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  • 18/03/2015

    Número: 3134

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências

    LEI Nº. 3.134, DE 18 DE MARÇO DE 2015

     

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º. A revisão geral anual, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, inciso X do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, retificado pela Emenda nº. 021 de 31 de outubro de 2011, será concedida, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2015, pela aplicação do índice de 6,45% (seis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) sobre os subsídios e a remuneraçãodos servidores públicos municipais do Poder Executivo.

    Parágrafo único.O reajuste previsto no caput deste artigo aplica-se aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por força do art. 39, § 4º, da Constituição Federal combinado com o § 5º do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica n° 017, de 07 de dezembro de 2009.  

         Art. 2º. Fica concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Passos, abono salarial, em 10(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

         Parágrafo único.  O abono ora concedido não se incorpora aos vencimentos e remuneração dos servidores beneficiados a qualquer título, bem como não servirá de base de cálculo de quaisquer benefícios, contagens, gratificações ou adicionais.

    Art. 3º. Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões.

    Art. 4ºO vencimento mínimo atribuído aos servidores públicos municipais, por força do inciso IV, do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo vigente no País na data da publicação desta Lei.

    §1º A análise e adequação referida no caput deste artigo será feita antes da aplicação da revisão geral anual de que trata o art. 1º desta Lei.

    §2º Fica garantido aos servidores municipais ao qual o vencimento encontra-se submetido à correção nos termos do caput deste artigo, o percentual atribuído pelo art. 1º desta Lei.

    Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas, caso necessário.

    Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 18 de março de 2015.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

     

    NORIVAL LUIZ BARBOSA

    Secretário Municipal da Fazenda 

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