Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 29/12/2014

    Número: 3129

    Altera dispositivos da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre a regulamentação de transporte de passageiros por táxi.

    LEI Nº 3.129 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

     

    Altera dispositivos da Lei              n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, que dispõe sobre a regulamentação de transporte de passageiros por táxi.

     

               O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

       Art. 1º. Acresce o inciso V no artigo 5º da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, passando a vigorar com a seguinte redação:

                         

    Art. 5º. (...):

    (...);

    V – Inscrição como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, quando tratar-se de profissional autônomo.

     

       Art. 2º. Acresce os incisos V, VI e VII e adiciona o parágrafo único no art. 6º da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, passando a vigorar com a seguinte redação:

         Art. 6º (...):

    (...);

    V –Quando o permissionário ou o auxiliar prestar serviços a uma central de mototáxi, ou seja, prestar serviços oriundos de uma Central de Mototáxi;

    VI –Quando o permissionário ou auxiliar estiver prestando serviço com carro particular, configurando assim, o serviço de táxi clandestino; e

    VII –Quando caracterizada a prática do sistema de frota não autorizado pelo Município.

    Parágrafo único.Configura-se sistema de frota não autorizado, além dos casos previstos em lei, a utilização de comunicação visual, por um mesmo permissionário em mais de 01 (um) veículo.” (NR)

     

    Art. 3º.Altera o art. 22 daLei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 22 – A permuta de pontos somente será válida quando autorizada pelo órgão competente.

     

    Parágrafo único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada a revelia do órgão competente, será considerada sem efeito, importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas quando reincidentes.”

     

    Art. 4º. Fica suprimidoo inciso I do§1º do art. 28 da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 28.(...).

    § 1ºNormas complementares, baixadas pelo órgão competente, estabelecerão para os veículos destinados a esta modalidade de transporte:

    I –Vida útil admissível;

    II –Equipamentos obrigatórios, particularmente os de segurança; e

    III –Modelo, dimensão e utilização de espaço livre no equipamento luminoso com a palavra “TÁXI”, de uso obrigatório sobre a capota dos veículos.

    § 2º. (...).”

     

    Art. 5º. Ficam suprimidos o art. 29e seu parágrafo e o art. 36 da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998.

     

    Art. 6º. Altera o art. 45 da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 45. É facultado ao permissionário, desde que, este seja Empresa Legalmente Constituída, confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares cadastrados que complementem e deem continuidade ao trabalho do titular, na condição de empregados devidamente registrado pela leis trabalhistas vigentes.

    § 1°. “Ao permissionário autônomo fica proibido o cadastro de condutor auxiliar e ao permissionário pessoa jurídica legalmente constituída poderá apresentar e cadastrar mínimo de 01 (um) e máximo de 03 (três) condutores auxiliares por veículo”.

    § 2ºOs motoristas auxiliares a que se refere o §1º deste artigo, deverão possuir, para o exercício das funções, habilitação profissional a pelo menos 5(cinco) anos e com a descrição de atividade remunerada.

    § 3ºO auxiliar deverá apresentar, além da inscrição em Carteira de Trabalho de Previdência Social – CTPS e a inscrição como segurado no Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.

    § 4º Para cada permissão delegada ao permissionário será admitido somente o cadastramento de 01 (um) veículo.

    Art. 7º. Alterao inc. III do art. 60 da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1.998, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 60. (...):

    (...);

    III –O uso de bebidas alcoólicas”.

                                            

    Art. 8º.Os permissionários autônomos, bem como titulares, sócios ou acionistas de permissionários pessoa jurídica, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público municipal.

    Art. 9º. É vedado aos permissionários autônomos, titulares, sócios, acionistas de permissionários pessoa jurídica manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Passos.

    Art. 10. Ao permissionário autônomo fica proibido o cadastro de condutor auxiliar, exceto nos casos a seguir:

       I –desde que seja cônjuge ou filho (a) do permissionário;

       II –doença temporária que impeça o permissionário de conduzir o veículo, comprovada por afastamento pelo INSS ou perícia médica durante o prazo do afastamento.

    Parágrafo único.O condutor auxiliar citado no caput deste artigo deverá ser submetido sob as mesmas condições legais que o permissionário autônomo.

    Art. 11. Altera o art. 34 da Lei n° 2.134, de 28 de dezembro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 34. Fica fixada a proporção de 1 (um) veículo (táxi) para cada grupo de 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes do Município.

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                   Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 29 de dezembro de 2014.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.