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  • 29/12/2015

    Número: 3181

    Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e do Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL  

    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                         

    Capítulo I

    Da finalidade básica do Conselho

    Art. 1º Fica criado, como órgão colegiado de caráter consultivo, o Conselho Municipal de Esporte - COMESP que tem por finalidade auxiliar, fiscalizar e deliberar projetos de políticas públicas e consolidar a melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte e lazer municipal.

    Parágrafo único. O Conselho de que se trata o caput deste artigo, está vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, através do seu Departamento de Esporte e Lazer.

    Capítulo II

    Da competências do Conselho

    Art. 2º Ao COMESP compete:

    I-coperar com o Conselho Estadual de Desportos e com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;

    II –opinar, quando consultados, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;

    III- fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades de lazer, objetivando a saúde e o bem estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais;

    IV- contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva;

    V- acompanhar e fiscalizar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramento.

    VI- Prestar esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte e lazer;

    VII- Fiscalizar e zelar pelo cumprimento da legislação específica; e

    VIII- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o regimento interno do Conselho;

    IX-investigar as violações de direitos em sua localidade e área de atuação;

    X -fiscalizar as ações governamentais, inclusive as execuções orçamentárias, dentro de sua matéria;

    XI-acompanhar as proposições de projetos de lei;

    XII -formular diretrizes e promover em todos os níveis da administração direta e indireta, atividades que visem o direito de lazer e a prática de atividades físicas;

    XIII-buscar a descentralização da gestão das políticas públicas de esporte e lazer;

    XIV-fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos do Departamento de Esporte e Lazer de modo geral;

    XV-desenvolver projetos próprios em que promovam a participação da comunidade em todos os níveis de atividades, buscando avanços científicos e tecnológicos;

    XVI-apoiar realizações de associações, clubes e outros eventos de cunho de lazer e esporte;

    XVII-buscar a integração entre os demais conselhos e órgãos da administração públicas para que as questões raciais e sociais sejam consideradas em todos os âmbitos, além do intercâmbio com órgãos estaduais e federais;

     

    Capítulo III

    Da composição e do funcionamento do Conselho

     

    Art. 3º O Conselho Municipal de Esporte terá a seguinte composição:

    I- Membros do governo Municipal:

    a)01(um) representante do Departamento de Esporte e Lazer;

    b)01(um) representante do Departamento de Educação;

    c)01(um) representante da Secretaria de Assistência Social;

    d)01(um) representante da Secretaria da Fazenda;

    e)01(um) representante da Secretaria da Saúde.

    II- Membros da sociedade civil:

    a)01(um) representante das entidades ou associações comunitárias;

    b)01(um) representante das Associações de Portadores de necessidades Especiais;

    c)01(um) representante de associações Esportivas,

    d)01(um) representante do Esporte Especializado;

    e)01(um) representante do Futebol Amador

    § 1°. A cada titular do Conselho Municipal de Esporte corresponderá um suplente.

    § 2°. Para efeito do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, o Município se encarregará de enviar convites para as entidades lá definidas.

    § 3°. Na hipótese da existência de mais de uma entidade dentro da mesma representação, será atendido, sempre que possível, o sistema de rodízio.

    Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do governo municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes dessas entidades convidados pelo Município e, quando houver mais de uma entidade dentro da mesma representação será observado, sempre que possível, o definido do §3º do art. 3º.

    § 1º Os representantes do governo Municipal serão de livre escolha do prefeito.

    §2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução uma única vez.

    Art. 5º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos membros, pelas seguintes disposições:

    I-o exercício da função de conselheiro não será remunerada;

    II- os membros poderão ser afastados, a qualquer tempo, por impedimento, suspensão, ou mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação apresentada ao Prefeito;

    III- o membro que não comparecer à sessão do Conselho, será substituído por seu suplente, independentemente de qualquer aviso ou notificação tendo este direito a voto;

    IV- os membros perderão seu mandato por falta de ética, moral, legal ou comportamento incompatível com o exercício do mandato, apurado em processo instaurado pelo conselho e assegurado o direito de ampla defesa.

    V-será extinto sem qualquer aviso ou notificação, o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) reuniões intercaladas no período de um ano sendo substituído automaticamente por seu suplente.

    Parágrafo Único- O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.

    Art.6º O Conselho Municipal de Esporte terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

    I-o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

    II-as sessões plenárias serão abertas ao público que poderá se manifestar mediante inscrição prévia e por ordem da pauta;

    III-haverá reunião ordinária uma vez a cada mês ou extraordinária, quando convocada por seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros titulares;

    IV-para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;

    V-cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária, podendo o suplente ter direito a voto na ausência do titular;

    VI- as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.

    §1º O presidente do Conselho será contado para efeito do quorum de votação, mas, só votará em caso de empate.

    §2º A convite do Presidente do Conselho ou indicação de qualquer membro ou comissão, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz seguindo ordem da pauta, sem direito de voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

    Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediantes os seguintes critérios:

    I-poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos.

    II- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

    Art. 8º. As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata e divulgados na forma da Lei Orgânica, com a publicação no átrio da Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

    Capítulo IV

    Das atribuições do Presidente do Conselho

     

    Art. 9º Competeao presidente do Conselho:

    I- convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;

    II-organizar a ordem do dia das reuniões;

    III- dar voto de desempate; 

    IV- abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

    V- coordenar os trabalhos durante as reuniões;

    VI- decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;

    VII- agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com autoridades com os quais o órgão deve ter relações;

    VIII- representar civil e judicialmente o Conselho ou delegar poderes aos seus membros para esta função;

    IX- conhecer as justificativas de audiência dos membros do Conselho;

    X- promover a execução dos serviços administrativos do conselho;

    XI- propor ao Conselho alterações em seu regimento Interno;

    XII- cumprir e fazer cumprir o regimento Interno.

    Capítulo V

    Da criação do Fundo Municipal de Esporte

                           

    Art. 10.Fica criado como instrumento da política municipal de esporte e lazer o Fundo Municipal de Esporte.

    I- o Fundo Municipal de Esporte terá recursos previstos no orçamento geral do município;

    II- o Fundo municipal de Esporte será alimentado com incentivos fiscais de empresas privadas destinados aos programas e projetos esportivos e de lazer;

    III- de doações, patrocínios e legados de empresas privadas;

    Capitulo VI

    Da votação

    Art. 11. Caberá ao Conselho Municipal do Esporte eleger uma Comissão Executiva composta de cinco membros, assim discriminados:

    I-        Presidente;

    II-         Vice-Presidente;

    III-       Secretário Geral;

    IV-        Tesoureiro.

    Art. 12. As atribuições dos membros da Comissão Executiva será definida pelo Regimento Interno do Conselho.

    Capítulo VII

    Disposições Gerais e Transitórias

    Art.13. O Conselho elaborará seu regimento Interno, a ser baixado por resolução, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação dessa Lei.

    Art. 14. Para consecução de suas finalidades, O Conselho Municipal de esporte poderá articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.

    Art. 15.A fim de prover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Esporte, além de compatibilizar as metas físicas e financeiras estabelecidas no Plano Plurianual do município, fica ainda o prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento municipal, nos termos do art.43, §1º, da Lei Federal nº 4.320/64.

    Art. 16.Revoga-se a Lei Municipal nº 2.798 de 30 de março de 2010.

    Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 29 de dezembro de 2015.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito de Municipal

     

    PILAR APARECIDA LEMOS FARIA

    Secretária Municipal de Educação, Cultura,Esporte e Lazer

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