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  • 22/12/1999

    Número: 2191

    ESTABELECE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE FEIRAS COM EXPOSIÇÃO E VENDA À VAREJO E ATACADO DE PRODUTOS MANUFATURADOS, INDUSTRIALIZADOS E BENEFICIADOS NO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - As Feiras Itinerantes poderão ser realizadas em locais abertos ou fechados e dependerão de licença prévia da Prefeitura Municipal, observado o seguinte: I - classifica-se como Feira Itinerante a exposição com ou sem venda, de produtos manufaturados, industrializados ou beneficiados, organizados em estandes específicos para este fim; II - considera-se local aberto, para efeito desta lei, os logradouros públicos ou áreas de terreno devidamente estruturados para tal fim; III - considera-se local fechado, para efeito desta lei, os galpões, salões, armazéns, áreas de terreno e similares, devidamente estruturados para tal fim e onde a entrada do público possa ser controlada. Parágrafo único - O requerimento do alvará de licença de funcionamento de que trata este artigo deverá ser protocolado 30 (trinta) dias antes do início do evento. Art. 2° - Fica proibida a instalação de Feiras Itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive praças, ruas e calçadões. Parágrafo único - Poderão ser liberados prédios e locais públicos para a realização de feiras que visem a exposição ou a venda de produtos considerados de avanço tecnológico, indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local. Art. 3° - A expedição de Alvará de Licença de Funcionamento, para a realização de Feiras Itinerantes nos locais definidos no inciso III do Artigo 1°, somente será deferida se observados os seguintes requisitos: I - apresentação de lay out ou planta baixa do local onde se realizará o evento com certificado de vistoria previamente fornecidos pelo Departamento de Rendas e pelo Serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente, à segurança e à higiene do recinto; II - o local deverá ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas em casos de emergências, atendendo, no que couber, às disposições do Código de Posturas do Município de Passos; III - o local deverá possuir esquemas de segurança para garantia do bem estar e tranqüilidade dos visitantes e expositores. IV - Plano de divulgação Televisivo Regional, imprensa escrita e falada. Art. 4° - Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos II e III do Artigo 1° desta Lei o Alvará de Licença de Funcionamento somente será deferido se na área de realização do evento forem destinados espaços para representantes dos seguintes órgãos: I - PROCON; II - Polícia Militar; III - Secretaria de Saúde, através da instalação de um posto médico; IV - Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5° - A promoção de Feiras Itinerantes será de responsabilidade de empresas de promoção e eventos, legalmente constituídas, devendo as mesmas apresentarem junto ao requerimento inicial, os seguintes documentos: I - Contrato Social; II - Cartão de Inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); III - Contrato de Locação ou Comodato do Imóvel onde se realizará o evento; IV - Certidão negativa do Cartório de Distribuição de ações Cíveis e Criminais da Comarca onde se localizar à sede das Empresas; V - Relação Nominal das Firmas expositoras com os seus dados cadastrais (nome, endereço completo, CNPJ, inscrição estadual e ramo de atividade); VI - Lay out ou planta baixa do local onde se realizará o evento com distribuição dos estandes e dos espaços reservados aos órgãos definidos no artigo 4° e área de atuação; VII - Apólice de seguro de responsabilidade civil para danos pessoais ou materiais contra terceiros. Art. 6° - Fica proibida, dentro do recinto em que se realizar o evento, a comercialização ou distribuição dos seguintes produtos: I - Fogos de artifícios e correlatos; II - Cigarros, de qualquer procedência; III - Armas e munições; IV - Bebidas alcoólicas; V - Fichas ou senhas para jogos de azar. VI - Produtos de origem duvidosa; Art. 7° - Caso haja cobrança de ingressos, 30% (trinta por cento) da renda bruta será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social, para repasse a entidades assistências. Parágrafo único - o recolhimento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) devido sobre a renda bruta obtida com a venda dos ingressos será calculado apenas sobre os 70% (setenta por cento) restantes, na forma da legislação vigente. Art. 8° - Excetua-se da aplicação desta Lei a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços e associações de classe sem fins lucrativos com sede social no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados à suas atividades afins. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° - Revogam-se as disposiç8es em contrário.

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