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  • 21/08/2013

    Número: 3012

    Autoriza o Município de Passos a instituir a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos.

    LEI Nº. 3.012, DE 21 DE AGOSTO DE 2013

     

    Autoriza o Município de Passos a instituir a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Município de Passos autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde, promover, anualmente a Campanha Municipal de Prevenção de Acidentes Domésticos, destinada a promover o aumento da segurança no ambiente familiar, com o objetivo de reduzir o número de acidentes e de atenuar sua gravidade.

     

    Art. 2º A campanha será realizada em órgãos públicos municipais, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios, centro de saúde e locais de concentração de crianças e adolescentes e creches.

    Parágrafo único. A campanha poderá ainda ser realizada em entidades beneficentes, clubes de serviços, associações, conselhos comunitários e outras entidades que manifestarem interesse.

     

    Art.A Campanha desenvolver-se-á por meio das seguintes ações:

    I – Divulgação dos principais fatores causadores de acidentes no ambiente doméstico;

    II –Combate à manifestação de negligência caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;

    III –Instruções sobre uso, armazenamento e demais cuidados relativos a substâncias, produtos e seres potencialmente perigosos, tais como:

    a)   Líquido quente;

    b)   Fiação elétrica;

    c)   Fogo;

    d)   Fogos de artifício;

    e)   Água;

    f)    Substâncias inflamáveis;

    g)   Animais peçonhentos;

    h)   Plantas tóxicas;

    i)    Medicamentos; e

    j)    Outros.

    IV – Esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes domésticos;

    V –Orientação aos postos de saúde, conselhos municipais, conselho local de saúde, pastorais da saúde e associações de moradores para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.

     

    Art.Os termos da Campanha serão divulgados em:

    I – Jornais, emissoras de rádio e televisão;

    II –Material audiovisual;

    III –Cartazes, cartilhas e folhetos educativos;

    IV –Palestras e debates;

    V –Cursos; e

    VI –Outros veículos de informação.

     

    Art.A Campanha será realizada por um período não inferior a noventa dias, distribuído entre os meses do ano.

     

    Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de agosto de 2013.

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

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