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  • 08/06/2017

    Número: 3263

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal de saúde no âmbito do município de Passos e dá outras providências.

    LEI Nº 3.263, DE 8 DE JUNHO DE 2017

     

    Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens de pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal de saúde no âmbito do município de Passos e dá outras providências.

     

     

    O povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º. As listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do Município de Passos serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Passos.

     

    §1º Para garantir o direito de privacidade dos pacientes, estes serão identificados nas listagens previstas no caput deste artigo tão-somente pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

     

    §2º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão afim a disponibilização das listagens previstas no caput deste artigo, as quais deverão seguir rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais atestados por profissional competente.

     

    §3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de consultas, exames e cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o devido acompanhamento dos usuários.

     

    Art. 2º As listagens previstas no caput do art. 1º desta lei deverão conter as seguintes informações:

     

    I – a data de solicitação da consulta, exame ou intervenção cirúrgica;

    II –(VETADO)

     

    III – relação dos inscritos habitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico; e

     

    IV –relação dos pacientes já atendidos através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.

     

    Art. 3º.As informações divulgadas pela Secretaria Municipal de Saúde ou órgão afim deverão ser especificadas segundo o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os pacientes inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.

     

    Art. 4º. Publicadas as informações, as listagens previstas no caput do artigo 1º serão classificadas pela data de inscrição, separando-se os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitindo-se o acesso universal a elas.

     

    Art.Fica desde já autorizada a alteração da situação dos pacientes inscritos nas listas de espera com base no critério da gravidade do estado clínico, desde que devidamente atestado por profissional competente.

     

    Art. 6º Os recursos e instalações do Sistema Público de Saúde no município serão utilizados para atender prioritariamente os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

     

    Art. 7º À equipe da unidade de saúde a qual o paciente está vinculado caberá a responsabilidade por sua manutenção ou exclusão nas listas de espera.

     

    Parágrafo único. A inscrição em listas de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito à indenização se a consulta, exame ou cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

     

    Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei, objetivando sua mulher aplicação.

     

    Art. 9º Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Passos, aos 8 de junho de 2017.                                                                                                                                                    

     

    CARLOS RENATO LIMA REIS

    Prefeito Municipal

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