Documentos
  • Regimento Interno
  • Lei Orgânica
  • Leis Aprovadas
  • Atas Reuniões
  • Ordem do Dia
  • Licitações e Credenciamentos
  • Convênios e Contratos
  • 26/11/2003

    Número: 2362

    TORNA OBRIGATÓRIO POR PARTE DOS ÕRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO MUNICIPAL E AINDA POR PARTE DOS SHOPPING CENTERS, SUPERMECADOS, HIPERMERCADOS E G

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte Lei : Art.1º Fica obrigatório o fornecimento, por parte dos órgãos da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal e ainda por parte dos shoppings centers, supermercados, hipermercados e lojas de departamentos no Município de Passos, de cadeiras de rodas para a utilização das pessoas portadoras de deficiência física que freqüentam estes locais. Parágrafo 1º O fornecimento das cadeiras de rodas será para uso restrito nas dependências dos locais que menciona o “caput” deste artigo. Parágrafo 2º As cadeiras de rodas deverão ser colocadas à entrada dos estabelecimentos em local devidamente sinalizado através de placas indicativas e de fácil visibilidade e acesso às pessoas portadoras de deficiência física. Art.2º O fornecimento das cadeiras de rodas a que aduz o artigo anterior , será gratuito. Art.3º A violação ao previsto nesta Lei importará ao infrator, multa diária a ser estipulada pelo Executivo na sua regulamentação. Art.4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta ) dias contados da data de sua publicação. Art.5º Para o cumprimento desta Lei, no caso dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal , as despesas com a aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário. Parágrafo único No caso do fornecimento de cadeiras de rodas por parte dos shopping centers, supermercados, hipermercados e grandes lojas de departamento, as despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta, única e exclusiva dos referidos estabelecimentos. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    © 2019 Câmara Municipal de Passos
    Todos os direitos resevados.