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  • 21/12/2012

    Número: 2968

    Institui a Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF) e dá outras providências.

     

    LEI Nº 2. 968, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012

     

    Institui a Gratificação por Produtividade Fiscal (GPF) e dá outras providências.

     

    O Povo de Município de Passos, através de seus representantes aprova, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º. Fica autorizada a instituição no âmbito do Município de Passos a gratificação por produtividade fiscal para o cargo efetivo de Fiscal de Tributos na forma desta Lei, vedada a concessão para servidores temporários ou em desvio de função ou para ocupante de cargo em comissão.

     

    § 1º. A gratificação por produtividade fiscal não incorpora ao vencimento do servidor para qualquer fim, e somente será devida enquanto exercer a função de Fiscal de Tributos.

     

    § 2º. A gratificação por produtividade fiscal não será base de cálculo para apuração de qualquer vantagem, 13º salário, horas extras, ou qualquer outro direito ou benefício devido ao servidor em razão do exercício do cargo público.

     

    § 3º. A gratificação por produtividade fiscal não impede a obtenção de qualquer outra vantagem prevista no estatuto do servidor ou em qualquer disposição legal especial.

     

    Art. 2º. A gratificação de produtividade fiscal será apurada, mensalmente, em pontos, no limite máximo de 1.000 (mil) pontos, ao valor correspondente de R$ 2,00 (dois reais) por ponto obtido, até o limite máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mediante a execução das atividades estabelecidas na tabela anexa a esta Lei.

     

    § 1º. O pagamento do valor dos pontos obtidos pelo fiscal é condicionado ao incremento do ISSQN -- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -- mediante os seguintes critérios:

    I -- Apura-se o valor médio mensal da receita ISSQN arrecadado no exercício anterior, incluindo a atualização monetária, os juros e a multa, incidentes sobre os débitos inadimplidos oriundos da ação fiscalizadora;

    II -- Atualiza-se o valor médio mensal obtido pelo índice inflacionário dos últimos doze meses em relação ao mês de referência da pontuação;

    III -- O valor médio mensal apurado na forma do inciso II deste parágrafo e atualizado no mês de referência da pontuação será o valor padrão do ISSQN para apuração do incremento da receita;

    IV -- Deduz-se o valor obtido na forma do inciso II deste parágrafo da receita de ISSQN do mês da pontuação;

    V -- A diferença a maior corresponderá ao valor do incremento das receitas de ISSQN.

     

    § 2º. Não entra no cômputo do incremento das receitas de ISSQN a revisão de alíquota tributária.

     

    § 3º. O incremento da receita se apura mês a mês.

     

    § 4º. Havendo diferença a maior do valor na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o fiscal terá o direito a receber a produtividade de que trata o caput deste artigo.

     

    § 5º. Quando a diferença for igual ou inferior ao valor médio mensal apurado na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, considerar-se-á inexistente o incremento da receita de ISSQN no mês de referência, e conseguintemente inexistirá produtividade.

     

    § 6º.  Os pontos acima do limite máximo previsto neste artigo, não entram no cômputo da pontuação.

     

    § 7º. Contar-se-á uma única vez a atividade desenvolvida por cada ação fiscal de cada contribuinte fiscalizado.

     

    § 8º. Não serão computados os atos irregulares no cumprimento da tabela anexa a esta Lei.

     

    § 9º A pontuação prevista no caput deste artigo será dividida em igual parte aos fiscais que desenvolverem a mesma ação fiscal.

     

    Art. 3º. O valor monetário atribuído a cada ponto no caput do art. 2º desta lei será periodicamente atualizado pelo índice inflacionário.

     

    Art. 4º. O pagamento da gratificação, independentemente da pontuação alcançada, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor do incremento de ISSQN no mês da pontuação.

     

    § 1º. Se o correspondente a 50% (cinquenta por cento) da receita de ISSQN for insuficiente para o pagamento da produtividade, este será rateado em proporção igual a todos os fiscais, independentemente da pontuação individual de cada um.

     

    § 2º. Da gratificação devida ao fiscal, apurada nos termos do art. 2º desta Lei, será deduzido o valor pago na forma prevista no §1º deste artigo e, havendo saldo remanescente, este será lançado na carteira individual do fiscal.

     

    § 3º. Constatando-se, ao final do exercício, um incremento na receita de ISSQN nos termos do art. 2º desta lei, os saldos devidos na carteira individual do fiscal na forma do §2º deste artigo, serão convertidos à sua conta corrente para pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril do exercício seguinte, observado o teto máximo de 80% (oitenta) por cento do subsídio de Secretário Municipal.

     

    § 4º. O pagamento da gratificação por produtividade fiscal será efetivado no mês subsequente ao da apuração dos pontos a que se refere o art. 2º desta lei.

     

    Art. 5º. A carteira individual de gratificação, dentre outros, lançará: a ação fiscal por ele realizada, os atos praticados, os respectivos pontos e o respectivo crédito correspondente.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda desenvolverá e implantará programa de informática para, automaticamente, ao constatar o incremento da receita de ISSQN nos termos do art. 2º desta lei, promover o creditamento, na forma do art. 4º desta lei, na folha de pagamento dos fiscais responsáveis pela ação fiscal.

     

    Art. 6º.  O cumprimento da Programação Fiscal é obrigatório independentemente dos pontos excedentes em conta corrente.

     

    Art. 7º. A ação fiscal só terá início mediante ordem expressa do Secretário Municipal de Fazenda.

    Parágrafo único. A ação fiscal deverá ser formalizada em formulário próprio, devidamente numerado e com 03 (três) vias, sendo, obrigatório o envio para o fiscal, devendo uma via ser arquivada e registrada em livro próprio.

     

    Art. 8º. O não cumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º desta lei, importará na redução do valor da gratificação em 5% (cinco por cento), por cada ato inadimplido dentro da programação fiscal e da ação fiscal, sem prejuízo das sanções disciplinares, administrativas, civis e criminais.

    Parágrafo único.  A redução do percentual previsto neste artigo será obrigatoriamente deduzido do primeiro pagamento subsequente da gratificação.

     

    Art. 9º. O controle da pontuação correspondente à gratificação de produtividade fiscal será exercido pela Secretaria Municipal de Fazenda.

     

    Art. 10. A pontuação e a descrição dos serviços, para fins de pagamento da gratificação, estão definidas no Anexo Único desta Lei e suas notas explicativas.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda promoverá a revisão dos atos constantes da tabela de pontuação do Anexo desta lei, sempre que necessária.

     

    Art. 11.  A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao fiscal responsável, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, independentemente da supressão dos pontos auferidos com o procedimento irregular.

     

    Art. 12.  A gratificação paga em decorrência de pontos invalidados pela Administração Pública após o pagamento será descontada da remuneração do fiscal no mês ou meses seguintes ao da decisão, observado o limite legal de desconto em folha, até a integral restituição do valor indevidamente pago em relação aos pontos improcedentes ou insubsistentes, independentemente de qualquer outra sanção disciplinar, administrativa, civil e penal.

     

    Art. 13.  Para adequação a esta Lei não será proposta execução fiscal cuja soma dos tributos, por contribuinte, seja inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais), salvo cobrança, permitida em lei federal, por meio do Juizado Especial.

    Parágrafo único. O valor previsto no caput deste artigo será alterado por ato do Poder Executivo, sempre que a soma dos tributos, por contribuinte, for inferior aos dos respectivos custos para execução fiscal.

     

    Art. 14.  A Secretaria Municipal de Fazenda baixará normas e procedimentos em cumprimento a esta lei.

     

    Art. 15. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal.

     

    Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a promover, por Decreto, transposição e transferência de recursos, bem como a abertura de créditos adicionais necessários para a execução da presente Lei.

     

    Art. 17. Esta lei será regulamentada no prazo 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.  

     

    Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

     

    Prefeitura Municipal de Passos (MG), aos 21 de dezembro de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal de Fazenda

     

    NILTON FERNANDO SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    ANEXO ÚNICO

    À LEI Nº 2.968/2012

     

    TABELA DE ATIVIDADES DAS AÇÕES FISCAIS

     

            

    DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

    N° PONTOS

    1.

    Levantamento Fiscal efetuado com diligência e não autuação por motivo que determine a regularidade fiscal do contribuinte.

     

    20

    2.

    Processo Administrativo Fiscal ou Denúncia Espontânea concluído, por contribuinte e com:

    2.1 Até 01 exercício social fiscalizado

    2.2 Até 02 exercícios sociais fiscalizados

    2.3 Até 03 exercícios sociais fiscalizados

    2.4 Até 04 exercícios sociais fiscalizados

    2.5 Mais de 04 exercícios sociais fiscalizados

    2.6 Notas Fiscais verificadas e analisadas, por exercício, sem prejuízo dos itens 2.1 a 2.5

     

     

    80

    100

    120

    150

    180

     

    05

    3.

    Verificação e/ou análise de:

    3.1. Livros contábeis ou documentos em geral: por exercício (inclusive eletrônico)

    3.2. Relatórios em geral.

    3.3. Cópia de documento reproduzida, confrontada e juntada ao processo por folha.

    3.4 Contratos ou documentos verificados na fiscalização (por contrato)

     

    15

     

    25

     

    01

    01

    4.

    Elaboração e envio de correspondências e informações:

    4.1 Para fins de consulta de dados referente a assuntos tributários.

    4.2 Para consulta para fins de concessão de Regime Especial.

    4.3 Para fins de esclarecimento.

    4.4 Para enquadramento de atividade, AIDF (eletrônico), por contribuinte.

    4.5 Demonstrativo de cálculo do imposto levantado.

    4.6 Elaboração e envio de correspondência para contribuinte, visando solução de problemas pertinentes a recolhimento do imposto, por correspondência.

     

    20

    20

    01

    02

     

    30

    10

    5.

    Arbitramento/Estimativa:

    5.1. Cálculo de arbitramento por exercício arbitrado.

    5.2. Cálculo de estimativa por contribuinte.

     

    80

    80

    6.

    6.1 Diligências por contribuinte (não cumulativo com itens 1; 2; e 5)

    30

    7.

     7.1. Verificação de inscrição, alteração e cancelamento cadastral.

     7.2. Fiscalização de irregularidade cadastral:

     7.2.1. Notificação/intimação, por contribuinte.

     7.2.2. Apreensão de documentos e/ou interdição de estabelecimentos.

     7.2.3. Auto de infração por descumprimento de obrigação                                                                                                                                       acessória ou principal referente a cadastro.

     

    10

    10

    30

    20

     

    8.

    Informação ou proposta fundamentada:

    8.1. Para fins de consulta de dados referente a assuntos jurídico-tributários.

    8.2. Para fins de consulta de dados referente à imunidade e/ou isenção.

     

    20

     

    20

    9.

    Fiscalização especial, por determinação da chefia, por dia:

    11.1 Fiscalização especial diurna em feriados e finais de semana.

    11.2 Fiscalização especial noturna em feriados e finais de semana.

    11.3 Fiscalização especial noturna em dias de jornada normal.

     

    60

    70

    60

    10.

    Revisões e retificações de lançamento ou inscrição.

    50

    11.

    11. Serviços especiais de qualquer espécie por expressa determinação da chefia:

    11.1 Por dia (jornada integral).

    11.2 Por dia (em período inferior ao previsto no item 15.1).

     

     

    50

    30

    12.

    Elaboração de parecer técnico, por expressa determinação da chefia, por parecer.

    80

     

    NOTAS EXPLICATIVAS:

     

    1.0 -- Item auto-explicativo

     

    2.0 -- Será considerado concluído o processo administrativo fiscal ou a Denúncia Espontânea, para fins de atribuição de pontos do item 2.0 quando feitas todas as análises dos livros e documentos fiscais, seja lavrado o termo de encerramento fiscal no caso da PAF, homologando-se o crédito tributário do período fiscalizado em ambos os casos.

     

    2.6 -- Notas fiscais que demandem a comprovação de autenticidade; seja por qualquer indício de fraude; através de solicitações das vias originais ao tomador ou qualquer outro meio.

     

    3.0 -- Item auto-explicativo

     

    4.1 -- Resposta a assunto tributário elaborado pelo Fiscal, ainda que a correspondência seja assinada pelo Diretor do Departamento.

     

    4.2 -- Todo procedimento referente à concessão de regime especial de tributação quando solicitado pelo contribuinte, sem prejuízo do item 5.2.

     

    4.3 -- Resposta a pedido de esclarecimento sobre procedimentos de escrituração elaborados pelo Fiscal, ainda que a correspondência seja assinada pelo Diretor do Departamento.

     

    4.4 -- Análise da situação tributária para enquadramento de atividade e concessão de AIDF de competência exclusiva do Fiscal.

     

    4.5 -- Elaboração de planilha de demonstrativo de cálculo de imposto levantado para informação ao contribuinte.

     

    4.6 -- Elaboração e envio de correspondência -- eletrônica ou não -- pelo fiscal, visando à solução de problemas de ordem cadastral ou tributária de forma amigável, evitando-se a necessidade de instauração de processo administrativo, ainda que assinada pelo Diretor do Departamento.

     

    5.1 -- Qualquer arbitramento autorizado pela Chefia, seja pelo não atendimento à notificação ou por insuficiência na escrituração, por exercício arbitrado.

     

    5.2 -- Qualquer estimativa determinada pela Chefia.

     

    6.0 -- Considera-se diligência, a execução de serviços fiscais fora da repartição pública municipal.

     

    7.1 -- Verificação tributária de competência exclusiva do Fiscal, para inscrição, alteração ou cancelamento cadastral.

     

    7.2.1 -- Notificação ou intimação; sem prejuízo do item 4.6, para regularização cadastral de contribuinte.

     

    7.2.2 -- Qualquer apreensão de documentos ou interdição de atividade expressamente determinada ou autorizada pela chefia.

     

    7.2.3 -- Auto de infração para imposição de penalidades diversas do item anterior.

     

    8.0 -- Qualquer resposta a defesa administrativa do contribuinte, devidamente fundamentada.

     

     

    9.1 -- Fiscalização de eventos ou empresas onde ocorra fato gerador do ISSQN nos dias especificados.

     

    9.2 -- Fiscalização de eventos ou empresas onde ocorra fato gerador do ISSQN nos dias especificados no horário compreendido entre 18:00h e 8:00h.

     

    9.3 -- Fiscalização de eventos ou empresas onde ocorra fato gerador do ISSQN nos dias especificados no horário compreendido entre 18:00h e 8:00h.

     

    10.0 -- Qualquer trabalho de ordem tributária relativos ao ISSQN.

     

    11.0 -- Qualquer trabalho não especificado nesta lista executados por determinação expressa da chefia.

     

    12.0 -- Elaboração de parecer técnico para instâncias superiores não relacionados com atividade tributária para subsidiar processos ou tomadas de decisão por expressa determinação da chefia.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de dezembro de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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