ART.1º Fica instituída a “Semana de Estudos sobre o Folclore” no âmbito da Rede Municipal de Ensino. §1º Fica a critério da Secretária de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a definição de disponibilidade de adaptação do quadro curricular para atender o disposto no caput do art. 1º da presente Lei. §2º Durante a “Semana” a que se refere o caput deste artigo serão desenvolvidas, nas escolas pertencentes á Rede Municipal de Ensino, estudos atividades extracurriculares que proporcionem, aos educadores, educandos e a comunidade escolar, amplo conhecimento sobre o Folclore. ART.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. ART.3º Revogam-se as disposições em contrário.