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  • 21/05/2014

    Número: 3080

    Dispõe sobre a probição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do Município de Passos, institui a semana do desarmamento infantil e dá outras providências.

    LEI Nº 3.080, DE 21 DE MAIO DE 2014

     

     

    Dispõe sobre a probição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo, no território do Município de Passos, institui a semana do desarmamento infantil e dá outras providências.

     

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Ficam vedadas, no município de Passos, a fabricação, a venda, a comercialização e a distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplicas ou simulacros de armas de fogo de qualquer natureza.

    § 1°. A proibição de que trata este artigo inclui brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz, laser, e assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaiquer substâncias que permitam a sua associação com arma de fogo.

    § 2°.A proibição de que trata este artigo não incluem armas de pressão, em especial as de ar comprimido, airsoft e paintball, assim definidas em regulamentação expedida pelo Exército Brasileiro.

    Art.Os estabelecimentos que comercializam brinquedos devem afixar mensagens com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento não comercializa armas de brinquedo. Lei Municipal n° 3.080 de 21 de maio de 2014”.

    Art. 3° Os possuidores e os proprietários de armas de brinquedo residentes no município de Passos podem entregá-las em postos de coletas destinados a este fim, mediante a emissão de certificado que comprove a entrega.

    §1°. O Poder Executivo fica autorizado a promover em ato público e solene a destruição de armas de brinquedo.

    §2°.O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver campanhas educativas em parceria com o comércio local ou com representantes da sociedade civil, podendo oferecer retribuição aos possuidores e proprietários que entreguem suas armas de brinquedo.

    Art. 4°Fica instituída a Semana do Desarmamento Infantil, a ser comemorada aos 12 de Outubro, com campanhas sobre a prevenção da violência.

    Art.O Poder Executivo fica autorizado a realizar campanhas educativas para esclarecer e difundir o teor e a importância desta Lei no processo de construção da cultura de paz e não violência no Município de Passos, bem como deveres e sanções dela decorrentes.

    Art. 6° O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação, bem como a aplicação das multas pelo seu descumprimento.

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua regulamentação.

                 

                             

                                Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de maio de 2014.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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