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  • 12/05/2014

    Número: 3077

    Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o resgate de indenização do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimento de prestação de serviços de saúde público ou privado, e funerárias do Município de Passos

    LEI Nº. 3.077, DE 12 DE MAIO DE 2014

     

    Dispõe sobre a afixação  de orientações sobre o resgate de indenização do Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimento de prestação de serviços de saúde público ou privado, e funerárias do Município de Passos.

     

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos de saúde públicos e privados e as funerárias do Município de Passos obrigados a manter afixada placa ou cartaz, em local visível, com orientações sobre o resgate da indenização do seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

     § 1º. A placa ou cartaz de que trata o caput do art. 1° deverá atender à metragem mínima de 45,00 cm (quarenta e cinco centímetros) por 35,00 (trinca e cinco centímetros.

    § 2º. Nas orientações de que trata o caput do art. 1°, devem conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer os direitos do Seguro DPVAT, tais como a quem acionar, telefones para informações, prazo para dar entrada ao requerimento e ainda a seguinte informação: “ Todas as vítimas de acidentes automobilísticos têm o direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias das vítimas fatais também têm direito ao benefício, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade”.

     § 3°. A placa ou cartaz deverá ainda conter a seguinte informação, de forma destacada:“O requerimento de indenização do Seguro DPVAT é um procedimento simples e gratuito, e pode ser feito pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários, sem necessidade de representantes ou intermediários”.

     

     § 4º. A placa ou cartaz deverá ser afixado nas recepções e/ou salas de espera, em locais bem visíveis ao público.

     

    Art. 2º A aplicação de penalidade pelo descumprimento desta Lei será regulamentada através de Decreto Municipal.

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

     

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 12 de maio de 2014.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Saúde

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