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  • 03/07/2017

    Número: 3267

    Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 3.225, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre o transporte escolar privado no âmbito do Município de Passos

    LEI N° 3.267 DE 03 DE JULHO DE 2017

     

    Altera os dispositivos que menciona da Lei nº 3.225, de 31 de outubro de 2016, que dispõe sobre o transporte escolar privado no âmbito do Município de Passos.

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 15 da Lei Municipal nº 3.225/2016, passando, ainda, o inciso VIII do mesmo dispositivo a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 15......................................................................................................................................

    VIII-apresentar a Carteira de Trabalho quando Condutor Empregado e inscrição no cadastro fiscal do Município e no INSS, quando Condutor Colaborador, salvo quando se tratar membro da mesma unidade familiar, compreendendo o cônjuge ou companheiro legalmente reconhecido e ascendente ou descendente de primeiro grau, maior e capaz.

     

    Parágrafo único:No caso da exceção prevista no inciso VIII, o proprietário deverá apresentar declaração indicando o condutor colaborador e comprovando o parentesco, sem prejuízo das demais exigências prevista no caput deste artigo.”

     

     

    Art. 2ºO inciso VI do art. 21 da Lei Municipal nº 3.225/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

     

    “Art. 21......................................................................................................................................

    IV – colocação, por meio de pintura, adesivo ou placa magnética, de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em todas as extensões das partes laterais e traseiras da carroceria com dístico ESCOLAR, em preto;”

     

     

    Art. 3º O caput do art. 23 da Lei Municipal nº 3.225/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 23. A viabilidade dos veículos a serem utilizados no Serviço de Transporte Escolar Privado será verificada através de avaliação do estado de conservação do automóvel e de seus equipamentos de segurança.

     

     

     

    Art. 4ºO art. 51 da Lei Municipal nº 3.225/2016 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º:

     

    Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nos §§1º e 2º deste artigo.

    §1ºEm relação ao inciso II do art. 9º desta Lei, entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.

    §2ºNo prazo da vacância da Lei constante do parágrafo anterior, os proprietários que não possuírem os veículos registrados em seus nomes, deverão apresentar instrumento contratual válido, com o devido registro em cartório, para preenchimento do requisito disposto no inciso II do art. 9º desta Lei.”

     

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

                                Passos, 03 de julho de 2017.

     

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

     

     

    RENATO MOHALLEN SANTIAGO

    Secretário Municipal de Planejamento

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