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  • 05/07/2013

    Número: 3007

    Autoriza a doação de bens imóveis que especificam ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA-MG.

    LEI Nº. 3.007, DE 5 DE JULHO DE 2013

     

    Autoriza a doação de bens imóveis que especificam ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais – CREA-MG.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º.Fica oChefe do Poder Executivo autorizado a transferir, por doação, ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA-MG, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº. 17.254.509/0001-63, os imóveis correspondentes aos lotes 03 (três) e 04 (quatro) da quadra F, localizados na Rua Antonio José dos Santos, no Loteamento Residencial Pinheiros, nesta cidade, com área total de 1.042,60 m².

                            §1º. A doação dos imóveis, registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Passos sob as matrículas nºs. 55.820 e 55.821, de 30/03/2012, se fará pelo valor total de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), conforme Laudos de Avaliação elaborados pela Comissão instituída pelo Executivo para tal fim.

                            § 2º. As medidas e confrontações dos imóveis a que se refere o caput deste artigo constam dos Memoriais Descritivos e Croquis anexados a esta Lei, cujo teor deverá ser transcrito no corpo da escritura de doação.

    Art. 2º O donatário deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir e instalar nos imóveis especificados no art. 1º desta Lei, a Sede Regional e da Inspetoria do CREA-MG.

    § 1º.  A construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 90 (noventa) dias e concluída no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da emissão da escritura pública de doação.

    § 2º.  Além dos requisitos indispensáveis, constarão expressamente da escritura pública os prazos constantes no parágrafo anterior, para o cumprimento do encargo previsto no caput deste artigo.

    Art. 3º O donatário terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta Lei, para providenciar o registro da escritura dos imóveis junto ao cartório competente, sob pena de decair o benefício concedido.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser dilatado, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

    Art. 4ºO não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a doação feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município, não ensejando ao donatário qualquer indenização e nem direito de retenção.

    Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 5º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

    Art. 6ºIntegra esta Lei:

     I - os croquis, memoriais descritivos e os laudos de avaliação dos imóveis descritos no art. 1º desta Lei; e

     II – as certidões emitidas pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos.

    Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 5 de julho de 2013.

     

     

    ATAÍDE VILELA

    Prefeito Municipal

     

     

     

    GILBERTO LOPES CANÇADO

    Secretário Municipal de Administração

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