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  • 26/12/2016

    Número: 3247

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.

    LEI Nº 3.247, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

     

    Estima a receita e fixa a despesa do Município de Passos para o exercício financeiro de 2017 e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Passos para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 251.670.214,55 (duzentos e cinquenta e um milhões, seiscentos e setenta mil, duzentos e quatorze reais e cinqüenta e cinco centavos) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

     

    Parágrafo único. Integram a presente Lei os seguintes quadros:

    I – Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;

    II – Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;

    III – Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades orçamentárias;

    IV – Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por órgãos;

    V – Quadro V – Resumo das transferências financeiras por órgãos.

     

    Art. 2º Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares, restritos aos valores constantes desta Lei:

    I - Até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do orçamento, nos termos do art. 43 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964;

    II - Até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

     

    §1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, abertura de créditos adicionais para despesas não orçadas ou orçadas a menor.

     

    §2º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, será realizada em cada fonte de recursos identificada nos orçamentos de Receita e da Despesa para fins de abertura de créditos adicionais, conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único, e 50, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações.

    §3º Os programas especiais de trabalho, inclusive os convênios, aos quais se lhes vinculam recursos financeiros e de outras naturezas, conforme explicitados nos arts. 71 a 74 da Lei nº. 4.320/64, em razão das respectivas peculiaridades, constituem exceções a este artigo, devendo as respectivas suplementações ser suprimidas com os próprios recursos.

    §4º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a inclusão ou modificação da sigla ou código da fonte e destinação de recursos, realizadas no curso da execução orçamentária.

    §5º As inclusões ou modificações de que trata o parágrafo anterior deste artigo serão efetuadas por ato do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se quanto ao código da fonte e destinação de recursos o padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 3º No decurso da execução orçamentária fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

    I – Necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite do saldo financeiro de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2017;

    II – Vinculados a operações de crédito, até o limite dos valores contratados, desde que não incluídos na estimativa de receita constante desta Lei;

    III – Destinados a cobrir insuficiências nas dotações orçamentárias dos grupos de natureza de despesa "Pessoal e Encargos Sociais", "Juros e Encargos da Dívida" e "Amortização da Dívida", até o limite da soma dos valores atribuídos a esses grupos;

    IV – Destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta, até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somadas ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício.

    V – Necessários aos pagamentos de requisitórios judiciais, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente.

     

    Art. 4º Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 5º Fica ainda autorizado a assinar os anexos da presente Lei o Secretário Municipal de Planejamento.

     

    Art. 6º Acompanham a presente Lei os anexos exigidos pela legislação vigente.

     

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

     

    Passos, aos 26 de dezembro de 2016.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

     

    DALCA LEMOS PEREIRA

    Secretário Municipal de Planejamento

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