Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 29/12/2015

    Número: 3182

    Autoriza a criação do Projeto de Gestão das Águas do Ribeirão Bocaina e dá outras providências.

      O PREFEITO MUNICIPAL

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a criar no Município de Passos, o Projeto de Gestão das Águas no Ribeirão Bocaina - PGARB, pertencente a  Bacia Hidrográfica do Médio Rio Grande/MG, nos termos do Anexo Único que integra a presente Lei.

    Parágrafo único.O PGARB tem como objetivo geral a recuperação de áreas de recarga hídrica e áreas degradadas, a revegetação, preservação e conservação de matas ciliares e áreas de preservação permanentes - APP’s, desassoreamento de represas, açudes e cursos d’água, através de parcerias entre órgãos públicos, agricultores, empresas e meio acadêmicos, segundo os critérios técnicos estabelecidos pela Comissão Municipal de Gestão da Sub-bacia do Ribeirão Bocaina, criada pelo Chefe do Poder Executivo.

    Art. 2ºPara os fins previstos nesta Lei entende-se por:

    I -recuperação: ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;

    II -revegetação: processo de reflorestamento de áreas degradadas, não necessariamente com árvore de grande porte ou com característica de arborização de floresta;

    III -desassoreamento: procedimento que envolve a dragagem, alargamento, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo das represas, açudes e cursos d’água;

    IV- preservação: é tornar intocáveis os recursos naturais e os recursos hídricos, preservando-os para as futuras gerações;

    V -conservação: é a utilização dos bens fornecidos pela natureza, conseguindo o máximo benefício para o maior grupo humano e pelo maior tempo possível. Conservar os recursos naturais, como a água, não significa guardar, mas obter o máximo aproveitamento não predatório;

    VI –proteção: é o ato de proteger, defender, manter o meio ambiente e os recursos hídricos, utilizando-os racionalmente, e

    VII -gestão: ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação.

    Art. 3ºO Projeto de Gestão das Águas no Ribeirão Bocaina – PGARB tem como fundamentos:

    I -a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;

    II -o Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela preservação e conservação dos recursos hídricos;

    III -a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do poder público, dos usuários e da comunidade;

    IV -prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;

    V -a gestão municipal considerará a bacia hidrográfica como unidade de planejamento dos recursos hídricos;

    VI -a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do município;e

    VII -a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Projeto de Gestão das Águas do Ribeirão Bocaina.

    Art. 4ºSão instrumentos do Projeto de Gestão das Águas no Ribeirão Bocaina- PGARB:

    I -avaliação anual dos recursos hídricos;

    II -os programas de educação ambiental;

    III -o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA;

    IV -o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA;

    V -a Comissão Municipal de Gestão da Sub-bacia do Ribeirão Bocaina; e

    VI -os convênios e parcerias de cooperação técnica, científica e financeira.

    Art. 5ºO Projeto de Gestão das Águas no Ribeirão Bocaina tem por objetivos específicos:

    I -realizar o mapeamento de uso e ocupação do solo da sub-bacia envolvendo dados pontuais e espaciais;

    II -levantar as atividades pontuais e lineares modificadoras do meio ambiente, mais relevantes, que estão situadas na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Bocaina;

    III -elaborar um banco de dados georreferenciado com informações sobre as atividades modificadoras do meio ambiente na sub-bacia hidrográfica do Ribeirão Bocaina da Bacia do Médio Rio Grande;

    IV -realizar inventário florestal nas propriedades parceiras do projeto inseridas na área de abrangência da sub-bacia, para o fim de obter dados quantitativos e qualitativos da unidade florestal, para fins de manejo;

    V -levantar dados climatológicos da área de estudo pelo IFSUL campus Passos;

    VI -capacitar os profissionais na área de Vigilância Epidemiológica, ambiental, sanitária e professores da rede municipal abrangente da sub-bacia do Ribeirão Bocaina,  e assim obter informações sobre as reais condições do saneamento básico na área de estudo;

    VII -sensibilizar e mobilizar multiplicadores em Educação Ambiental através do projeto “Escola da Água” a fim de elaborar um perfil dos moradores da área do estudo quanto à percepção ambiental;

    VIII -levantar as antropozoonoses de transmissão hídrica, para a realização da capacitação dos profissionais envolvidos na área de Saúde Pública;

    IX -diagnosticar a qualidade ambiental da microbacia através do Protocolo de Avaliação Rápida de Habitat proposto por Callisto et al. (2002);

    X -oferecer suporte técnico para regularização do uso dos recursos hídricos e intervenções florestais relacionados com os propósitos do projeto;

    XI -realizar o preenchimento do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para os proprietários parceiros que aderirem o projeto dentro da área de estudo;

    XII -elaborar e submeter à apreciação da Câmara Municipal de Passos norma que contemple os produtores parceiros do projeto, na troca do valor de compensação ecológica por tributos, mediante a disponibilidade financeira do fundo municipal do meio ambiente – FMMA, administrado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CODEMA com a participação da Comissão Municipal de Gestão da Sub-bacia do Ribeirão Bocaina, criada pelo Chefe do Poder Executivo.

    XIII -realizar um estudo sobre o escoamento da água superficial nas áreas abrangidas pela sub-bacia do Ribeirão Bocaina e estabelecer ações para minimizar os problemas mais críticos como, a correção de drenagens nas estradas rurais e a implantação de bacias de captação de água pluvial e contenção de enxurradas (barraginhas); e

    XIV -implementar ações para retenção de águas de chuvas, como a recuperação de áreas de recarga hídrica através da construção de curvas de níveis e bacias de captação de água pluvial e contenção de enxurradas (barraginhas), nos locais identificados através do estudo como áreas que necessitam de intervenção para a retenção de água superficial.

    Art. 6ºA consecução dos objetivos específicos do Projeto de Gestão das Águas no Ribeirão Bocaina - PGARB será garantido e realizado através da implementação das sucessivas metas:

    I.  Levantamento das informações geográficas da área de estudo, desdobrada em 4 etapas :

    a)Etapa 1 : mapeamento do uso e ocupação do solo;

    b)Etapa 2 : levantamento das atividades modificadoras (atividades pontuais);

    c)Etapa 3 : levantamento das atividades modificadoras (atividades lineares);

    d)Etapa 4 : construção e alimentação de uma base de dados georreferenciada.

    II.               Levantamento das condições ambientais, desdobrada em 6 etapas:

    a)Etapa 1 : Fase de Inventário Florestal;

    b)Etapa 2 : Dados climatológicos;

    c)Etapa 3:Capacitação dos profissionais de vigilâncias;

    d)Etapa 4:  Sensibilização Ambiental, projeto “Escola da Água”;

    e)Etapa 5 : Levantamento das antropozoonoses ;

    f)  Etapa 6 : Diagnóstico Ambiental – Protocolo de Avaliação Rápida de Habitat

    III.            Auxílio técnico, desdobrada em 5 etapas:

    a)Etapa 1 : suporte técnico para regularização e intervenção de recurso hídrico e/ou florestal;

    b)Etapa 2 : cadastro Ambiental Rural (CAR);

    c)Etapa 3 : criação de um projeto Lei de compensação ecológica aos produtores

    d)Etapa 4:  bacias de contenção de águas pluviais (barraginhas) e curvas de nível ;

    e)Etapa 5 : recuperação da APP e mata ciliar.

    IV.              Divulgação e coordenação, desdobrada em uma única etapa:

    a)Etapa Única: relatórios simultâneos e gestão.

    §1ºPara a consecução das metas previstas neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

    I.  Firmar convênios com entidades governamentais e sociedade civil com a finalidade de apoio técnico e financeiro; e

    II.                Fornecer apoio aos pequenos produtores rurais vinculados ao PGARB, cuja propriedade não ultrapasse a 04(quatro) módulos fiscais.

    §2ºConsidera-se apoio ao pequeno produtor rural a realização das seguintes obras:

    I.              A construção de bacias de captação de água pluvial (barraginhas);

    II.                         A construção de terraços em terrenos íngremes;

    III.             O desvio de águas pluviais;

    IV.               A construção de lagos de múltiplos usos; e

    V.           A limpeza de represas, devidamente regularizadas.

    §3ºPara obter o benefício previsto no inciso II, do §1º, deste artigo, o pequeno produtor deve atender aos requisitos previstos no PGARB.

    §4ºPara a concessão dos benefícios ao pequeno produtor rural, a administração municipal deverá para tanto, observar o cumprimento das regras estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor e na Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

    Art. 7ºA implantação e a execução do PGARB serão acompanhadas pela Comissão Municipal de Gestão da Sub-bacia do Ribeirão Bocaina.

    Art. 8ºO Poder Executivo, de acordo com a disponibilidade orçamentário-financeira, proverá de recursos, ao Projeto de Gestão das Águas no Ribeirão Bocaina - PGARB,  no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento– SEAPA, ou órgão que porventura vier substituí-la, a fim de acobertar as despesas resultantes da aplicação da presente Lei.

    Art. 9º O Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017, aprovado através da Lei nº 3.050, de 30 de dezembro de 2013 e suas ulteriores alterações, passa a incorporar o projeto ora criado por esta Lei, vinculando-o ao “Programa: 0029 – Verde para Viver”.

    Parágrafo único.  Para os fins previstos no caput deste artigo, no prazo de até 60(sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo deverá, mediante Decreto, estabelecer o código do projeto, o período de sua execução e suas metasfísicas e financeiras.

    Art. 10. Os objetivos do “Programa: 0029 - Verde para Viver”, previstos nos Anexos I e III, da Lei nº 3.050, 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017, e suas ulteriores alterações, passam a vigorar com a seguinte redação:

    “I - recuperar, conservar e preservar as bacias hidrográficas em situação de vulnerabilidade ambiental, por meio de ações permanentes e integradas que promovam o uso sustentável dos recursos naturais, a melhoria das condições socioambientais e a melhoria da disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diversos usos;

    II – desenvolver ações para implantação, gestão e conservação das áreas verdes urbanas e parques, visando à ampliação da cobertura vegetal urbana e o bem estar da população;

    III – promover o incentivo da arborização no Município, tendo o cuidado de averiguar o local adequado para cada espécie; e

    IV - incentivar a proteção de nossos recursos hídricos por meio da identificação, cadastro e compromisso de proteção das nascentes”

    Art. 11.Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, as medidas necessárias à implementação da presente Lei.

    Art. 12.  Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 29 de dezembro de 2015.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    NIVALDO OLIVEIRA DE SOUZA

    Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.