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  • 02/12/2014

    Número: 3120

    Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal a repassar recurso financeiro à Sociedade São Vicente de Paulo de Passos

    LEI Nº. 3.120, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2014

     

    Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal a repassar recurso financeiro à Sociedade São Vicente de Paulo de Passos. 

     

     

                                O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

                                 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recurso financeiro, a título de contribuição, no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), ao Lar São Vicente de Paulo de Passos, CNPJ 23.280.084/0001-60, com sede à Avenida Arlindo Figueiredo, nº 3.302, bairro São Francisco, nesta cidade.

     Parágrafo único.A contribuição concedida por esta Lei será destinada a cobrir despesas com a oferta de serviço sócio assistencial de convivência e fortalecimento de vínculos aos idosos.

                           Art. 2º.Para cumprimento desta Lei, o Município de Passos celebrará Termo de Convênio com a referida Entidade nos termos da legislação vigente.

    §1ºDeverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia dos instrumentos firmados com base no “caput” deste artigo.

    §2º  A utilização dos recursos deverá obedecer criteriosamente ao plano de aplicação previamente aprovado, quando da assinatura do Convênio.

    Art.3º.  A entidade beneficiada deverá prestar contas à Prefeitura Municipal, especificamente à Controladoria Geral do Município, das despesas realizadas com os recursos da contribuição recebida, sob pena de não mais lhe ser concedida quaisquer benefício de caráter financeiro.

    §1º A prestação de contas deverá ser feita dentro de 90 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento do recurso.

    §2º O prazo estipulado para a prestação de contas, poderá ser dilatado por conveniência e oportunidade da Administração Municipal, desde que solicitado ao órgão gestor municipal de Assistência Social, antes da data limite fixada.

    Art. 4º. Fica a cargo do órgão gestor municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social, fiscalizar “in loco”, o emprego pela entidade beneficiada, da contribuição concedida pela Municipalidade.

     

      Art. 5º.As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Município, ficando desde já, o Chefe do Executivo autorizado a suplementá-la, caso necessário.

     Art. 6º.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de dezembro de 2014.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    NORIVAL LUIZ BARBOSA

    Secretário Municipal da Fazenda

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

    ALINE GOMES MACEDO

    Secretária Municipal de Assistência Social

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