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  • 04/10/2013

    Número: 3025

    Autoriza o pagamento de bolsa de estudos aos professores participantes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, não cadastrados no Censo Escolar de 2012 e dá outras providências.

    LEI Nº 3.025, DE 4 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Autoriza o pagamento de bolsa de estudos aos professores participantes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores, no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC, não cadastrados no Censo Escolar de 2012 e dá outras providências.

     

                      Faço saber que o Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

                  Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudo aos professores participantes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores no âmbito do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa - PNAIC, implementado pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), que não foram cadastrados no censo escolar de 2012, e por isso não estão contemplados a receber o respectivo benefício.

                  § 1º Receberão a bolsa referida no caput deste artigo, aqueles professores que nos termos do caput deste artigo, estão cadastrados no PNAIC e tenham formação compatível com o exercício do magistério nos anos iniciais do ensino fundamental.

                  § 2º A bolsa prevista no caput deste artigo será concedida em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), contadas  a  partir  da   data  da  publicação desta Lei.

                  § 3º Os bolsistas de que trata o caput deste artigo, somente farão jus ao recebimento de uma bolsa, mesmo que venha a exercer mais de uma função.

                  § 4º  O recebimento da bolsa de que trata este artigo vinculará o participante à Formação Continuada de Professores Alfabetizadores.

                  § 5º É vedado ao participante da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores o recebimento de mais de uma bolsa de estudo, pesquisa e desenvolvimento de metodologias educacionais, cujo pagamento tenha por base a Lei Federal nº. 11.273/2006.

                  § 6º O pagamento das parcelas prevista no §2º deste artigo, será garantido ao professor alfabetizador, independentemente do término da capacitação prevista no caput deste artigo, salvo se descumpridas a qualquer tempo as atribuições constantes no art. 2º desta Lei.

                  Art. 2º São atribuições dos participantes da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores de que trata o caput deste artigo:

    I – dedicar-se ao objetivo de alfabetizar todas as crianças de sua(s) turma(s) no ciclo de alfabetização;

    II - analisar os textos propostos nos encontros da Formação, registrando as questões a serem discutidas nos encontros posteriores;

    III - participar dos encontros presenciais com os orientadores de estudo, alcançando no mínimo 75% de presença;

    IV - realizar em sala de aula as atividades planejadas nos encontros da Formação, registrando as dificuldades para debate nos encontros posteriores;

    V - colaborar com as discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação;

    VI - planejar situações didáticas utilizando os recursos didáticos disponibilizados pelo Ministério da Educação;

    VII - aplicar as avaliações diagnósticas registrando os resultados no SisPacto ou utilizando outra forma pactuada previamente com seu respectivo orientador de estudo;

    VIII - acompanhar o progresso da aprendizagem das suas turmas de alfabetização, registrando-o no SisPacto ou outras formas de registro pactuadas com o respectivo orientador de estudo;

    IX – avaliar o trabalho de formação desenvolvido pelo orientador de estudo; e

    X - participar do seminário final da Formação Continuada de Professores Alfabetizadores e apresentar relato de sua experiência.

                  Art. 3º  Para que as bolsas sejam pagas, a relação de bolsistas aptos, deve ser analisada e aprovada pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, que solicitará ao Setor competente os registros necessários para os pagamentos devidos àqueles que fizerem jus ao recebimento no período de referência.

                  Art. 4ºA Bolsa de Estudo não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base para cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.

                  Art. 5º Parafazer face às despesas ora autorizadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir credito adicional especial ao orçamento vigente atendendo a seguinte classificação orçamentária:

                 

    02 Prefeitura Municipal

    05 Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

    02-Ensino Fundamental

    12Educação

    361Ensino Fundamental

    0023Desenvolvimento e valorização - Profissional da Educação

    1.xxx –Bolsa de estudo - aperfeiçoamento do pessoal docente – PNAIC

    3.3.90.18 – Auxílio financeiro a Estudantes......................................................R$ 30.000,00

    Total.......................................................................................................R$ 30.000,00

           Art. 6º Os recursos para atendimento ao crédito referido no art. 5º desta Lei, decorrerão de anulação parcial da dotação orçamentária prevista na Lei Municipal nº. 2.982, de 28 de dezembro de 2012, abaixo discriminada:

    02- Prefeitura Municipal de Passos

    05 - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

    01 -Administração Geral do Ensino

    12 –Educação

    122 –Administração Geral

    0.007 –Administração Governamental

    Ficha: 2.370–Software p/. prover o Sistema Gestão  Ensino–3.3.90.39..............R$ 30.000,00

     

    Total......................................................................................................R$ 30.000,00

                              Art. 7º A fim de compatibilizar a ação governamental criada no art. 5º desta Lei, com o orçamento vigente, fica ratificada nos termos do § 8º, do art. 4º da Lei nº. 2.786/10 e suas alterações (Plano Plurianual 2010-2013) a inclusão da ação ao Programa 0023 Desenvolvimento e valorização - Profissional da Educação.

                      Art. 8ºO Chefe do Executivo está autorizado a realizar suplementações na dotação orçamentária criada por esta Lei, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 2.982 de 28 de dezembro de 2012.

                  Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 4 de outubro de 2013.

     

    ATAIDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    PILAR APARECIDA LEMOS FARIA

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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