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  • 29/12/2014

    Número: 3128

    DispõesobreaPolíticaMunicipaldeTurismo,reorganiza o Conselho Municipal do Turismo e adota outras providências.

     

    LEI Nº 3.128 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

     

    DispõesobreaPolíticaMunicipaldeTurismo,reorganiza o Conselho Municipal do Turismo e adota outras providências.

     

    FaçosaberqueaCâmaraMunicipalaprovou,eeu,PrefeitoMunicipal, sancionoepromulgoaseguintelei:

     

    CAPÍTULO I

    Das Disposições Preliminares

     

    Art. 1ºA Política Municipal do Turismo no Município de Passos será promovida em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, prevalecendo sobre quaisquer outros dispositivos constantes de legislação municipal pertinente à matéria.

     

     Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

    Parágrafo único.  As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade.

    CAPÍTULO II

    Dos Princípios, das Diretrizes e dos Objetivos

    Seção I

    Dos Princípios

    Art. 3º  A gestão da Política Municipal do Turismo reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I.            Estimular o desenvolvimento social e econômico;

    II.          Garantir a qualidade dos produtos, processos e atitudes;

    III.        Estabelecer o planejamento e a gestão responsável;

    IV.         Considerar o patrimônio cultural  e valores locais;

    V.           Conservar o ambiente natural e sua biodiversidade; e

    VI.         Garantir os direitos das populações locais.

     

    Seção II

    Das Diretrizes

    Art. 4ºSão diretrizes para o turismo no Município de Passos:

    I.            A geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico de Passos.

    II.         A satisfação do turista e a adoção de padrões de higiene, segurança e informação;

    III.       O estabelecimento de procedimentos éticos de negócio;

    IV.        A compatibilização das atividades de turismo com a preservação:

                a)do meio ambiente e da biodiversidade;

             b) dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;

             c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de turismo;

             d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;

             e) das características das paisagens.

    V.A conscientização da população local sobre a importância do turismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;

    VI.A prevenção da poluição e da degradação ambiental.

     

    Seção III

    Dos Objetivos

     

    Art.5º.Constituem objetivosdaPolíticaMunicipaldeTurismo:

     

    I.   Manter e aprimorar  a  democratização  do  acesso  da  população  aos  pontos turísticosdoMunicípio;

    II.  Reduzirosdesníveissocioeconômicosdeordemlocalmedianteageraçãode empregos;

    III.  Aumentarofluxoturístico,ataxadepermanênciadosturistasdeoutrosestados ouestrangeiros,mediantedivulgaçãoemelhoriasnoprodutoturísticomunicipal;

    IV.   ConsolidaredifundirasatraçõesturísticasdoMunicípio;

    V.  Criareixosturísticosambientaisemlocaisapropriadosatalfim,implantando infraestruturaadequadaàatividadeturística;

    VI. Ampliarediversificarosequipamentoseserviçosturísticos,adequando-osàs característicasdomeioambientenatural oumodificado;

    VII. Estimularoaproveitamentoturísticodenossosrecursosnaturais,construídose culturais,visandosuapreservação,manutençãoevalorização;

    VIII.Estimularacriaçãoeimplantaçãodeequipamentosdestinadosaatividadesde expressãocultural,serviçosdeanimaçãoturística, entretenimento, lazereoutras atraçõescapazesdereter eprolongarapermanênciadosturistas;

    IX.   Estimularodesenvolvimentodemicro,pequenasemédiasempresasdeturismo, atravésdeestímulos,visandoàgeraçãodeempregos;

    X.  Estabelecerestratégiasdemodoacaptarfeiras,congressoseeventosestaduais einternacionaispararealizaçãonoMunicípio;

    XI.  Adotar,pormeiodeato normativo,planointegradoepermanentededesenvolvimentodo turismo;

    XII. Regulamentarouso,ocupaçãoefruiçãodebensnaturaiseculturaisdeinteresse turísticosocial;

    XIII.Promovera conscientização do  público  para  a  preservação  e  difusão  dos recursosnaturaiseculturaisdoturismocomoatividadesustentávele fatorde desenvolvimento;

    XIV.Apoiareestimulararegionalizaçãodoturismo,emconsonânciacomoscritérios adotadosnapolíticaestadual enacionaldeturismo;

    XV. Apoiareauxiliarnaorganizaçãoeregulamentaçãodaprestaçãodeserviços voltadasparaaatividadeturística,especificamente:

              a)     quantoaoserviçoreceptivodeguiasdeturismo,condutoresdeturismo localetransportedeturistas;

              b)     quantoaosserviçosdehospedagemedealimentação;

              c)      quantoaofomentoaoturismodenegócioseesportivo;

    XVI. Estimular e apoiar a   permanente   qualificação   dos   recursos   humanos empregadosnaatividadeturística,buscandoamelhoriadosserviçosprestados.

     

    CAPÍTULO III

    DoPlanoMunicipaldeTurismo

     

    Art.6º.Ao ExecutivoMunicipal,através de seu órgão competente, assessoradopeloConselhoMunicipaldeTurismo-COMTUR a quese refere o art. 8ºdestalei,compete elaboraro PlanoMunicipaldeTurismo – PMT,instrumento de formulaçãodas ações estratégicasdopoderpúbliconotocanteaoplanejamentoeincentivoàs atividadeseserviços turísticos.

     

    Art. 7°.Na   elaboração   do   Plano   Municipal   de   Turismo,   serão observadasasseguintesdiretrizes previstas no art. 4º desta Lei.

     

    CAPÍTULO IV

    Do Conselho Municipal do Turismo–COMTUR

     

    Art.8º.O ConselhoMunicipaldeTurismo–COMTUR, criadocomo objetivodeimplementara políticamunicipalde turismo junto a unidade administrativa responsável pelo turismo, órgão de caráter  deliberativo,  consultivo    e  de  assessoramento,  será  reorganizado atravésdapresentelei,elegendoa promoçãoeoincentivoturísticocomofatorde desenvolvimentosustentável,social,econômicoeambiental.

     

    Art.9º.AoCOMTUR compete:

     

    I.Deliberarsobre:

             a) Aformulaçãoeimplementaçãodo planomunicipaldeturismo;

             b) Aspropostasdecriaçãoeaperfeiçoamentode instrumentosdeestímulo aodesenvolvimentoturístico;

             c)A elaboração  das  propostas  de  planos  municipais  e  programas regionaisdeapoioeincentivoeacompanharsuaimplementação;

     

    II.   Assistir e opinarsobre:

                a)OCalendárioOficial deEventosdoMunicípio;

                b)Projetosdeleiqueserelacionemcomoturismoouadotemmedidas quenestepossam ter implicações;

                c)Acaptaçãodenovosinvestimentosparaosetor turístico;

                d)Campanhasdeconscientizaçãoedefesadopatrimônioturístico;

                e)Adestinaçãodos recursos financeirosconsignadosno orçamento municipal através  do  Plano  de AplicaçãodoFUMTUR.

    III. Desenvolver,atravésdo Executivo Municipal, através de seu órgão competente,programase projetosdeinteresseturísticovisandoincrementar ofluxodeturistasno município;

    IV. Estabelecer  diretrizes  para  um  trabalho  coordenado  entre  o  poder  público municipalea iniciativaprivada,comobjetivodeaprimorare melhorara ofertade produtosturísticos;

    V.Programareexecutar,conjuntamentecomo Executivo Municipal, através do seu órgão competente,debatessobretemasdeinteresseturístico;

    VI.Apoiar,  em  nome  do  município,  a  realização  de  congressos,  seminários  e convençõesdeinteresseparaoincrementodoturismo;

    VII.Proporconvênioscomórgãos,entidadeseinstituições,públicasouprivadas, nacionaise internacionais,como objetivodeprocederintercâmbiosde interesse turístico;

    VIII.Examinar  e  emitir  parecer  sobre  as  contas  que  lhe  forem  apresentadas referentesaosplanoseprogramasdetrabalhoexecutados;

    IX. Fiscalizaracaptação,orepasseeadestinaçãodosrecursosdecompetênciado FUMTUR; e

    X. Elaboraroseuregimentointerno.

     

     Art. 10.O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, conforme a disposição abaixo:

    I.    6 (seis) representantes do Poder Público, na seguinte forma e proporção:

    a)    01(um) da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo;

    b)    01(um) da Secretaria Municipal Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

    c)     01(um) da Secretaria Municipal de Planejamento; e

    d)    01(um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    e)    01(um) da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG/Campus Passos; e

    f)      01(um) da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER;

     

    II.6 (seis) representantes da sociedade civil, na seguinte forma e proporção:

    a)    01(um) da Associação Comercial e Industrial de Passos – ACIP:

    b)    01(um) da Associação Passense de Defesa do Folclore - APDF;

    c)     01(um) da Associação Passense das Indústrias de Confecções - APICON;

    d)    01(um) do setor de hotelaria, agências de viagens, bares e restaurantes com sede no Município;

    e)    01(um) da Associação de Artesões de Passos – AAPA; e

    f)     01(um) do Sindicato Rural de Passos.

                        §1º.Acadaumdosmembroscitadosnesteartigocorresponderáum suplente,igualmenteindicadopeloórgãoouentidaderepresentado.

                       

    §2º. Os membrosdo  COMTURterãomandato  de2 (dois)anos, permitida uma recondução.

     

     §3º.O representanteeseurespectivosuplenteserãoescolhidospela entidadeda sociedade civil deque faz parte,e apresentadaao Executivo Municipal após a devida solicitação.

     

    §4ºAs entidades  de  direito  público   indicarão  de  ofício  seus representantes, após a solicitação do Chefe do Executivo.

     

     §5º.OsmembrosdoCOMTURnãoserãoremuneradospeloexercício dafunçãodeconselheiro,sendoestaconsideradaserviçopúblicorelevante.

     

    §6º. Os integrantes do COMTUR serão nomeados por Decreto do Poder Executivo.

     

    §7ºDecorrido o prazo de 05(cinco) dias, contados da data de recebimento do ofício de indicação dos membros para a composição do COMTUR, sem que haja a manifestação por parte da entidade da sociedade civil ou do Poder Público relacionado no inciso I, alíneas “e” e “f” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a substituí-la por outra do mesmo segmento.

     

    §8º.  O  COMTUR  deverá  avaliar,   periodicamente,   a  conjuntura municipal do turismo, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.

     

    Art.11.O COMTUR ficaorganizado em uma Diretoria,constituídapor:

    I.            01(um)Presidente;

    II.          01(um)Vice-Presidente;

    III.        01(um) Secretário; e

    IV.         09(nove) membros.

     

    §1ºOPresidente,oVice-Presidentee Secretárioserão eleitosentre os seus Conselheirosna primeira reuniãoordináriado exercício,através de voto nominal, paramandatocoincidentecomo deConselheiro,permitidaarecondução.

     

    §2ºNão havendo quórum de maioria absoluta na reunião de instalação do COMTUR, será convocada nova, que se realizará no prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas e no máximo de 72(setenta e duas) horas.

     

    §3º.O detalhamentodaorganização, no que couber, e o funcionamentodoCOMTUR será objetodo respectivoRegimentoInterno,elaboradopelosseusconselheiroseaprovado por DecretodoExecutivoMunicipal,noprazodeaté30(trinta)diasapósaposse.

     

    §4ºNo regimento interno do COMTUR deverá, obrigatoriamente, constar a substituição daquele membro  que deixar de comparecer, sem justificação, a contar 02(duas) reuniões consecutivas do conselho  ou a 04(quatro) alternadas.

     

     §5ºO prazo para requerer justificação de ausência é de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

     

     §6ºDeclarado extinto o mandato, o Presidente do COMTUR  oficiará ao Chefe do Poder Executivo  para que proceda ao preenchimento da vaga.

     

     §7º A critério do Poder Executivo, a substituição prevista no §4º deste artigo fica limitada a uma única vez, devendo a entidade que der causa, ser substituída por outra do mesmo segmento representativo.

     §8ºSerá substituída ainda, por outra do mesmo segmento representativo, a entidade que não comparecer a 04(quatro) reuniões seguidas.

     

    CAPÍTULOV

    DasDisposiçõesTransitórias e Finais

     

    Art. 12.Os Conselheiros do COMTUR que tiverem empossados no Município, na data da publicação desta Lei, exercerão seu mandato, nos termos da Lei nº 2.136, de 17 de março de 1999, até o prazo estabelecido no ato de sua nomeação.

     

    Parágrafo único.A composição introduzida no Capítulo IV desta Lei passa a viger a partir do término do mandato dos conselheiros referidos no caput deste artigo.

     

    Art.13.As despesasdecorrentes da presente leiserãoatendidaspor dotaçõesprópriasdoorçamentomunicipal,suplementadassenecessário.

     

    Art. 14.Em complementação a esta Lei, o Fundo Municipal de Turismo de Passos - FUMTUR, instituído pela Lei nº 3.036, de 06 de novembro de 2013 destinará recursos à efetivação da política municipal do turismo e ao funcionamento do conselho referido no art. 8º.

     

    Art.15.Apresenteleiseráregulamentada,noquecouber,atravésde decretodoexecutivo,noprazodeaté90(noventadias)acontar dadatadesuapublicação.

     

    Art.16.RevogaaLei nº 2.136, de 17 de março de 1999.

     

    Art.17.Estaleientraemvigornadatadesuapublicação.

     

    Prefeitura Municipalde Passos (MG), aos 29 de dezembro de 2014.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    JOSÉ EUSTÁQUIO DO NASCIMENTO

    Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Turismo

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