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  • 23/03/2015

    Número: 51

    Regulamenta o art. 73, §1º, da Lei Orgânica do Município e estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, contratação ou designação, em comissão, de ocupantes de cargos, empregos ou funções no âmbito do Município de Passos (MG)

    LEI COMPLEMENTAR N° 051 DE 23 DE MARÇO DE 2015

     

     

    Regulamenta o art. 73, §1º, da Lei Orgânica do Município e estabelece as hipóteses de impedimento para nomeação, contratação ou designação, em comissão, de ocupantes de cargos, empregos ou funções no âmbito do Município de Passos (MG).

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei complementar:

     

    Art. 1º Não serão nomeados, contratados ou designados, a título comissionado, para o exercício de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo ou na Câmara de Vereadores do Município de Passos (MG):

    I -os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infração do disposto no art. 55 da Constituição Federal ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato parlamentar das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal;

    II -os Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual, Distrital e Municipal e seus respectivos substitutos, que perderam os seus mandatos eletivos por infração a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal e de Lei Orgânica de Município da Federação, bem como das respectivas legislações regulamentares pertinentes;

    III -os que tenham contra si ação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, que implique inelegibilidade;

    IV -os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes:

    a)contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, as finanças públicas e a ordem tributária;

    b)contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na Lei que “regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”;

    c)contra o meio ambiente e a saúde pública;

    d)eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    e)de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de cargo, emprego ou função pública;

    f)de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    g)de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    h)de redução à condição análoga à de escravo;

    i)contra a vida e a dignidade sexual; e

    j)praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

    V- os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;

    VI -os que tiverem contas relativas ao exercício de cargos, empregos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, assim julgado pela Corte de Contas competente e, quando for o caso, também julgado no mesmo sentido de rejeição pela Casa Parlamentar competente;

    VII -os detentores de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta e Indireta, bem como os particulares em geral, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político e que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

    VIII -os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos doze meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de quaisquer responsabilidades;

    IX -os administradores de pessoa jurídica responsáveis pela prática de ato de que tenha resultado na declaração de inidoneidade da entidade, reconhecida a inidoneidade em ação judicial transitada em julgado ou com decisão desfavorável proferida por órgão judicial colegiado;

    X -os que forem condenados em ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

    XI -os que forem excluídos do exercício de profissão, por decisão definitiva do órgão profissional competente, em razão de infração ética e profissional;

    XII -os que forem exonerados ou demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo irrecorrível ou decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado;

    XIII -os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente em razão de decisão disciplinar ou que tenham perdido o cargo por sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar;

    XIV -os que forem condenados, por irregularidade administrativa, a indenizar o erário em ação judicial cível ou criminal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública ou do exercício privado de funções públicas.

    §1º.Para incidência deste artigo, será considerado o período de cinco anos que antecede a nomeação, designação ou contratação, ressalvadas as penalidades em curso.

    §2º.As hipóteses de impedimento deste artigo não excluem outras previstas nas legislações federal e estadual pertinentes.

    §3º.Cabe ao Prefeito Municipal, sob pena de crime de responsabilidade, na forma prescrita pelo art. 1º, incisos XIII e XIV, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, dar efetividade a presente Lei Complementar, exonerando ou demitindo imediatamente os detentores de cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal, demissíveis “ad nutum” ou contratados, que incidirem nas hipóteses dos incisos deste artigo.

    §4º.Cabe à Mesa da Câmara, também sob pena de perda do mandato dos seus integrantes omissos, na forma prescrita pelo art. 7º, inciso III, do Decreto-Lei n. 201, de 27 de fevereiro de 1967, dar efetividade a presente Lei Complementar, exonerando ou demitindo imediatamente os detentores de cargo, emprego ou função na Casa Parlamentar, demissíveis “ad nutum” ou contratados, que incidirem nas hipóteses dos incisos deste artigo.

     

    Art. 2º A posse ou a continuidade do exercício de cargos, empregos e funções a que se refere esta Lei Complementar ficam condicionadas à apresentação da Declaração constante do Anexo.

    §1º.A apresentação da Declaração a que se refere o caput será prévia à nomeação, contratação ou designação realizada no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e da Câmara Municipal de Passos (MG).

    §2º.Os titulares de cargos, empregos ou funções de provimento em comissão na administração pública direta e indireta deverão apresentar a declaração de que trata o caput ao respectivo titular do Poder a que se encontrar vinculado, no prazo máximo de trinta dias da publicação desta Lei Complementar.

     

    Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

                   Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 23 de março de 2015.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

     

                                 GILBERTO LOPES CANÇADO                                    Secretário Municipal de Administração

     

     

    ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR N° 051 DE 23 DE MARÇO DE 2015

     

     

    DECLARAÇÃO

     

    Eu, (nacionalidade, estado civil, RG, CPF), declaro ter pleno conhecimento do disposto na Lei Complementar n° 051 de 23 de março de 2015, aprovada pela Câmara Municipal de Passos e sancionada pelo Prefeito Municipal de Passos (MG).

     

    Desse modo, declaro não incorrer em nenhuma das hipóteses de impedimento para nomeação ou contratação, a título comissionado, para o exercício de cargos, empregos ou funções na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executiva ou da Câmara Municipal de Passos (MG), prescritas na mencionada Lei Complementar.

     

    Assumo, ainda, o compromisso de comunicar ao Chefe do Poder Executivo ou ao Presidente da Câmara de Vereadores, conforme o caso, eventual impedimento superveniente previsto na referida Lei Complementar.

     

     

    Local e data

     

    Assinatura

     

     

     

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