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  • 27/07/2017

    Número: 3268

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências

    LEI Nº 3.268, DE 27 DE JULHO DE 2017

     

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2018 e dá outras providências.

     

    Faço saber que o Povo de Passos, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    CAPITULO I

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

     

    Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018, compreendendo:

     

    I - as metas e prioridades da Administração Pública;

    II - a estrutura e organização dos orçamentos;

    III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

    IV - as disposições relativas à dívida pública do Município;

    V - as disposições relativas às despesas com pessoal;

    VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação orçamentária;

    VII - as disposições gerais

     

    CAPÍTULO II

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 2º As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, correspondem, para o Poder Executivo, às metas definidas para as ações consideradas prioritárias, constantes no Plano Plurianual para o período 2018-2021, cujo projeto será enviado ao Poder Legislativo no prazo fixado no inciso XIV, do art. 72 da Lei Orgânica do Município.

     

    §1º O projeto de lei orçamentária para 2018 deverá ser elaborado em harmonia com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

     

    §2º Nas denominações e unidades de medida, as metas do projeto de lei orçamentária anual notar-se-ão pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo.

     

    §3º As prioridades e metas a que se refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2018 e em sua execução, não se constituindo, todavia, em limite para a programação da despesa.

     

    CAPÍTULO III

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

     

    Art. 3º O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e as fontes e a destinação de recursos.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

     

    Seção I

    Das Diretrizes Gerais

     

    Art. 4º O projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018 será elaborado com observância às determinações da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, às portarias e demais atos dos órgãos competentes do Governo Federal, bem como às Instruções Normativas editadas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, e ao disposto nesta Lei.

     

    Art. 5º Para efeito da elaboração da Proposta Orçamentária Anual de 2018 entende-se por:


    I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

    II - subfunção: uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

    III - programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por metas estabelecidas no Plano Plurianual;

    IV - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

    V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

    VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.


    §1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

     

    §2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

     

    §3º As categorias de programação serão identificadas na LOA por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.

     

    §4º As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis dos Poderes Executivo e Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.

     

    Art. 6º Nos termos desta lei e atendida à legislação específica, o projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

     

    I – texto da lei;

    II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964;

    III – quadros orçamentários consolidados;

    IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

    V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Parágrafo único.Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

     

    I – demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

    II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

    III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme art. 60 do ADCT, com alterações apresentadas na Emenda Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e respectiva Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007;

    IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000; e

    V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 7ºA estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2017, projetados para o exercício a que se refere.

     

    § 1º Os valores estimados e fixados para os exercícios de 2018, 2019 e 2020 devem ser vistos como um indicativo, admitindo-se variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinaram, até o envio do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018.

     

    § 2º Caso ocorram as variações previstas no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Anexo I (Metas Fiscais) desta Lei, mediante ato próprio, desde que não resulte em alteração dos resultados primário ou nominal, bem como em aumento de despesas de caráter continuado, hipóteses em que a adequação só poderá ocorrer mediante lei específica.

     

    Art. 8º Na programação das despesas, as mesmas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

     

    Art. 9º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a presente lei;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos aqueles provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;

    d) dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União, pelo Estado ou por entidades, a serem identificadas em demonstrativo;

    e) dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas, previstas no orçamento vigente ou nos anteriores da administração direta ou indireta;

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

     

    Art. 10.O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

     

    Parágrafo único.  O órgão da administração indireta encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.

     

    Art. 11.O Poder Legislativo e o órgão da administração indireta encaminharão a Secretaria Municipal de Planejamento, do Poder Executivo, até 30 de julho de 2017, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

     

    Art. 12.  A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, § 5º da Constituição Federal, observado o disposto no art. 1º da Lei 2.569, de 08 de junho de 2.006.

     

    §1º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 5 de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários e a previsão dos débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor, a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018, conforme determina o art. 100, § 5º e o art. 87 do ADCT, ambos da Constituição Federal.

     

    §2º No decorrer do exercício de 2017, os débitos judiciais transitados em julgados de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhados para a devida escrituração contábil e posterior pagamento mediante suplementação orçamentária, caso necessário, priorizando aquelas de caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.

     

    Art. 13.Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2018, as dotações relativas às operações de crédito contratadas até 31 de agosto de 2017, instruídas com cópias dos contratos e cronograma de desembolso.

     

    Art. 14. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2018 incluirão os recursos necessários à criação e manutenção da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, bem como da Secretaria Municipal de Cultura, cujas denominações aqui expostas serão re-ratificadas quando do envio do projeto de Lei à Câmara Municipal.

     

    Seção II

    Do equilíbrio entre Receitas e Despesas

     

    Art. 15.  Naelaboração da lei orçamentária e em sua execução, a administração municipal buscará o equilíbrio das finanças públicas considerando, sempre, ao lado da situação financeira, o cumprimento das vinculações constitucionais, legais e imperiosa necessidade de prestação adequada dos serviços públicos.

     

    Art. 16.  A elaboração do projeto e a execução da lei orçamentária do exercício financeiro de 2018 serão orientadas no sentido de alcançar as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei.

     

    Seção III

    Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho

     

    Art. 17. Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo I de Metas Fiscais desta Lei, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.

    § 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

    § 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.

    § 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.

    § 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, conforme dispõe o art. 31, §1º, II da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

    § 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

    § 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

     

    Seção IV

    Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos do Orçamento

     

    Art. 18.  A Administração Públicarealizará estudos visando à definição do sistema de controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo, além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei.

     

    §1º A alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, será feita de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     

    §2º A Administração Pública promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais, resguardada, neste último caso, a competência exclusiva ao Poder Executivo.

     

    §3º Manterá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

     

    Seção V

    Das Condições e Exigências para transferências de Recursos

     

    Art. 19. A celebração de termos de colaboração ou termos de fomento para transferência de recursos a pessoas naturais ou jurídicas e sua programação na Lei Orçamentária Anual estão condicionadas ao cumprimento dos dispositivos legais em vigor.

    §1º Os beneficiados pelas transferências de recursos submeter-se-ão ao controle interno do Município, sem prejuízo da competência do TCE/MG.

    §2º É permitida a autorização de transferência de recursos na Lei Orçamentária Anual ou em lei específica com identificação expressa da entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3º do art. 12 da Lei federal nº 4.320, de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o inciso II do art. 31 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

     

    Art. 20. É vedada a transferência de recursos a pessoa natural ou jurídica em situação irregular perante a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.

     

    Seção VI

    Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação

     

    Art. 21.  A inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento aos interesses locais.

    Parágrafo único.A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, acordos ou ajustes, consoante disposto no art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas ulteriores alterações.

     

    Seção VII

    Dos parâmetros para elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

     

    Art. 22. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária para o exercício de 2018, o Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

     

    §1º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira e do cronograma de que trata este artigo, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

     

    §2ºO Poder Executivo deverá dar publicidade à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, mediante afixação na Prefeitura e na Câmara do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018.

     

    §3ºA programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

     

    Art. 23. No mesmo prazo previsto no caput do artigo 22 desta Lei o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais para a realização das receitas estimadas.

     

    Art. 24.Para atender ao disposto nos art. 22 e 23 desta Lei, deverão ser encaminhados ao Departamento de Contabilidade do Município, até 10 (dez) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, os seguintes demonstrativos:

    I – Pelo Poder Legislativo: o cronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

    II – Pelo órgão da Administração Indireta do Poder Executivo:

    a) as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

    b) a programação financeira e ocronograma mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Seção VIII

    Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos

     

    Art. 25. A lei orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os que estão em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, conforme determinação do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.

     

    §1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

     

    §2º Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2018, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2017, na forma do Anexo II desta Lei.

     

    Seção IX

    Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes

     

    Art. 26. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

     

    Seção X

    Do Incentivo à Participação Popular

     

    Art. 27.O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2018, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

     

    § 1º O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

     

    § 2º Nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, combinado com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a administração municipal incentivará a participação popular através de audiência pública, no processo de elaboração da lei orçamentária.

     

    Art. 28.Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para:

     

    I – elaboração da proposta orçamentária de 2018, mediante regular processo de consulta; e

    II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará e avaliará o comportamento das metas fiscais de cada quadrimestre, mediante ato convocatório exarado pela Comissão competente do Poder Legislativo, em data e local a ser definido pela mesma.

     

    Seção XI

    Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

     

    Art. 29.  A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2018, destinada a atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforços das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO

     

    Art. 30.  A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

     

    § 1ºDeverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

     

    § 2ºO Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº. 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.

     

    Art. 31.  Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

     

    Art. 32.  A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

    Art. 33.  Poderá ser autorizada a consolidação e o refinanciamento da dívida pública, desde que demonstrado o não comprometimento do cumprimento das metas fixadas por esta lei.

     

    Art. 34. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal.

     

     

    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

     

    Seção I

    Das Disposições Sobre Política de Pessoal

     

     

    Art. 35. Desde que respeitados os limites e vedações previstos nos art. 20 a 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 15 a 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

     

    I – revisão geral anual de que trata o art. 37, inciso X da Constituição Federal, cujo percentual será definido em lei específica, bem como concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções de confiança, ou alteração de estrutura de carreiras;

    II – admissão de pessoal ou contratação a qualquer título;

    III – adequação e qualquer reestruturação administrativa proposta ou incremento de funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

     

    §1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:

     

    I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II – lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput  deste artigo;

    III – observância aos limites fixados nos arts. 29 e 29A da Constituição Federal, no caso do Poder Legislativo.

     

    §2º Excetua-se das regras contidas no parágrafo anterior a concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente homologatório.

     

    §3º. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender ás disposições contidas nos arts. 18 a 20  da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas  alterações.

     

     

    Seção II

    Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

     

    Art. 36.  Se durante o exercício de 2018 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

     

    Parágrafo único.A autorização para a realização de serviço extraordinário que visem a atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo será de exclusiva competência e responsabilidade de cada Secretaria Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, do Presidente da Câmara.

     

    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

    TRIBUTÁRIA E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

     

    Art. 37. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2018, com vistas à expansão da base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

    I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

    II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

    III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; e

    IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

     

    Art. 38. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, a concessão de incentivos ou benefícios que correspondam a tratamento diferenciado e o impacto de adequação, inovação e atualização da legislação tributária, com destaque a:

    I – instituição de projeto de recuperação fiscal – REFIS; e

    II – outras isenções de tributos municipais que temo como objetivo atender o interesse público.

     

    §1ºAs propostas de impacto de que trata o caput deste artigo, das quais resultarão acréscimos de receitas, e que tenham previsão de envio ou já tramitem no Poder Legislativo quando da elaboração do projeto de lei orçamentária, poderão ensejar a inclusão desses aumentos, na estimativa da receita, propiciando a fixação de despesas em igual montante, observado o disposto no art. 7º, § 2º da Lei Federal nº 4320, de 1964 e suas alterações.

     

    §2º Não sendo aprovadas as propostas de que trata o artigo anterior, os créditos orçamentários equivalentes serão considerados indisponíveis para quaisquer fins.

     

    Art. 39. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei complementar dispondo sobre adequações, inovações ou atualizações na legislação tributária, bom como da criação de contribuições, desde que amplamente discutidos em audiências públicas, mínimo de 2 (duas), convocadas exclusivamente para este fim, com ampla divulgação e antecedência mínima de 15 (quinze) dias de suas realizações, notadamente no que diz respeito a adequação, inovação e atualização da legislação tributária e criação de contribuições.

     

    Art. 40.A concessão ou ampliação e incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra de renuncia de receita só será promovida se atendidas às exigências previstas no art. 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 41.  Fica o Poder Executivo, mediante decreto específico, autorizado, na execução da Lei Orçamentária de 2018, a promover transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento aprovado.

     

    Art. 42.As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2018 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto específico, para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas.

     

    Art. 43.  A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº. 4.320/1964 e da Constituição Federal.

     

    Art. 44.A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.

     

    Art. 45.  O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

     

    Art. 46. Se o projeto de Lei Orçamentária de 2018 não for aprovado pela Câmara Municipal até 31 de dezembro de 2017, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei não for sancionada, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês de atraso, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

     

    § 1ºConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

     

    § 2ºOs saldos negativos ou com valores inferiores eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo, após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares até o limite utilizado na forma do caput deste artigo.

     

    § 3º Não se incluem no limite previsto no “caput” deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

     

    I – pessoal e encargos sociais;

    II – inativos e pensionistas;

    III – pagamento do serviço de dívida;

    IV – pagamento do PASEP; e

    V – pagamento das despesas correntes relativas à manutenção e desenvolvimento do ensino e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.

     

    Art. 47 Integram a presente Lei, os seguintes anexos:

     

    I – o Anexo I (Metas Fiscais), contendo:

    a)      Demonstrativo 1 – Metas anuais;

    b)      Demonstrativo 2 – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

    c)      Demonstrativo 3 – Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

    d)      Demonstrativo 4 – Evolução do patrimônio líquido;

    e)      Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;

    f)       Demonstrativo 7 – Estimativa e compensação da renúncia de receita;

    g)      Demonstrativo 8 – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

    h)      Demonstrativo 9 – Riscos fiscais e providências;

    i)       Demonstrativo 10 – Total das receitas e memória de cálculo;

    j)       Demonstrativo 11 –Total das despesas e memória de cálculo;

    k)      Demonstrativo 12 – Resultado primário e memória de cálculo;

    l)       Demonstrativo 13 – Resultado nominal e memória de calculo;

    m)   Demonstrativo 14 – Montante da dívida e memória de cálculo.

     

    II – o Anexo II (Obras em andamento e conservação do patrimônio público).

     

    Art. 48.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Passos (Minas Gerais), aos 27 de julho de 2017.

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

    RENATO MOHALLEM SANTIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

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    Tabela
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