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  • 29/09/2014

    Número: 3106

    Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Passos e dá outras providências

    LEI Nº 3.106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014

     

    Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Passos e dá outras providências.

     

     O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    Art. 1ºEsta lei regula no município de Passos e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

    Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

    TÍTULO I

    DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

    CAPÍTULO I                                                                                                                                  Das Definições e dos Princípios

    Art. 2º O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

    Art. 3ºO Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.

    Art. 4ºOs princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:

    I -diversidade das expressões culturais;

    II -universalização do acesso aos bens e serviços culturais;

    III -fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;

    IV -cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;

    V -integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;

    VI -complementaridade nos papéis dos agentes culturais;

    VII -transversalidade das políticas culturais;

    VIII -autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;

    IX -transparência e compartilhamento das informações;

    X -democratização dos processos decisórios com participação e controle social;

    XI -descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;

    XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.                                  

                                        CAPÍTULO II

    Dos Objetivos

    Art. 5ºO Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

    Art. 6ºSão objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

    I -estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;

    II -assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, regiões e bairros do município;

    III -articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;

    IV -promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;

    V -criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

    VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.

     

    CAPÍTULO III

    Da Estrutura

    SEÇÃO I

    Dos Componentes

     

        Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

                                           

    I -Coordenação:

    a)Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, por intermédio de seu Departamento Municipal de Cultura.

    II -instâncias de articulação, pactuação e deliberação:

    a)Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;

    b)Conferência Municipal de Cultura - CMC.

     

    III -instrumentos de gestão:

    a)Plano Municipal de Cultura - PMC;

    b)Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

     Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e

    comércio, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, conforme regulamentação.

     

                                                                        SEÇÃO II

    Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC

    Art. 8º A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

    Art.9ºSão atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, por intermédio de seu Departamento Municipal de Cultura, além daquelas previstas na Lei nº. 1935 de 29 de setembro de 1994 e na Lei nº 2.880, de 24 de agosto de 2011:

    I -formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;

    II -implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os setores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

    III -promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

    IV -valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;

    V -preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;

    VI -pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

    VII -manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

         

    VIII -promover o intercâmbio cultural regional, nacional e internacional;

                              

    IX –assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;

    X -descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

    XI -estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

    XII -estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;

    XIII -elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

    XIV -captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

    XV -operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;

    XVI -realizar a Conferência Municipal de Cultura -CMC, colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;

    XVII -exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

                     

    Art. 10.ASecretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, por intermédio de seu Departamento Municipal de Cultura como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:

    I -exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

    II –promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura – SNC e ao Sistema Estadual de Cultura – SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;

    III -instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e nas suas instâncias setoriais;

    IV -implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de

     Política Cultural – CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural – CNPC;

    V -emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC;

     

    VI –colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura – SNC e do Sistema Estadual de Cultura – SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;

    VII –colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;

    VIII -subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal.

    IX -auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;

    X –colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e

    XI -coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.

     

                                          SEÇÃO III

    Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação

     

     

    Art. 11. O órgão e o instrumento previstos no inciso II do art. 7º desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC, organizadas na forma descrita na presente Seção.

     

    Subseção I

    Do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC

     

    Art. 12.O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura complementar da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura -SMC.

    § 1º.O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.

    § 2º.Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC que representam a sociedade civil são indicados pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.

    § 3º.A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.

    § 4º.A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deve contemplar a representação do Município de Passos, através do Departamento Municipal de Cultura, e de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.

    Art. 13. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 10 membros titulares e igual número de suplentes, em composição e organização definida no regulamento a ser editado em até 30 dias, contados da data da publicação desta Lei.

    § 1ºOs membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão apontados conforme regulamento.

    § 2ºO Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.

    § 3ºNenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município;

    § 4ºO Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é detentor do voto de Minerva.

                           Subseção II

                                   

    Da Conferência Municipal de Cultura – CMC

    Art. 14.AConferência Municipal de Cultura – CMC constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.

    § 1º.É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura – CMC analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.

    § 2º.Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, por intermédio do Departamento Municipal de Cultura, convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural -CMPC.

    §3ºA data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.

    § 4º.A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos previamente, conforme regulamento.

                                       SEÇÃO IV                                                                                                                    Dos Instrumentos de Gestão

    Art. 15.Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC:

    I -Plano Municipal de Cultura - PMC;

    II -Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC.

    Parágrafo único.Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura – SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.                                                                                                 

    Subseção I                                                                                                                                                                   Do Plano Municipal de Cultura -PMC

    Art. 16.O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura -SMC.

             

    Art. 17.Aelaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SECEL que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura -CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.

    Parágrafo único. Os Planos devem conter:

    I -diagnóstico do desenvolvimento da cultura;

                      

    II -diretrizes e prioridades;

     

    III -objetivos gerais e específicos;

     

    IV -estratégias, metas e ações;

     

    V -prazos de execução;

               

    VI - resultados e impactos esperados;

                      

    VII -recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

                                                  

    VIII -mecanismos e fontes de financiamento; e

     

    IX -indicadores de monitoramento e avaliação.

     

    Subseção II

     

    Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC

    Art. 18. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Passos, que devem ser diversificados e articulados.

    Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Passos:

    I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);                 

    II -Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;

    III -Lei de Incentivo à Cultura; e

    IV - outros que venham a ser criados.

                   

                         Subseção III

                                

    Do Fundo Municipal de Cultura – FMC

    Art. 19.Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.

    Art. 20.O Fundo Municipal de Cultura – FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado de (Minas Gerais).

     

    Art. 21.São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:

    I -dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Passose seus créditos adicionais;

    II -transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;

    III -contribuições de mantenedores;

    IV -produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;

    V-doações e legados nos termos da legislação vigente;

    VI-subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

    VII -resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

    VIII -empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

    IX -saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -SMFC;                                                                                                                                                                   X - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;

    XI -saldos de exercícios anteriores; e

    XII - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.

    Art. 22.Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 15% (quinze por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC.

    Art. 23.O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos do regulamento publicado anualmente pelo Poder Executivo.

    § 1ºPoderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.

    § 2ºNos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.

    § 3ºOs projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.

    Art. 24.Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.

    Parágrafo único.A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.

    Art. 25.Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, de composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil, escolhidos entre os componentes do Conselho Municipal de Política Cultural.

    Art. 26.AComissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC será constituída por 04 membros titulares e igual número de suplentes.

    § 1ºOs 02 membros do Poder Público serão indicados pelo Departamento Municipal de Cultura.

    § 2ºOs 02 membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.

    Art. 27.Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura – PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

    Art. 28.AComissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:

    I -avaliação das três dimensões culturais do projeto -simbólica, econômica e social;

    II -adequação orçamentária;

    III -viabilidade de execução; e

    IV -capacidade técnico-operacional do proponente.

     

    TÍTULO II

     

    DO FINANCIAMENTO

     

    CAPÍTULO I

     

    Dos Recursos

     

    Art. 29.O Fundo Municipal da Cultura – FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

                                              

    Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

                                                                    

    Art. 30.O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura – FMC.

    Art. 31.O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

    § 1ºOs recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

    I-políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

    II -para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

    § 2ºA gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

    Art. 32.Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento.                                                                                                                                                                                                     CAPÍTULOII                                                                                                                                                                                           Da Gestão Financeira

    Art. 33.Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

    §1ºO gestor e ordenador de despesas do FMC será o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sendo que o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC – acompanhará a aplicação dos recursos com à programação aprovada dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

       

    Art. 34.O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

    Parágrafo único.O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma eqüitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

    Art. 35. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

    CAPÍTULO III

    Do Planejamento e do Orçamento

     

    Art. 36.O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

    Parágrafo único.O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.

    Art. 37.As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

                              

                                  CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

             Art. 38. O Município de Passosalém de se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento, deve garantir meios ao fiel cumprimento das obrigações pactuadas.

                      

             Art. 39. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

                

             Art. 40. As funções de membros do Conselho e da Comissão mencionadas nesta Lei não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à população.

     

    Art. 41.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), 29 de setembro de 2014.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    PILAR APARECIDA LEMOS FARIA

    Secretária de Educação, Esporte, Cultura e Lazer

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