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  • 20/10/2017

    Número: 3277

    REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    LEI N° 3.277, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.

    REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão autônomo, paritário, permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador da política pública de gênero em articulação com a Secretaria de Municipal de Assistência Social - SEMAS, tem por finalidade elaborar e sugerir igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício da cidadania, promovendo a integração e a participação das mulheres no processo social econômico e cultural.

     

    Art. 2ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:

    I – desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias e demais órgãos públicos;

    II – acompanhar a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

    III – emitir pareceres sobre as questões referentes à cidadania da mulher e acompanhar a elaboração e a execução de governo no âmbito municipal;

    IV- estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo;

    V – sugerir políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

    VI – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção econômica e cultural das mulheres;

    VII – incentivar e sugerir políticas de inserção da mulher na cultura, política e economia;

    VIII – sugerir políticas que visem divulgar e preservar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

    IX – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;

    X – sugerir a adoção de medidas normativas, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.

    XI – promover intercâmbios e sugerir ao Poder Executivo a celebração de convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o Programa do Conselho;

    XII – manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e direção;

    XIII – receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providencias cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

    XIV – propor acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social as mulheres, de qualquer faixa etária, vítimas de violência.

    XV – zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos das mulheres como cidadãs e trabalhadoras;

    XVI – fortalecer a ação individual, por meio de acesso à educação e à informação, com vistas a promover o respeito à diversidade e à igualdade.

     

    Art. 3ºA estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á por:

    I – Plenária

    II – Diretoria;

    III – Comissões.

    § 1º.A diretoria será composta de:

    I – Presidente

    II – Vice-presidente

    III – 1ª Secretário

    IV – 2ª Secretário

     

    § 2º.As atribuições dos membros da diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.

    § 3º.A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS proverá ao Conselho os meios necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que as funções internas serão especificadas no Regimento Interno, a ser homologado por ato do Chefe do Executivo.

    Art. 4ºO Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composto por 12 membros e seus respectivos suplentes, denominados conselheiros e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

    I – 06 (seis) representantes do Governo Municipal, lotado nos seguintes órgãos:

    a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

    b)Secretaria Municipal de Saúde;

    c)Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

    d)Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    e)Secretaria Municipal de Planejamento;

    f)Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos;

    II – 06 (seis) membros representantes da sociedade civil, de participação e ativismo com mulheres, de atendimento, capacitação, qualificação profissional e que desenvolvam atividades, estudos e pesquisas referentes aos direitos das mulheres.

    Parágrafo Único– Os representantes da administração municipal serão indicados pelas Secretarias afins e os da sociedade civil por movimentos sociais de cada segmento sendo eleitos de forma direta pelos seus pares, se o número de interessados ultrapassar a quantidade de vagas existente.

     

    Art. 5ºO Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será escolhida em eleição direta pelos Conselheiros, seguindo-se à eleição do Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que após serão nomeados pelo Prefeito.

    Parágrafo Único -A função de conselheiro não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.

     

    Art. 6º Os mandatos dos conselheiros do CMDM terão duração de 02 (dois) anos, não sendo permitida recondução e garantindo o revezamento da presidência a cada mandato entre os respectivos representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.

    Parágrafo Único -A substituição de membros do CMDM será definida em seu Regimento Interno.

     

    Art. 7ºO Executivo Municipal deverá providenciar a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.

     

    Art. 8ºO Poder Público cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários à manutenção do funcionamento regular do Conselho, podendo ocorrer a instalação em espaço comum com os demais conselhos municipais.

     

    Art. 9ºFicará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social as despesas com a instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM e com a execução de suas atividades, ficando instituída a dotação orçamentária dentro deste órgão para financiar suas atividades.

     

    Art. 10.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Art. 11.Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.389, de 23 de dezembro de 2003.

     

    Passos, em 20  de outubro de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO DE LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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