designado, com protocolo de recebimento;


    II - por via postal, com comprovante de recebimento;


    III - por Edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.


    Parágrafo único. O Edital será publicado uma única vez em imprensa local do Município, no quadro de avisos da administração municipal e enviado mediante cópia a Associação de Classe, caso exista, ou outra representatividade que vier a substituir.


    Art. 69.  Considerar-se-á feita a citação:

     

    I - na data da entrega do expediente por servidor designado pelo Departamento Municipal de Transporte Público, comprovada por protocolo;


    II - na data do recebimento, por via postal, se a data for omitida, considerar-se-á a data da devolução ao Departamento Municipal de Transporte Público do aviso de recebimento;


    III - 30 (trinta) dias após a publicação, se este for o meio utilizado.


    Art. 70. As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do art. 68, aplicando-se igualmente o que está disciplinado nos incisos I e II do art. 69 da presente Lei.


    SEÇÃO VI
    DA DEFESA E RECURSOS


    Art. 71. Aos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - defesa administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o permissionário tenha tomado ciência da punição, a qual será direcionada ao Diretor Municipal de Transporte Público;


    II - recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o permissionário tenha tomado ciência da decisão do Departamento de Transporte Público, o qual será direcionado ao Secretario Municipal de Planejamento.


    III - pedido de reconsideração ao Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do ato, no caso de cassação da Permissão.


    Art. 72. A defesa administrativa, o recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo.

    Art. 73. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 15 (quinze) dias ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do recurso.


    Art. 74. Nenhum prazo de recurso ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.


    SEÇÃO VII
    DOS PRAZOS


    Art. 75. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.


    Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal do Departamento Municipal de Transporte Público.



    CAPÍTULO VIII
    DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO


    Art. 76. Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos junto ao Departamento Municipal de Transporte Público, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços:


    I - 2 (duas) UFPM`s por emissão do Termo de Permissão e renovação anual;

     

    II - 1 (uma) UFPM por substituição de veículo, inclusive na substituição provisória;


    III – 0,5 (cinco décimos) da UFPM por cadastro de motorista colaborador;


    IV - 0,5 (cinco décimos) da UFPM por emissão, alteração e renovação da credencial de motorista colaborador;


    V - 0,5 (cinco décimos) da UFPM por emissão, alteração e renovação da credencial de condutor permissionário;


    VI - 0,5 (cinco décimos) da UFPM pela emissão de declarações e certidões;


    VII - 0,02 (dois centésimos) da UFPM pela cópia de cada folha de documentos;

     

    VIII - 05 (cinco) UFPM’s por autorização e renovação anual para centrais de Rádio Táxi.


    IX - 02 (duas) UFPM’s por transferência de Permissão entre familiar em 1º grau.

     

     

    CAPÍTULO IX
    DOS REQUERIMENTOS


    Art. 77. Os requerimentos dos permissionários serão analisados e devidamente assinados pelo próprio permissionário.


    Art. 78. A assinatura exigida no art. 77 deve ser submetida a reconhecimento de firma em cartório.


    Art. 79.  Os requerimentos assinados por procurador ou representante somente serão aceitos se acompanhados de instrumento particular de procuração específico para a solicitação desejada, com firma reconhecida.


    Parágrafo único. Por ocasião do recadastramento anual e da vistoria veicular não serão aceitos requerimentos assinados por procurador ou representante.


    Art. 80. Os requerimentos protocolados sem reconhecimento de firma da assinatura do requerente em cartório serão arquivados sem análise dos pedidos.


    Art. 81. Os requerimentos de entidades representativas da classe somente serão aceitos quando versarem sobre interesse da categoria.


    Parágrafo único. Os requerimentos protocolados por entidade representativa da classe na defesa de direito individual do permissionário serão arquivados sem análise do mérito.


    CAPÍTULO X
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


    Art. 82. As permissões ou autorizações em vigência na data da publicação desta Lei terão validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da homologação do processo licitatório de que trata o art. 2º desta Lei.

     

    Parágrafo único.  Expirado o prazo de que trata o caput deste artigo, as autorizações e as permissões serão revertidas ao Município e oferecidas aos vencedores do certame previsto no art. 2º desta lei.

     

    Art. 83.Fica resguardado o direito àquele permissionário ou autorizatário mencionado no art. 82 desta Lei, que venha obter a permissão nos termos do art. 2º, para adequar o seu veículo na cor prata padrão, o prazo previsto no art. 26 para substituição provisória, respeitadas as demais especificações e equipamentos estabelecidos nesta Lei.

     

    §1º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo para a padronização total da frota, os permissionários estarão impedidos de operar no sistema com veículos não padronizados.
     

    §2º. O não cumprimento ao disposto neste artigo importará na cassação da permissão, que será revertida ao Município, e oferecida a terceiros, mediante licitação.

     

    Art. 84. Em nenhuma hipótese caberá indenização por parte do Poder Público em virtude de reversão ao seu patrimônio, revogação ou extinção de permissão anteriormente outorgada.

     

    Art. 85. No Edital de Licitação para exploração do Serviço Público de Transporte por Táxi, o Poder Executivo fará constar, obrigatoriamente, cláusula estabelecendo a comprovação de experiência como condutor de táxi no Município de Passos, como um dos critérios para classificação da proposta técnica.


    Art. 86. O Poder Executivo regulamentará esta Lei e expedirá normas complementares por atos próprios.


    Art. 87.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    Art. 88. Revogam-se as Leis nº 2.134, de 28 de dezembro de 1998; 2.302, de 1º de julho de 2002; 2.794, de 18 de janeiro de 2010 e  3.129, de 29 de dezembro de 2014, e as disposições em contrário.

     

    Passos, 08 de novembro de 2017

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    RENATO MOHALLEN SANTIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

    ANEXO I

     


    TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS


    As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro grupos:


    * as infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de 2 (duas) UPFM`s;
    * as infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de 4 (quatro) UPFM`s;
    * as infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de 6 (seis) UPFM`s;
    *    as    infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor 8 (oito) UPFM`s.

     

    CÓDIGO

    DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

    GRUPO

    1.1

    Lavar o veículo/táxi no ponto de estacionamento ou logradouros públicos

    A

    1.2.

    Fumar no interior do veículo, mesmo estando parado.

    A

    1.3.

    Não estar apto a realizar a corrida, quando for o primeiro da fila, salvo se solicitado pelo usuário.

    A

    1.4.

    Trafegar com excesso de lotação.

    A

    1.5.

    Deixar de atender com presteza o passageiro.

    A

    1.6.

    Embarcar ou desembarcar em local não permitido.

    A

    1.7.

    Deixar de comunicar ao Departamento de Transporte Público mudança de dados cadastrais |(endereço, telefone, e-mail, etc) no prazo máximo de 5(cinco)  dias.

    A

    1.8.

    Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não.

    A

    1.9.

    Explorar publicidade em veículo/táxi sem o pagamento da taxa de "publicidade autorizada".

    A

    1.10.

    Colocar no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia anuência do Departamento Municipal de Transporte Público

    A

    1.11.

    Deixar de exibir o letreiro luminoso "TÁXI", ou estar fora de posição

    A

    1.12.

    Não conter no veículo, nos locais indicados pelo Departamento Municipal de Transporte Público, qualquer das informações e itens constantes do inciso VIII do art. 20.

    A

    1.13.

    Deixar de entregar ao Departamento Municipal de Transporte Público, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do veículo.

    B

    1.14.

    Tratar sem o devido respeito e urbanidade os  colegas  de trabalho,os  fiscais  e  demais  agentes  públicos,  além  dos passageiros e do público em geral.

    B

    1.15.

    Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro.

    B

    1.16.

    Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do passageiro.

    B

    1.17.

    Não trajar-se adequadamente.

    B

    1.18

    Desrespeitar a fila nos pontos de táxi.                       

    B

    1.19.

    Explorar publicidade em veículo com o selo de "publicidade autorizada" vencido.                                          

    B

    1.20.

    Operar veículo explorando publicidade diversa da autorizada pelo Departamento Municipal de Transporte Público.

    1.21

    Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado, sem espaço para a bagagem do passageiro.                          

    B

    1.22

    Fazer ponto em local não autorizado  para táxi.

    B

    1.23.

    Alterar as características originais do veículo, sem a prévia anuência do Departamento Municipal de Transporte Público.                                         

    1.24.

    Danificar ou rasurar o livro de registro de reclamações.      

    B    

       1.25.

    Deixar de atender à determinação do Departamento Municipal de Transporte Público.        

    C    

       1.26.

    Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo.

    C

    1.27.

    Deixar de dar o troco devido.                                 

    C

    1.28.

    Recusar corrida sem motivo justificado.                        

    C

    1.29.

    Trafegar com taxímetro viciado ou com defeito (*).            

    C  

    1.30.

    Exigir pagamento de qualquer valor por corrida não concluída, independente da razão.                                         

    C

    1.31.

    Recusar-se a apresentar documento à fiscalização (*).  

    C

          1.32.

    Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização.             

    C

          1.33.

    Quando em serviço, conduzir animal ou carga  no interior  do veículo, exceto os previstos em lei especial.

    C

         1.34. 

    Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação.                                                     

    C

       1.35.

    Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral.                                                         

    C

          1.36.

    Combinar preço para corrida dentro do Município de Passos, sem a utilização do taxímetro.                               

    C

    1.37.

    Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente pelo Departamento Municipal de Transporte Público.                                    

    C

    1.38.

    Alongar o itinerário sem justa causa ou solicitação do passageiro.                                                   

    C

    1.39.

    Transportar pessoas estranhas ao passageiro.                  

    C

    1.40.

    Deixar de retirar o luminoso quando não estiver em  serviço ou na ultrapassagem de limite territorial.                       

    C

    1.41.

    Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não.

    C

    1.42.

    Quando em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles.                                                         

    C

    1.43.

    Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem portar autorização da ANATEL.

    C

    1.44.

    Não portar o cartão de condutor válido, ou não possuí-lo, ou estar com cartão de condutor vencido.(*)                      

    C

    1.45.

    Não estar  com  selo  de  vistoria, ou  com selo  vencido. (*)

    C

    1.46.

    Circular sem quaisquer itens exigidos na vistoria. (*)

    1.47.

    Explorar publicidade nos veículos e/ou nos abrigos de pontos de táxi sem autorização do Departamento Municipal de Transporte Público.

    C

    1.48.

    Confiar a direção do veículo a motorista permissionário ou colaborador vinculado a outro permissionário.                          

    C

    1.49.

    Agredir física ou moralmente o passageiro, o colega de trabalho ou o agente fiscal.                                           

    D

    1.50.

    Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial.                                                      

    D

    1.51.

    Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo.

    D

    1.52.

    Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia.           

    D

    1.53.

    Não prestar socorro a vitima de  acidente  em  que  tenha  se envolvido.                                                    

    D

    1.54.

    Usar o veículo para a prática de crime. (*)                   

    D

    1.55.

    Prestar o serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de qualquer substância entorpecente. (*)               

    D

    1.56.

    Operar com lacre do taxímetro alterado. (*)                   

    D  

    1.57.

    Prestar serviço de táxi com a Permissão suspensa ou cassada. (*)

    D

     

     

    (*) recolhimento do veículo ao Pátio de Veículos, além da aplicação da multa.
     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

    RENATO MOHALLEN SANTIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    ANEXO II


    TABELA REFERENCIAL APLICADA NAS REINCIDÊNCIAS
    DAS MULTAS FIXADAS NO ANEXO I


    INFRAÇÕES DO GRUPO A
    REINCIDÊNCIA

    Dobra o valor

    Triplica o valor 

    Quintuplica o valor

    Suspensão de 10 (dez) dias

    Suspensão de 15  (quinze) dias

    Extinção da autorização

     


    INFRAÇÕES DO GRUPO B
    REINCIDÊNCIA

    Dobra o valor

    Triplica o valor 

    Quintuplica o valor

    Suspensão de 15 (quinze) dias

    Suspensão de 30  (trinta) dias

    Extinção da autorização

     


     

    INFRAÇÕES DO GRUPO C
    REINCIDÊNCIA
     

    Dobra o valor

    Triplica o valor 

    Quintuplica o valor

    Suspensão de 20 (vinte) dias

    Suspensão de 40  (quarenta) dias

    Extinção da autorização

     

    Dobra o valor

    Triplica o valor 

    Suspensão de 30 (trinta) dias

    Suspensão de 60 (sessenta) dias

    Extinção da autorização

    INFRAÇÕES DO GRUPO D
    REINCIDÊNCIA
     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

    RENATO MOHALLEN SANTIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

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