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  • 19/12/2013

    Número: 3047

    Altera os artigos 6º, 14, 46 e 47 da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012 que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento pessoal de recreio no município de Passos

    LEI Nº 3.047, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

     

    Altera os artigos 6º, 14, 46 e 47 da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012 que dispõe sobre o parcelamento do solo rural para chacreamento pessoal de recreio no município de Passos.

     

    O Prefeito Municipal de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º O art. 6º da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º, 2º, 3º e 4º:

    “Art. 6º.........................................................................................................

    § 1º A distância mínima prevista no caput deste artigo será determinada pela trajetória percorrida na principal via de acesso à gleba, entre o ponto de início da linha limítrofe do perímetro da zona de expansão urbana e a entrada principal do imóvel, considerada para os fins deste artigo como o  início da gleba rural.

    § 2º Não sendo possível identificar qual a principal via de acesso à gleba rural, será considerado para fins de apuração da distância mínima, aquela via de acesso cuja trajetória percorrida, nos termos do parágrafo anterior, esteja mais próxima da linha limítrofe do perímetro da zona de expansão urbana.

    § 3º Não obtendo êxito após as análises nos moldes previstos nos parágrafos anteriores, a distância mínima será aquela determinada a partir do vértice definidor do limite do imóvel que estiver mais próximo da linha limítrofe do perímetro da zona de expansão urbana.

    § 4º A apuração da distância mínima referida no §3º deste artigo será determinada em linha reta, utilizando-se para tanto, aparelhos específicos com aprovação do órgão competente.”

     

    Art. 2ºO inciso II, do §3º do art. 14 da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012 passa a vigorar  com a seguinte redação:

    “Art. 14........................................................................................................

    §1º..............................................................................................................

    §2º..............................................................................................................

    §3º..............................................................................................................

    I..................................................................................................................

    II. A indicação do imóvel, obtida conforme o §3º do art. 176 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com suas posteriores alterações, descrevendo ainda, a distância mínima entre o ponto de início da linha limítrofe do perímetro da zona de expansão urbana e o início da gleba rural, apurada em conformidade com os parágrafos 1º,2º,3º e 4º do art. 6º desta Lei; (NR)

    III................................................................................................................

    IV.................................................................................................................

    V..................................................................................................................

    VI.................................................................................................................

    VII...............................................................................................................

    VIII.............................................................................................................”

     

    Art. 3º O caput do art. 46 da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012 passa a vigorar  com a seguinte redação:

    “Art. 46. Para fins de regularização, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir como Zona de Urbanização Específica para Chacreamento – ZUEC, as áreas que correspondem os parcelamentos  de solo rural preexistentes a esta Lei, cujas coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba rural sejam formalmente protocoladas nos prazos e condições estabelecidos nos Editais de Chamamento Público editados pela Secretaria Municipal de Planejamento, e desde que cumpridas as exigências lhe impostas pelo  art. 47 desta Lei. (NR)

    Parágrafo único. ......................................................................................”

     

    Art 4º O caput do art. 47 da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 47. Todos os parcelamentos do solo rural para fins de chacreamento de recreio preexistentes a esta Lei, que tenham atendido ao Chamamento Público, terão o prazo de 12 (doze) meses, contados da data do protocolo referido no artigo anterior, para regularização junto ao Município, apresentando, para tanto, toda documentação que lhe for exigida, sob pena de serem considerados clandestinos(NR).

     Parágrafo único. .....................................................................................”

     

    Art. 5º Fica acrescentado o seguinte §2º ao art. 47 da Lei nº 2.917, de 15 de maio de 2012, passando o parágrafo único a vigorar como §1º na seguinte forma:

    “Art. 47........................................................................................................

    §1º A regularização dos empreendimentos imobiliários irregularmente estabelecidos na zona rural, bem como as edificações nele existentes, será feita, sempre que for tecnicamente possível, atendendo-se às exigências desta Lei.

    §2º A preexistência a que se refere o caput deste artigo, deverá ser comprovada perante o Grupo Técnico de Análise, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Planejamento, por meio de provas documentais, apresentando, para tanto, fotografias, imagens de satélite, levantamento aerofotogramétrico, contratos particulares de compra e venda, e outras provas com validade jurídica.”

     

    Art. 6º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 19 de dezembro de 2013.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

    HÉLVIO VIEIRA MAIA

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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