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  • 26/12/2012

    Número: 2969

    Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa do direito real de uso de áreas pública no Aeródromo do Município e dá outras providências.

     

    LEI Nº 2.969, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012

     

    Autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão onerosa do direito real de uso de áreas pública no Aeródromo do Município e dá outras providências.

     

    O Povo de Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, preservado o interesse público, a outorga da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel de áreas públicas, localizadas no Aeroporto Municipal "José Figueiredo", neste Município.

     

    Art. 2º A concessão autorizada por esta Lei será onerosa e não negociável, e realizada mediante seleção pública, observados os princípios da impessoalidade e da igualdade.

    § 1º As áreas a serem concedidas correspondem a 08 (oito) terrenos com 360m² cada, designadas no Projeto Planialtimétrico Cadastral como "Hangares Projetados", que integra a presente Lei, na forma de Anexo I.

    § 2º A concessão de que trata o art. 1º desta Lei será de no máximo 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato, podendo este prazo ser prorrogado mediante comprovação do cumprimento de todos os encargos previstos nesta lei e no contrato de Concessão.

    § 3º A prorrogação prevista no §2º deste artigo deverá ser feita mediante notificação escrita do concessionário ao município, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias antes do vencimento do contrato.

    § 4º O Processo Seletivo observará os critérios definidos na presente Lei, bem como as normas e exigências previstas na legislação específica e, ainda, no que couber, o estabelecido na Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas posteriores alterações.

    Art. 3º As áreas objeto da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel que trata esta Lei, será destinada exclusivamente à construção e exploração de hangares no Aeroporto Municipal "José Figueiredo", utilizados para fins de abrigo de aeronaves.

    Parágrafo único. Na construção de hangares, o projeto básico deve seguir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos, e especificações estabelecidas pela ANAC -- Agência Nacional da Aviação Civil.

     

    Art. 4º. Os requisitos para a construção e uso dos hangares no Aeroporto "José Figueiredo" serão dispostos no edital de seleção.

    Art. 5º. Os encargos e obrigações relativos à Concessão Onerosa de Direito Real de Uso Resolúvel previstos neste artigo, deverão constar, obrigatoriamente, do contrato, a ser firmado entre as partes:

    I - Tomar posse no imóvel concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato de Concessão;

    II - Observar a legislação relativa à execução de obras em espaços públicos, obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;

    III - Observar as regulamentações específicas expedidas pela ANAC;

    IV - Arcar com todas as despesas decorrentes da construção, de acordo com o projeto básico previsto no Edital;

    V - Requerer, se for o caso, a autorização ambiental, bem como o pagamento das taxas relativas à licença ambiental para a exploração da área concedida;

    VI - Requerer, se for o caso, a autorização do Ministério da Aeronáutica, bem como o pagamento das taxas relativas à licença para a exploração da área concedida;

    VII - Requerer, se for o caso, as competentes autorizações de Localização, Funcionamento, e Segurança;

    VIII - Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes da instalação, uso, manutenção, água, luz e telefone, bem como os tributos municipais, estaduais e federais incidentes na área concedida;

    IX - Efetuar os pagamentos dos valores de ocupação de espaço público incidentes sobre a área objeto da presente concessão, devidamente atualizados, obedecendo rigorosamente os seus respectivos vencimentos, desde a data de assinatura do instrumento de outorga da concessão de direito real de uso;

    X - Efetuar o pagamento do percentual fixado relativo à transferência do uso da construção;

    XI - Responsabilizar-se por todas as formas de contratação, direta e indireta, de pessoa física ou jurídica, inclusive os encargos sociais, trabalhistas e tributários, ficando o Município eximido de qualquer responsabilidade;

    XII - Manter o imóvel na mais perfeita segurança, trazendo o bem em boas condições de higiene e limpeza e em perfeito estado de conservação;

    XIII - Restituir o bem ao Poder Público, sem direito a retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão incorporadas, desde logo, ao patrimônio público, nos casos decididos em processo administrativo;

    XIV - Empenhar-se, mesmo em caso de força maior ou caso fortuito, pela salvação do bem objeto da concessão de direito real de uso resolúvel;

    XV - Não transferir, locar, ceder ou emprestar o objeto da Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel sob qualquer pretexto, sem prévia autorização do Município;

    XVI - Não alterar, por qualquer forma, o fim a que se destina a presente concessão; e

    XVII - Não utilizar o imóvel para o desenvolvimento de atividade comercial ou qualquer atividade ilícita.

    § 1º. O decurso do tempo, por si só, ou a demora na repressão à infração não importa em anuência ou assentimento pelo Município ao ato praticado pelo concessionário.

    § 2º. As responsabilidades, inclusive perante terceiros, civil, administrativa e ambiental do concessionário iniciar-se-ão com a assinatura do contrato de concessão.

    § 3º.  Deverão constar, ainda, do contrato:

    I - Início e término da concessão;

    II - Prazo para início e término da construção dos hangares;

    III - Permissão de prorrogação da concessão; e

    IV - Os casos de resolução da concessão e rescisão do contrato.

    § 4º. As construções levantadas na área concedida através desta Lei, pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, observado o art. 7º desta lei, integrarão a mesma e com ela deverão ser devolvidas ao Município, sem qualquer ônus, ao final da concessão.

    § 5º. Os bens móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pelo concessionário ou por alguém por ele autorizado, e empregados na área objeto desta concessão de direito real de uso resolúvel, pertencerão ao mesmo, e serão retirados por este ao fim do período da concessão. 

    § 6º. Outros encargos poderão ser estabelecidos no contrato de Concessão do Direito Real de Uso Resolúvel.

    Art. 6º. Correrão por conta do concessionário as despesas cartoriais referentes à averbação do contrato de concessão de direito real de uso resolúvel autorizado por esta Lei; as despesas de construções, edificações e instalações de equipamentos; o pagamento dos tributos; as despesas com pessoal e contratado e respectivos encargos de qualquer natureza, na forma do inciso XI do 5º desta Lei.

    Art. 7º. O concessionário para toda e qualquer edificação, construção, instalação de equipamentos, benfeitorias, ou ampliação das áreas já construídas, deverá obter prévia aprovação do projeto pelo Poder Executivo, quando exigido em lei municipal.

    Art. 8º O não-cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a concessão feita, revertendo à área, com as suas construções, edificações e benfeitorias, à posse do Município.

    § 1º A resolução e a reversão previstas no caput deste artigo ocorrerão por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento da averbação do contrato de concessão, quando registrada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

    § 2º A resolução da concessão por culpa do concessionário, apurada em processo administrativo, não ensejará indenização pelas construções, benfeitorias, instalações ou edificações realizadas na área e nem direito de retenção.

    Art. 9º A transferência do uso a terceiro, sem prévia anuência do poder concedente, implicará na rescisão imediata do contrato de concessão.

    Parágrafo único. Não haverá transferência, sob qualquer forma, da concessão onerosa de direito real de uso resolúvel prevista nesta lei, salvo a transmissão causa mortis.

    Art. 10. Ao término do contrato de concessão onerosa de direito real de uso resolúvel, sem prorrogação, o concessionário desocupará a área, independentemente de qualquer aviso, notificação, interpelação ou protesto, observado o disposto no § 5º do art. 5º desta lei, devolvendo-o ao município em perfeitas condições de habitabilidade.

    § 1º A devolução da área ao término do prazo de vigência da concessão não ensejará qualquer indenização ao concessionário pelas construções, instalações, edificações e benfeitorias realizadas no imóvel, não tendo direito de retenção.    

    § 2º A devolução da área será precedida de vistoria e não ilide a responsabilidade do concessionário por eventual prejuízo ou dano, material ou ambiental, verificado após a devolução, desde que notificado o concessionário ou seu representante legal, por qualquer meio legal, no prazo máximo de cento e vinte (120) dias contados da efetiva entrega da área.

    § 3º O concessionário poderá acompanhar a vistoria prevista no § 2º deste artigo.

     

    Art. 11. O instrumento administrativo da concessão de direito real de uso, firmado entre o Município e o concessionário, deverá ser averbado, no prazo de 30 dias, contados da assinatura de sua assinatura, na matricula do imóvel registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Passos, por conta exclusiva do Concessionário, para os devidos fins de direito, inclusive para que o mesmo possa usufruir plenamente do imóvel para os fins estabelecidos nesta Lei, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.

    Art. 12. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada utilização do espaço público de que trata esta lei, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

    Parágrafo único.  A intervenção será feita através de Decreto do Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

     

    Art. 13.  Integram a presente Lei:

    I - O Anexo I contendo o Projeto Planialtimétrico Cadastral e Memoriais Descritivos (Hangares Projetados e Hangares Atuais); e

    II - O Anexo II com os Laudos de Avaliação das áreas a serem concedidas;

     

    Art. 14.        O Poder Executivo fixará o valor de ocupação de espaço público a ser cobrado, mensalmente, pela concessão prevista nesta lei, por metro quadrado.

    § 1º.  O valor de ocupação de espaço público será destinado à manutenção do aeroporto "José Figueiredo".

    § 2º. O Poder Executivo reajustará, anualmente, o valor de ocupação de espaço público pelos índices inflacionários oficialmente fixados e o revisará sempre que o reajuste inflacionário for insuficiente para equilibrar as despesas com manutenção do aeroporto "José Figueiredo".

     

     

    Art. 15. Ficam convalidados os atos de autorização para construção de hangares no aeroporto "José Figueiredo", anteriores a esta lei.

     

    Art. 16. Fica assegurada a concessão onerosa de direito real de uso resolúvel aos proprietários dos "Hangares Atuais" descritos no Projeto Planialtimétrico Cadastral, cuja titularidade do domínio das construções foi apurada pelo Poder Executivo no Processo Administrativo nº. 01/2011 -- SICTUR, a saber:

    I - Hangar nº. 01 concessão a: Humberto Gontijo de Oliveira, portador do RG. M2.164.631 SSP/MG e CPF.540.529.806-97, residente nesta cidade, sito a Rua Três Corações nº. 136, Bairro Umuarama;

    II - Hangar nº. 02 concessão a: Alcides Marques Souza Júnior, portador do RG. M158868 e CPF. 246.428.356-87, residente nesta cidade, sito a Avenida Comendador Francisco Avelino Maia nº. 3.682, Bairro Canjeranus;

    III - Hangar nº. 03 concessão a: Breno Pinto da Silva, portador do RG. M7.257.119 SSP/MG e CPF. 944.952.206-59, residente nesta cidade, sito a Rua Santos Dumont nº. 624, Bairro Umuarama; e

    IV - Hangar nº. 04 concessão a: Espólio de Jorge Agelune, falecido nesta cidade.

    § 1º. Os hangares 01, 02, 03 e 04 sujeitam-se às disposições desta lei, integrando o patrimônio público municipal.

    § 2º. Os concessionários reconhecidos neste artigo terão o prazo, improrrogável, de dez (10) dias, contados da regulamentação desta lei, para firmarem o contrato de concessão onerosa de direito real de uso resolúvel, sob pena de reversão da construção e benfeitorias ao Município.

     

    Art. 17. Observar-se-á, no que couber, as disposições da Lei nº. 9.636 de 15 de maio de 1998, e do Decreto-Lei 271 de 28 de fevereiro de 1967, bem como os regulamentos, normas, e demais regras em vigor editada pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.

     

    Art. 18. As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal.

     

    Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa (90) dias.

     

    Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 26 de dezembro de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    SAMIR MIGUEL HADAD

    Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

     

     

    ANEXO I

    À LEI Nº 2.969/2012

    Contendo o Projeto Planialtimétrico Cadastral

    e

    Memoriais Descritivos (Hangares Projetados e Hangares Atuais)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO II

    À LEI Nº 2.969/2012

    Contendo os Laudos de Avaliação das áreas a serem concedidas

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    Todos os direitos resevados.