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  • 19/12/2013

    Número: 3049

    Dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências

    LEI Nº 3.049, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

    Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei.

    Parágrafo único.Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.

    Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional  interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei:

    I -assistência a situações de calamidade pública e de emergência;

    II -combate a surtos endêmicos;

    III -realização de recenseamentos;

    IV -carência de pessoal em decorrência de afastamento ou licença de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente, ficando a duração do contrato administrativo limitada ao período da licença ou do afastamento;

    V -número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subseqüente e;

    VI -carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:

    a) as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão e ou entidade pública;

    b) as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.

    § 1ºAs contratações a que se refere a alínea "a" do inciso VI do caput serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública;

    § 2ºPara os fins do inciso V do caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde e educação;

    § 3ºÉ vedada a contratação temporária prevista no inciso IV do caput para os casos de afastamento voluntário incentivado;

    Art. 3ºO recrutamento de pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado (por provas ou análise de currículo) sujeito a ampla divulgação no município, inclusive, por meio de jornal de circulação local ou regional e/ou site oficial, obedecendo a ordem de classificação.

    Parágrafo único. A contratação para atender a necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

    Art. 4ºAs contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos:

    I - seis meses, nos casos dos incisos I e II do caput do art. 2º;

    II - um ano, nos casos dos incisos III e IV do caput do art. 2º;

    III – 01 (hum) ano, nos casos do inciso V, nas áreas de saúde e educação, e do inciso VI do caput do art. 2º.

    § 1ºÉ admitida a prorrogação dos contratos, desde que não exceda o prazo de 01 (hum) ano;

    §2ºNo caso do inciso V do caput do art. 2º, serão adotadas, imediatamente, após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.

    Art. 5ºAs contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com amparo de dotação orçamentária específica, mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Administração.

    Art. 6ºO processo seletivo simplificado ou mesmo os casos de contratação que prescinda de processo seletivo, ficará a cargo exclusivamente do Departamento de Pessoal, bem como a contratação dos selecionados.

    § 1ºNenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função do cargo e de ter seu contrato devidamente assinado, e ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na relação contratual.

    § 2ºO descumprimento do disposto no item anterior ensejará a nulidade contratual e a responsabilização de quem tiver dado causa.

    § 3ºNenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa.

    Art. 7ºA remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será equivalente ao vencimento base de início de carreira para os cargos iguais ou similares definidos na estrutura de pessoal do município ou inexistindo correspondência, em valor compatível com o dos salários pagos pela iniciativa privada para o desempenho dessas funções.

    § 1ºAplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 56 a 60; 72 a 78; 86 a 96; 98 e 99; 106 a 108; 114 a 120; 130, I; 133 a 136; 145 a 155; 156 a 174; 228 e §§ e 231 da Lei Complementar nº 021, de 12 janeiro de 2006.

    § 2ºNo caso do inciso III do caput do art. 2º, quando se tratar de coleta de  dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida,  desde que observado o disposto no caput deste artigo.

    § 3ºA remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá  ser superior à remuneração do servidor ocupante do cargo público tomado como referência, excluídas as vantagens pessoais.

    Art. 8ºAo pessoal contratado nos termos desta lei aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.

    Art. 9ºO pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

    I –receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;

    II –ser nomeado ou designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    III –ocupar, concomitantemente, cargo, emprego ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário.

    Art. 10.As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apurados mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no que couber, aplicando-se as regras constantes do Estatuto dos Servidores.

    Art. 11.O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se á, sem direitos a indenizações:

    I –pelo termino do prazo contratual;

    II –por iniciativa do contratado;

    III –por interesse justificável da Administração Pública, com o fim de resguardar o interesse público, ainda que antes de seu término regulamentar.

    § 1ºOs contratos que forem extintos antes de um ano não gerarão direito a férias proporcionais indenizadas;

    § 2ºO décimo terceiro será devido, proporcional ou integral, indenizado ou pago no prazo regulamentar, a todos os contratados nos termos desta lei.

    Art. 12.Aplica-se os termos desta lei, no que couber, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor.

    Art. 13.Aos contratados nos termos desta lei aplica-se o Regime Geral de Previdência Social.

    Art. 14.O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, salvo disposto em contrário, será contado para todos os efeitos legais.

    Art. 15.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 2.654/2007 e suas alterações, bem como as disposições em contrário.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 19 de dezembro de 2013.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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