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  • 22/12/2014

    Número: 3125

    Institui a gratificação de desempenho de atividade fiscal aos fiscais urbanísticos

    LEI Nº. 3.125 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

     

    Institui a gratificação de desempenho de atividade fiscal aos fiscais urbanísticos

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1ºFica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Fiscal - GAF, de caráter pro faciendo, devido mensalmente ao servidor titular de cargo de provimento efetivo de Fiscal de Urbanismo.

    §1ºA GAF será devida aos servidores detentores de cargos efetivos, lotados na Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, que estejam no efetivo exercício das atribuições e objetivos de seus cargos, nos termos desta Lei.

    §2ºA GAF tem como fato gerador o resultado da ação fiscal exercida pelos servidores mencionados no caput deste artigo.

     

    Art. 2ºPara os fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Fiscal - GAF considera-se efetivo exercício o desempenho das atribuições específicas do cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei.

     

    Art. 3ºO valor da GAF correspondente a até 100% (cem por cento) do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) será pago mediante aferição de produtividade, conforme critérios objetivos estabelecidos em Decreto a ser publicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

    §1ºA GAF será paga, mensalmente, em folha de pagamento, no mês subsequente ao de sua apuração, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente à publicação do regulamento que trata o caput deste artigo, mediante entrega do relatório de apuração.

    §2ºA aferição de produtividade mencionada no caput deste artigo será realizada por regime de pontuação, limitando-se a 2.300 (dois mil e trezentos) o número de pontos a serem obtidos para aquisição do valor total da GAF.

    §3ºContar-se-á uma única vez a atividade desenvolvida por cada ação fiscal.

     

    Art. 4ºO limite de valor da GAF, estabelecido no art. 3º desta Lei, poderá ser excedido em até 10% (dez por cento) nas seguintes hipóteses:

    I -atividades de fiscalização realizadas durante o final de semana e feriados, no período diurno; e

    II -atividades específicas de fiscalização realizadas durante o horário noturno.

     

    §1ºPara os fins estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, entender-se-á por final de semana o sábado e o domingo, e por horário noturno o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte.

    §2ºO percentual a ser excedido será identificado mediante apuração de pontuação das atividades exercidas a serem estabelecidas em regulamento, limitando-se este a 230 (duzentos e trinta) pontos.

     

    Art. 5ºO valor da GAF não servirá de base de cálculo para apuração de qualquer vantagem, 13º salário, horas extras ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor em razão do exercício do cargo público.

    §1ºA GAF será automaticamente reajustada, anualmente, na mesma data e índice da concessão do reajuste geral anual.

    §2ºA GAF não impede a obtenção de qualquer outra vantagem prevista no estatuto do servidor ou em qualquer disposição legal especial.

     

                           Art. 6º O servidor que não atingir um mínimo de 30% (trinta por cento) do número de pontos necessários para percepção da totalidade da GAF no mês de referência, não fará jus à percepção da GAF, relativamente àquele período, salvo se neste tempo ocorrer ausência do servidor em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial ou por gozo de férias.

    Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, os pontos obtidos não se acumulam para o mês subsequente.

     

    Art. 7ºA GAF não incorpora ao vencimento do servidor para qualquer fim, e somente será devida enquanto exercer a função atribuída ao cargo de Fiscal Urbanístico.

     

    Art. 8ºO controle e aferição de produtividade mencionada no art. 3º desta Lei, serão exercidos pelo Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, ou por terceiros sob sua delegação.

     

    Art. 9ºA inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao fiscal responsável, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, independentemente da supressão dos pontos auferidos com o procedimento irregular.

     

    Art. 10.A GAF paga em decorrência de pontos inválidos pela Administração Pública após o pagamento será descontada da remuneração do fiscal no mês ou meses seguinte ao da decisão, observado o limite legal de desconto em folha, até a integral restituição do valor indevidamente pago em relação aos pontos improcedentes ou insubsistentes, independentemente de qualquer outra sanção disciplinar, administrativa, civil e penal.

     

    Art. 11.As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do orçamento em vigor e nos subsequentes.

     

    Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 22 de dezembro de 2014.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    TABELA DE ATIVIDADES DAS AÇÕES FISCALIZADORAS

    DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

     

    N° PONTOS

    1.

    1.1. Fiscalização de Posturas efetuada com diligência e não autuação por motivo de regularidade do denunciado/fiscalizado. 10

    2.Fiscalização especial, por determinação da chefia, por dia:

    2.1. Fiscalização especial diurna em feriados e finais de semana                                               100
    2.2. Fiscalização especial noturna em feriados ou finais de semana                                           120
    2.3. Fiscalização especial noturna                                                                                          100

    3.

    3.1. Participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, por dia                      70     3.2. Orientar e treinar servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe, por dia, em curso programado                                                                                                          100

     

    4. Serviços especiais de qualquer espécie por expressa determinação da chefia:

    4.1. Por dia (jornada integral)                                                                                     100
    4.2. Por dia (em período inferior ao previsto no item 4.1.)                                                        70

    5.

    5.1. Elaboração de parecer técnico, mediante determinação da chefia, por parecer.  15
    5.2. Redigir memorandos, ofícios, relatórios e demais documentos relativos aos serviços de fiscalização executados (com exceção daqueles concernentes a pedidos de certidão de número e análise de viabilidade de abertura de  empresas) 10

                                                                                                             

    6. Verificação em arquivo e/ou análise solicitada por escrito de:

    6.1. Relatórios em geral. 5
    6.2. Laudos e pareceres.  5
    6.3. Notificações do mesmo exercício. 5
    6.4. Notificações de outro exercício.  7
    6.5. Livros e documentos de outros departamentos.  10

    7. Diligências realizadas, por denúncia ou fiscalização espontânea:

    7.1. Para avaliação/levantamento de lotes sujos, por local. 25
    7.2. Para avaliação/levantamento de imóveis em situação de abandono, por imóvel.  40                      7.3. Para avaliação/medição de perturbação de sossego, poluição sonora, propagandas falantes.30
    7.4. Verificação/inspeção da regularidade de imóveis em construção (alvará, conformidades de projeto da obra, posicionamentos de tapumes e andaimes, etc). 20
    7.5. Material de construção e/ou entulhos nas vias públicas.  25
    7.6. Retirada de faixas, banners, cartazes, sons, apetrechos e similares de canteiros, vias e calçadas Públicas.  30
    7.7. Para avaliação/levantamento de veículos em situação de abandono. 30
    7.8. Para avaliação de criação de animais em área urbana.  20
    7.9. Diligência com entrega de notificação, por notificação lavrada/entregue. 10
    7.10. Inspecionar a execução de reformas de próprios municipais. 20
    7.11. Quando  na área de serviços concedidos e de transporte público municipal.  40
    7.12. Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, em face dos artigos que expõem, vende ou manipulam e dos serviços que prestam, por local. 40
    7.13. Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação obrigatória. 20
    7.14. Verificar a instalação de bancas e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos.  20
    7.15. Inspecionar o funcionamento de feiras livres e mercados públicos, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, à instalação, ao horário e à organização e outros aspectos regulamentados por leis, normas ou atos próprios. 40
    7.16. Verificar a regularidade da exibição e utilização de anúncios, alto falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines, com emissão de notificação pela fiscalização.  30
    7.17. Verificar  o  licenciamento  para  realização  de  festas populares em vias e logradouros públicos.  30
    7.18. Verificar o licenciamento para instalação de circos e outros tipos de espetáculos públicos promovidos por particulares, exigindo-se a apresentação de   documentação  de  responsabilidade de engenheiro devidamente habilitado.  50
    7.19. Outras situações pertinentes à Fiscalização de Posturas, com expressa ordem da chefia.  20

    8.Embargo/interdição:

    8.1. Embargo/interdição de construções clandestinas, irregulares ou ilícitas, por ação concluída.120
    8.2. Interdição de comércio em situação irregular, por ação concluída.  120
    8.3. Embargos/interdições de quaisquer outros tipos, atinentes aos preceitos do Código de Posturas do Município.  100

    9.

    9.1. Certidão de número/análise de viabilidade, de abertura de empresas, por relatório emitido e vistoria realizada.  80

    10.

    10.1. Acompanhamento a arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em atividades da alçada de atribuições dos fiscais de posturas.  30

    11.

    11.1 Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações.  150

    12.

    12.1. Coletar e fornecer dados para a atualização do cadastro urbanístico do Município.  15
    12.2. Auxiliar a realização de pesquisas de campo, para possibilitar a atualização dos cadastros fiscal e urbanístico.  20

    13.

    13.1. Apreender, por ação realizada, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos. 100

    14. Multas

    14.1 Emitir autos de infração.  60
    14.2 Emitir autos de infração por via AR.  50

     

    NOTAS EXPLICATIVAS:

     

    1.    O simples exercício da atividade realizada pelo fiscal não representará automaticamente a bonificação, ficando esta condicionada à apresentação do relatório comprobatório da ação à chefia direta.

     

    2.    Para os itens 7.1., 7.2. e 7.7, considerar-se-á praticada a ação com a entrega da notificação, seja diretamente ao proprietário, via A.R. (com recebimento) ou por edital em jornal de circulação regional.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 22 de dezembro de 2014.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

    ANEXO II

    TABELA DE DEDUÇÃO DE PONTOS                                                                         

                             

    Código                      

    Procedimento

    Pontuação por ocorrência

    Máximo de pontos

    01                    

     

    Não cumprimento integral da carga horária

    diária exigida

    10 pontos por ocorrência

    40 pontos

     

    02

    Faltas injustificadas

    30 pontos por ocorrência

    90 pontos

     

    03

    Atrasos injustificados

    05 pontos para cada 30

    (trinta) minutos de atraso

    30 pontos

    04

    Manter processo administrativo injustificadamente em seu poder por mais de 10 (dez) dias

     

    30 pontos

    90 pontos

    05

    Deixar de cumprir os prazos estabelecidos pelo Setor, injustificadamente.

    30 pontos

    90 pontos

     

    06

    Recusar atender a novas demandas de trabalho do Setor injustificadamente.

    30 pontos

    90 pontos

     

    07

    Não realizar os atendimentos das solicitações de rotinas do setor.

    20 pontos

    60 pontos

     

    08

    Não realizar manutenção dos controles administrativos específicos do Setor

    30 pontos

    90 pontos

     

    09

    Recusa em participar de atividades de planejamento do Setor, quando solicitado.

    50 pontos

    100 pontos

     

    10

    Recusa em cumprir as tarefas designadas, conforme descrição do cargo.

    50 pontos

    100 pontos

     

    11

    Quando os registros de informação sobre a tarefa ou atividades contiverem omissão que a torne incompleta.

     

    30 pontos

    90 pontos

     

    12

    Quando a execução das tarefas ou atividades

    se der à revelia da chefia imediata, exceto

    nos casos de flagrantes.

     

    30 pontos

    90 pontos

     

    13

    Quando a execução das tarefas ou atividades

    se der de forma contrária às normas de serviço.

     

    30 pontos

    90 pontos

     

    14

    Em virtude de aplicação indevida da legislação.

    30 pontos

     

    15

    Quando não forem observados os prazos para

    entrega dos documentos e expedientes necessários à comprovação dos serviços realizados, sem a devida justificativa.

     

    30 pontos

    90 pontos

     

            Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de dezembro de 2014.

     

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

    ANEXO III

    RELATÓRIO DE APURAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL

     

     

    Relatório de apuração de atividade fiscal

     

     

    Mês de referência: _____/20___

    Servidor(a):

     

    Matrícula:

    Cargo:

    Lotação:

    Código

    Descrição do procedimento

    Dados: nome, endereço,data

    Pontos Positivos

    Pontos Negativos

    Total de pontos

    Valor Total

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Observação:

     

     

     

    Total a receber = R$ __________

     

     

    *Valor da GAF = R$ 2.300,00

    *Valor do ponto fiscal = R$ 1,00

     

     

     

    Assinatura e matricula do Servidor

    ___/___/____

     

    Assinatura e carimbo do chefe imediato

                   

        Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de dezembro de 2014.

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    SONIA MARIA DE OLIVEIRA

    Secretária Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

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