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  • 23/10/2015

    Número: 3161

    Autoriza a permuta de imóveis e dá outras providências.

    LEI Nº 3.161, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015

     

    Autoriza a permuta de imóveis e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1°Fica o Poder Executivo autorizado a permutar bens imóveis do Município, com bem imóvel particular, adiante descritos, para fins de promover o prosseguimento da Rua Santa Casa, localizada no Bairro Santa Casa, neste Município.

     

                   §1º Os bens imóveis de domínio do Município, constituem de:

     

                   I -“um imóvel residencial avaliado em R$ 588.120,00 (quinhentos e oitenta e oito mil cento e vinte reais), sito à Rua Barrinha, n° 07, Centro, nesta cidade, com a área de 60,00 m² e respectivo terreno mediando 735,15 m² com os seguintes limites e confrontação: tem início no marco M1, daí segue em linha reta por 27,09 metros até o marco M2 confrontando com a referida rua; deste para direita por uma distância de 3,20 metros e confrontando até o marco M3; daí segue em linha reta por uma distância de 28,20 metros confrontando com a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia até o marco M4; deste para direita por uma distância de 12,20 metros confrontando com Glauber Ferreira Teixeira até o março M5; daí para esquerda com o mesmo confrontante, por uma distância de 19,16 metros até o marco M6; deste para direita e segue por uma distância de 8,48 metros confrontando com Júlia Pimentel Maia de Melo até o marco M7; onde volve a direita e segue confrontação com Alita Maria Nascimento por uma distância de 37,69 metros até o marco M1 ponto inicial desta descrição, devidamente registrada no Livro 2 de Registro Geral, ficha 01 e matrícula n° 52.410 de 05 de novembro de 2009.”; e

     

                   II - “um terreno avaliado em R$ 116.184,00 (cento e dezesseis mil, cento e oitenta e quatro reais), sito à Av. José Caetano de Andrade, lote n° 10, Quadra “A”, no Loteamento Muarama, nesta cidade, com a área total de 256,56 m², sendo dezessete metros e cinqüenta centímetros nos fundos, confrontando com os lotes 2 e 3, vinte e três metros e cinqüenta centímetros de lado direito confrontando com os lotes 11 e 11A, e quinze metros e cinqüenta centímetros do lado esquerdo confrontando com o lote 9, da referida quadra, devidamente registrada no Livro 2, ficha 01, de Registro Geral, e matrícula n° 71.615, 14 de janeiro de 2015.”

     

                   §2º.  O bem imóvel pertencente ao particular, notadamente ao Sr. Ivan Zolini e sua mulher Carolina Castro Zolini, constitui-se de: “um terreno avaliado em R$ 709.000,00 (setecentos e nove mil reais), correspondente ao lote n° 03, sito à Rua Saldanha da Gama, nesta cidade, com área de 779 m², com as seguintes medidas e confrontações: tem começo no marco na face da Rua Saldanha da Gama, ponto de divisa com Nelson Santos de Brito, daí em confrontação com este último em rumo e distância de 48,70 no marco, ponto de divisa com João Salvino da Silva, daí, em confrontação com este último, para esquerda com a distância de 16,10 m, no marco, ponto de divisa com Pedro da Silva Prado, daí para esquerda em confrontação com Pedro da Silva Prado, até distância de 16,00 metros, depois em confrontação outra vez com Nelson Santos de Brito, lote n° 4, com a distância de 32,00 metros no marco, na face da Rua Saldanha da Gama, daí para a esquerda, pelo alinhamento pela Rua Saldanha da Gama, até a distância de 16,10 metros, no marco, ponto de divisa com Nelson Santos de Brito, lote n° 2, onde teve começo, devidamente registrada no Livro 02 de Registro Geral, ficha 01, sob a matrícula n° 6.242 de 03 de junho de 1981.”

     

    Art. 2ºFica afetado e incorporado à categoria de bem de uso comum do povo, o imóvel descrito no §2º do art. 1° desta Lei.

     

    Art. 3ºA permuta dos imóveis é autorizada sem torna de valor financeiro ou qualquer obrigação de indenização compensatória.

     

    Parágrafo único.Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta não envolve troca de valores.

     

    Art. 4ºTodas as despesas relativas à Escritura Pública de Permuta correrão por conta exclusiva das permutantes.

     

    Parágrafo único.As despesas do Município correrão a conta de dotação própria consignada no orçamento vigente.

     

    Art. 5ºIntegram a presente Lei:

    I -os croquis e memoriais descritivos dos imóveis descritos no art1º desta Lei;

    II -as certidões do Cartório de Registro de Imóveis de Passos; e

    III -os laudos de avaliação.

    Art. 6ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 23 de outubro de 2015.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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