Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 13/03/2014

    Número: 3060

    Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais na Fazenda Pública

    LEI Nº. 3.060, DE 13 DE MARÇO DE 2014

     

    Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais na Fazenda Pública.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º.Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o Município de Passos será representado pelo Procurador Geral do Município ou pessoa por ele designada, que poderá delegar, por escrito, a advogados ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido.

    Parágrafo único.O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, autarquia do Município, será representado na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado pelo seu Diretor, ficando este autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

     

    Art.O Procurador Geral do Município, diretamente ou mediante delegação e o Diretor do SAAE poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até 10 (dez) salários mínimos, conforme limite para as obrigações de pequeno valor definido pela Lei nº 2.569, de 8 de junho de 2006.

     

    Art. 3º É vedada a realização de acordo nos Juizados da Fazenda Pública em causas de valor superior a 10 (dez) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

    Parágrafo único. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 10 (dez) salários mínimos, salvo se houver renúncia do montante excedente.

     

    Art. 4º O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre na responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, exceto quando houver condenação com trânsito em julgado.

     

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 13 de março de 2014.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    NORIVAL LUIZ BARBOSA

    Secretário Municipal da Fazenda

     

     

     

     

     

     

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.