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  • 27/07/2017

    Número: 3271

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sinalização de trânsito nos logradouros dos loteamentos urbanos, executados por parte das loteadoras

    LEI Nº 3.271, DE 27 DE JULHO DE 2017

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da
    instalação de sinalização de trânsito nos
    logradouros dos loteamentos urbanos,
    executados por parte das loteadoras.

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º - São obrigatórias a instalação, por parte das loteadoras, e a sinalização de trânsito - horizontal e vertical - nos logradouros de loteamentos urbanos executados no Município, a partir de projeto elaborado pela Secretaria de Planejamento, através do Setor responsável.

    Art. 2º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a não liberação do respectivo loteamento, até que as disposições da Lei tenham sido plenamente atendidas.

    Parágrafo único. A não execução da sinalização impede o devedor de estabelecer novos negócios com a Administração Municipal, bem como receber os documentos de legalização do empreendimento.

    Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Passos, Minas Gerais, 27 de julho de 2017.

     

    Carlos Renato Lima Reis
    Prefeito Municipal

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