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  • 23/06/2015

    Número: 3149

    Dispõe sobre a proibição da realização de "trote violento ou vexatório" em todo território do município de Passos.

    LEI Nº 3.149 DE 23 DE JUNHO DE 2015

    (Republicação da Lei em razão de veto parcial não mantido)

     

    Dispõe sobre a proibição da realização de
    "trote violento ou vexatório" em todo
    território do município de Passos.

     

    FAÇO SABER QUE O POVO DE PASSOS, por meio de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, com fundamento no art. 35, IV c/c com o art. 53 § 1º da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica proibida a realização de "trote violento ou vexatório" nos estudantes das Faculdades, Universidades e outros estabelecimentos de ensino, independente de sua natureza, pública ou privada, em todo território do município de Passos.

    Art. 2º Ficam estabelecidas como "trote violento ou vexatório", para fins da presente Lei, as seguintes condutas:

    I - agredir a integridade física, moral ou psicológica do estudante;

    II - obrigar o estudante a consumir bebida alcoólica ou qualquer substância, seja lícita ou ilícita, e que prejudique a saúde;

    III - obrigar o estudante à prática de mendicância;

    V - praticar qualquer outro ato que, pela natureza, seja considerado degradante e que coloque o estudante em situações humilhantes;

    VI - raspagem e pintura de cabelo; e

    VII - toda e qualquer atividade vexatória contra o estudante.

    Art. 3º Esta Lei não se aplica nos casos de "trote solidário".
    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, fica estabelecido como "trote solidário" o trote que tenha como finalidade a preservação do meio ambiente, bem como as ações que beneficiem entidades assistenciais, hospitais, clínicas, ONGs, creches e outras instituições sociais, desde que realizadas com dignidade e respeito.

    Art. 4º Compete à direção das Faculdades, Universidades e outros estabelecimentos de ensino, independente de sua natureza, pública ou privada, adotar medidas preventivas para impedir a prática de "trotes violentos e vexatórios" nos estudantes.

    Art. 5º A aplicação de penalidade pelo descumprimento desta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal. (artigo publicado em razão de veto parcial não mantido oposto à Proposição de Lei nº 016, de 1º de junho de 2015).

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 23 de junho de 2015.

     

     

    João Batista de Resende
    Presidente

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