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  • 11/03/2016

    Número: 3191

    Autoriza o Município de Passos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

    LEI Nº 3.191 DE 11 DE MARÇO DE 2016

     

     

    Autoriza o Município de Passos a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito até o montante de              R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinadas ao financiamento de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

     

    Art. 2ºFica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

     

    Parágrafo único.As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

     

    Art. 3ºO Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no caput do art. 2º desta Lei, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no

    pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

     

    Parágrafo único.Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

     

    Art. 4ºFica o Município autorizado a:

    I -participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

    II -aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento;

    III -abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato;

    IV -aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos.

     

    Art. 5ºOs recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

     

    Art. 6ºOs orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

     

    Art. 7ºFica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados a:

     

    I -fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas;

    II - à execução das obras de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos referida no art. 1º desta Lei, até o  limite de  R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

     

    §1º  Os créditos mencionados no inciso I deste artigo serão abertos e classificados como créditos suplementares, em conformidade com o art. 43, inciso III, do § 1º da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, até o limite das obrigações contratuais pertinentes ao exercício financeiro, através da seguinte programação: 02.03.28.843.0000.0.005.

     

    § 2ºOs créditos mencionados no inciso II deste artigo serão abertos e classificados como créditos especiais, em conformidade com o art. 43, inciso IV, do § 1º, da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, atendendo a seguinte programação: 02.07.01.17.512.0026.

     

    Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 11 de março de 2016.

     

     

                                            ATAIDE VILELA

                                         Prefeito Municipal

     

     

     

                                NARCÉLIO DE OLIVEIRA MEZÊNCIO

                                Secretário Municipal da Fazenda

     

     

     

                                      DALCA LEMOS PEREIRA

                           Secretária Municipal de Planejamento

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