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  • 02/10/2013

    Número: 3024

    Dispõe sobre a proibição de descarte de óleo vegetal ou mineral na rede de esgoto ou junto ao meio ambiente, no território do Município de Passos.

    LEI Nº. 3.024, DE 2 DE OUTUBRO DE 2013

     

    Dispõe sobre a proibição de descarte de óleo vegetal ou mineral na rede de esgoto ou junto ao meio ambiente, no território do Município de Passos.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica proibido, no território do Município de Passos, Estado de Minas Gerais, o descarte de produto, subproduto ou resíduo que contenha gordura, óleo vegetal ou mineral nas redes de esgoto e pluvial ou junto ao meio ambiente.

    Art. 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais, residenciais, condomínios, ambulantes, prestadores de serviço e similares que utilizarem gordura ou óleo de cozinha para suas atividades ficam obrigados a destinar seus resíduos a cooperativas e empresas de reciclagem ou beneficiamento devidamente licenciadas no Município de Passos.

    Parágrafo único. Excluem-se da exigência contida no caput deste artigo os estabelecimentos industriais ou comerciais que, comprovadamente, tratem os resíduos de suas atividades em processos próprios, gerando subprodutos.

    Art. 3º As normas de caráter executivo e administrativo necessárias ao cumprimento desta lei serão estabelecidas em regulamento a ser baixado por Decreto Executivo.

    Art. 4º (VETADO).

    Parágrafo único. (VETADO).

    Art.Para efeito do disposto no art. 2º, as cooperativas e empresas de reciclagem ou beneficiamento o deverão ser licenciadas pelo Município, que emitirá o respectivo alvará de funcionamento, mediante a apresentação da seguinte documentação:

    I – Preenchimento de formulário eletrônico;

    II –Cópia autenticada do ato de constituição da pessoa jurídica, devidamente registrados nos órgãos competentes, bem como de todas as alterações contratuais vigentes;

    III –Cópia de Certidão Negativa de Débitos – CND e INSS – Instituto Nacional de Seguro Social;

    IV –Cópia da Certidão de Regularidade junto ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    V –Cópia do cartão do CNPJ;

    VI –Cópia do cartão de inscrição estadual, quando for o caso;

    VII –Certidão Negativa Municipal;

    VIII –Certidão Negativa Estadual;

    IX –Certidão Conjunta Negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

    X –Último balanço ou Declaração de Imposto de Renda, ou, quando for o caso, de declaração de isenção;

    XI –Certidão de Falência ou Concordata;

    XII –Empresas já cadastradas, apresentação do CRC – Certificado de Registro Cadastral; e

    XIII –Cópia do licenciamento ambiental da instituição, quando exigível (Lei nº 8.844/2012).

    § 1º A partir a vigência desta Lei, as empresas prestadoras de serviços com sedes em outros municípios, que atuem no Município de Passos recolhendo o material de que trata esta lei, necessitarão, igualmente, de inscrever-se no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, com o objetivo de se evitar fraudes quanto ao recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

    § 2º Incluem-se no disposto neste artigo, as cooperativas sediadas em outras localidades.

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 2 de outubro de 2013.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

    WANILTON CHAGAS CARDOSO

    Secretário Municipal de Planejamento

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