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  • 19/12/2003

    Número: 2372

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO SERVIÇO DE PRONTO ATENDIMENTO MÉDICO EM PROMOÇÕES EVENTUAIS DE LAZER, ONDE EXISTA COBRANÇA DE INGRESSO, NO MUNICÍPIO DE PASSOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

    O Povo de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: ART.1º Fica estipulada a obrigatoriedade do serviço de pronto atendimento médico em promoções eventuais de lazer, onde exista cobrança de ingresso, no Município de Passos. ART. 2º Aplica-se às exigências dessa Lei a promoções eventuais nos seguintes casos: I - exposições agropecuárias; II - Festas de rodeios; III - Shows artísticos; IV- Casas itinerantes de eventos; V- Espetáculos cirsenses; VI - Grandes eventos quando realizados em clubes sociais. ART. 3º O serviço de pronto atendimento médico consistirá em sala adequada para primeiros socorros e na presença de uma ou mais ambulâncias no local do evento, durante a sua realização até a dispersão do público. § 1º O serviço contará com uma equipe de profissionais de saúde, capacitada a prestar serviços de primeiros socorros, ficando aos que trabalharão no atendimento a responsabilidade de definir as regras em que a ambulância poderá ser acionada. § 2º Fica estipulada a exigência de 1 (um) veículo-ambulância para cada grupo de até 5.000 (cinco mil) pessoas presentes no evento. ART.4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta, única e exclusivamente, dos organizadores do evento. ART.5º No ato do pedido para Alvará de Funcionamento, os responsáveis pelo evento deverão juntar documentação adequada, comprovando estar atendendo as exigências da presente Lei. ART.6º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias. ART. 7º Revogam-se as disposições em contrário. ART. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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