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  • 07/11/2014

    Número: 3116

    Autoriza o Município a conceder para a exploração dos serviços de administração, produção e distribuição de refeições diárias do Restaurante Popular "Antônio Pedro Patti", e dá outras providências

    LEI Nº. 3.116, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014

     

    Autoriza o Município a conceder para a exploração dos serviços de administração, produção e distribuição de refeições diárias do Restaurante Popular “Antônio Pedro Patti”, e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder, mediante licitação, a concessionária, os serviços públicos de administração, produção e distribuição de refeições diárias no Restaurante Popular “Antonio Pedro Patti”.

    §1º. A concessão para exploração dos serviços públicos de administração e produção e distribuição de refeições no Restaurante Popular “Antônio Pedro Patti”,de que trata o artigo, será definido no edital de licitação, por interesse público e observada a legislação em vigor.

    §2º.No caso da concessão do serviço, a Concessionária deverá contratar, preferencialmente, pelo menos 80% dos empregados do seu quadro permanente de pessoas residentes em Passos.

    §3º.A Concessionária deverá adquirir preferencialmente os insumos para a preparação das refeições dos pequenos e médios produtores rurais e/ou urbanos, preferencialmente provenientes da agricultura familiar, devidamente documentados, estabelecidos no Município de Passos.

     

    Art. 2º A remuneração do capital de giro e investimentos despendidos pela concessionária do Restaurante Popular “Antônio Pedro Patti”, será obtida pela renda que resultar:

    I –da veiculação de publicidade, inclusive multimídia, no âmbito do Restaurante Popular “Antônio Pedro Patti”;

    II – da tarifa de entrada no Restaurante Popular “Antônio Pedro Patti”, cobrada no ato de emissão dos bilhetes de refeições, cujo valor será fixado pela Concessionária, previamente à licitação da concessão, com previsão de reajustamento de acordo com Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que rege a matéria; e

    III – da utilização de guarda volumes ou outro serviço similar, desde que não interfira no espaço físico destinado a distribuição de refeições.

     

    Art. 3º A concessionária será responsável por qualquer reforma, ampliação e conservação das edificações e instalações objeto da concessão, que se fizerem necessárias durante o período de vigência do contrato de concessão, mediante apresentação de projeto a ser aprovado por órgão competente da Prefeitura Municipal de Passos, devendo assumir o compromisso de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato, em perfeitas condições de uso e funcionalidade, sem direito à indenização.

     

    Art. 4º Com a contratação de concessionária decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá à resolução de todas as permissões que confrontem com o objeto da concessão.

     

    Art. 5º A concessão do serviço público pressupõe o pleno atendimento aos usuários, satisfazendo-os nas condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, qualidade, quantidade e cortesia no relacionamento.

     

    Art. 6º O serviço público concedido terá suas tarifas e taxas pelo preço da proposta vencedora da licitação, e sua variação obedecerá, rigorosamente, as regras e periodicidade nele estipuladas, ratificadas no contrato de concessão.

     

    Art. 7º A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, excetuado o imposto sobre a renda, após apresentação de proposta da concessionária, implicará a consequente revisão da tarifa, para mais ou para menos quando comprovado o impacto para concessionária.

     

    Art. 8º São encargos do poder concedente:

    I – fiscalizar permanentemente a prestação do serviço concedido;

    II –aplicar as penalidades legais, contratuais e as desta Lei;

    III – intervir na prestação dos serviços, e declarar a extinção da concessão, nos casos e condições previstas nesta Lei;

    IV – homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas, obedecendo as condições fixadas em leis ou no contrato, fazendo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

    V – cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei e das cláusulas contratuais;

    VI – zelar pela boa qualidade dos serviços concedidos; receber, apurar e solucionar as eventuais reclamações dos usuários, cientificando-os das providências adotadas e dos resultados obtidos;

    VII –declarar de utilidade pública os bens necessários ao pleno atendimento dos serviços públicos concedidos, promovendo, direta ou indiretamente, as desapropriações requeridas ou a instituição de servidões essenciais; e

    VIII –estimular o aumento da qualidade e da produtividade do serviço público concedido, induzindo as medidas necessárias à preservação do meio-ambiente.

    IX– estabelecer os dias e horários de funcionamento, podendo ser alterados a qualquer tempo, através de decreto do Executivo, justificada a necessidade.

     

    Art. 9º No exercício da fiscalização, é reservado ao poder concedente o acesso a todos os documentos contábeis e dados técnicos, bem como todas as instalações físicas do local relativos à administração e prestação dos serviços a cargo da concessionária.

     

    Art. 10. São encargos da concessionária:

    I – prestar serviço adequado, obedecendo às normas técnicas aplicáveis;

    II –manter atualizado os registros contábeis e o inventário de todos os bens utilizados ou vinculados à concessão;

    III –prestar contas da gestão dos serviços ao poder concedente, em especial fazendo publicar o balanço patrimonial relativo à suas atividades como concessionária do serviço público municipal;

    IV – zelar pela integridade dos bens vinculados à concessão, mantendo-os em perfeitas condições de uso e funcionamento;

    V – cobrar por todos os serviços prestados, na forma e condições fixadas no edital e no contrato.

    VI – permitir aos agentes da fiscalização livre acesso, em qualquer época, as obras aos equipamentos e as instalações integrantes do serviço bem como aos seus serviços contábeis.

    Parágrafo único. As contratações inclusive de mão de obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente.

     

    Art. 11. São direitos e obrigações dos usuários:

    I – receber serviço adequado;

    II – receber do poder concedente e da concessionária, esclarecimentos sobre as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;

    III – dar a conhecer, ao poder concedente e à concessionária, as irregularidades de que tenha conhecimento, relativamente aos serviços prestados;

    IV – comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária, ou por seus prepostos, na prestação dos serviços;

    V – contribuir para a conservação e boas condições de usos dos bens públicos utilizados pela concessionária na prestação dos serviços; e

    VI – pagar as tarifas e taxas de serviços prestados pelo Restaurante Popular “Antônio Pedro Patti”.

     

    Art. 12. Define-se “serviço adequado” como sendo o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, eficácia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    Parágrafo único. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, em especial quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, ou por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Art. 13. Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Município de Passos e a concessionária, em matéria de aplicação ou interpretação das normas de concessão e regimento interno de funcionamento, poderão ser resolvidos, preliminarmente, pelas negociações nesta lei previstas.

     

    Art. 14. Asubmissão de qualquer questão ao “processo de solução de divergências” não exime a Prefeitura Municipal de Passos e a concessionária das obrigações que visem à integral cumprimento ao contrato de concessão e à contínua prestação dos serviços públicos.

     

    Art. 15.O processo de solução de divergências será cometido a Secretaria Municipal de Assistência Social que será auxiliada pelo grupo gestor e terá dois membros indicados pela concessionária.

    § 1º.O processo terá início com a comunicação remetida de uma parte á outra, indicando a divergência e propondo a convocação da Secretaria de Assistência Social e Grupo Gestor.

    § 2º.A matéria há de ser submetida à Secretaria de Assistência Social dentro do prazo máximo de cinco dias úteis – prazo este a ser cumprido pela parte que tenha recebido a comunicação de divergência, sob pena de acatamento da denúncia.

    § 3º.A Assistência Social e Grupo Gestor terá o prazo máximo de 5 dias úteis para informar às partes envolvidas a sua decisão – em parecer escrito e assinado, e do qual constará, na íntegra, qualquer voto divergente – sobre o conflito denunciado.

    § 4º. O prazo mencionado no inciso anterior poderá ser prorrogado por despacho motivado, limitando – se ao prazo máximo de trinta dias.

    § 5º.As decisões da Secretaria de Assistência Social e grupo gestor estão sujeitas, assim como todo e qualquer ato administrativo, à revisão do Judiciário.

     

    Art. 16. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação dos serviços públicos, bem como assegurar o cumprimento fiel das normas contratuais, regulamentares e legais a ela pertinentes.

    Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    Art. 17. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo máximo de trinta dias, instaurar processo administrativo para comprovar as causas determinantes da medida por ele adotada e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 1º.Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço retornar imediatamente à concessionária, sem prejuízo de seu efeito à integral reparação de prejuízos que tenha sofrido, inclusive, danos morais.

    § 2º.O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá estar concluído dentro do prazo máximo de trinta dias, prorrogável uma única vez por igual período, com prévia e ampla justificativa, sob pena de considerar-se inválida e arbitrária a intervenção.

     

    Art. 18. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço público será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

     

    Art. 19. Extingue-se a concessão:

    I – pelo advento do termo contratual;

    II –por encampação;

    III –pela caducidade;

    IV – pela rescisão;

    V – pela anulação do contrato; ou

    VI –pela falência ou extinção da empresa concessionária.

    § 1º. Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações utilizadas pela concessionária reverterão, automaticamente, ao poder concedente, acrescidos de todos os bens e instalações aduzidos durante o período da concessão, tudo em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste pelo uso normal. Entendem-se como bens reversíveis, genericamente e por princípio, além de outros assim considerados, o prédio e o terreno em que se acha construído, as benfeitorias externas, benfeitorias internas que vierem a serem construídase os móveis e equipamentos e utensílios cedidos pelo poder concedente.

    § 2º. Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações concessionárias.

    § 3º. A assunção do serviço autoriza a ocupação de todos os imóveis e instalações, e a utilização de todos os bens reversíveis, pelo poder concedente.

    § 4º. Nos casos de advento do termo contratual e de encampação, previstos neste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação do montante de eventual indenização devida à concessionária.

     

    Art. 20. Areversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade, atualidade e a modernização do serviço concedido.

     

    Art. 21. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo contratual da concessão, por motivo de interesse público, lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

     

    Art. 22. Ainexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a intervenção prevista no art. 21 desta Lei.

    § 1º. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;

    III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VI – a concessionária for condenada, com sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou de contribuições sociais.

    § 2º. A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação concreta da inadimplência da concessionária, formalizada em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3º. Não será instaurado o processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no inciso II deste artigo, dando-lhe prazo para corrigir as transgressões ou falhas apontadas.

    § 4º. Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto do poder concedente, independentemente da prévia indenização, que será calculada no decurso do processo.

    § 5º. A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 22 desta Lei, descontado o valor dos danos causados pela concessionária.

    § 6º. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

     

    Art. 23. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim, hipótese em que os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados antes da decisão judicial transitada em julgado, ressalvado à concessionária o direito de pleitear as perdas e danos decorrentes.

     

    Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 7 de novembro de 2014.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

      

    ALINE GOMES MACEDO

    Secretária Municipal de Assistência Social

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