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  • 22/10/2013

    Número: 3032

    Autoriza o Município de Passos a criar o Programa Municipal de Prevenção da Saúde - PROSAÚDE, a ser implantado nas escolas públicas municipais e particulares do Município, de 1º e 2º graus e dá outras providências.

    LEI Nº. 3.032, DE  22 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Autoriza o Município de Passos a criar o Programa Municipal de Prevenção da Saúde – PROSAÚDE, a ser implantado nas escolas públicas municipais e particulares do Município, de 1º e 2º graus e dá outras providências.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º Autoriza o Município de Passos a criar o Programa Municipal de Prevenção da Saúde – PROSAÚDE, que tratará sobre a prevenção da saúde e de doenças contagiosas ou não, com implantação nas escolas do Município, públicas e particulares, de 1º e 2º graus.

    § 1º O PROSAÚDE será ministrado sempre na primeira semana do mês de agosto, tendo em vista a data de cinco (05) de agosto o “Dia Nacional da Saúde”.

    § 2º Durante a Semana de Prevenção da Saúde – PROSAÚDE, será desenvolvida uma programação de palestras e debates, com apresentação de mostras e filmes, fatos de casos concretos em nosso Município. Trabalho que será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Saúde.

    Art. 2º Será estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a escolha dos profissionais habilitados, conforme sua área de especialização.

    § 1º Para cumprimento deste artigo, a Secretaria Municipal da Saúde, recorrerá a entidades de classe representativas, para a indicação dos profissionais capacitados para cada temário a ser apresentado.

    § 2º Terá a preferência, todos os profissionais de cada área, que fossem remunerados pelos cofres municipais, ainda, será estendido aos especializados na matéria, de outros organismos públicos, federal, estadual ou até mesmo de outros países, que queiram dispor a colaborar deste conclave de forma gratuita.

    Art. 3º O PROSAÚDE será submetido à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer para uma perfeita sintonia e adaptação.

    § 1º A adaptação do PROSAÚDE às séries 1º e 2º graus, de acordo com a faixa etária dos educandos, para na linguagem dos palestrantes, sejam feitas o completo entendimento e conscientização de seus objetivos.

    § 2º Após a homologação, o PROSAÚDE será encaminhado às Direções das escolas Municipais, Públicas e Particulares para sua completa aplicação.

    Art. 4º Será de competência do Poder Executivo, a resolução dos casos omissos a presente lei, bem como o estabelecimento do regulamento da aplicação do PROSAÚDE.

    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 22 de outubro de 2013.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Saúde

     

    PILAR APARECIDA LEMOS FARIA

    Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

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