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  • 21/11/2012

    Número: 2949

    Autoriza a doação de bem imóvel que especifica ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

    LEI Nº 2.949, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012

     

    Autoriza a doação de bem imóvel que especifica ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

     

    O Povo do Município de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte lei:

     

    Art. 1º. Fica o Município de Passos autorizado a transferir, por doação com encargo, ao ESTADO DE MINAS GERAIS, uma sorte de terras de campo com área de 2,00 ha, localizada no lugar denominado Perobas, neste município, com registro no Cartório de Registro de Imóveis de Passos sob a matrícula nº. 56.084, de 28/06/2012, para os fins específicos de nela construir e instalar uma unidade socioeducativa.

    § 1º. A doação se fará pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Comissão instituída pelo Executivo.

    § 2º. O imóvel a ser doado possui a seguinte descrição e confrontações: "tem começo no marco M1, de coordenadas UTM de N = 77006815.55 metros e E = 339498.07 metros, no canto de cercas, ponto de divisas com José Marques Gonçalves; daí em confrontação com mesmo, seguindo pela cerca de arame com a distância de 208,11 metros até o marco M2, de coordenadas UTM de N = 7706764.14 metros e E= 339406.20 metros; daí, para direita seguindo pela cerca de arame com a distância de 105,27 metros confrontando com Mario Cunha até o marco M3 de coordenadas UTM de N=7707029.92 metros e E= 339457.16 metros; daí para direita confrontando com área remanescente com uma distância de 267,58 metros até o marco M4 de coordenadas UTM de N = 7707022.57 metros e E= 339519.37 metros; deste volve à direita e segue com a distância de 83,53 metros medidos em linha reta confrontando com a Prefeitura Municipal de Passos (área remanescente) até o marco M1, onde teve início esta descrição".

     

    Art. 2º O donatário, por intermédio da Secretaria de Estado de Defesa Social, deverá assumir, para o recebimento da doação, o encargo de construir e instalar no imóvel especificado no art. 1º desta Lei, uma unidade socioeducativa, sob pena de reversão da doação.

    § 1º.  A construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 02 (dois) anos e concluída no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data da emissão da escritura pública de doação.

    § 2º.  Além dos requisitos indispensáveis, constarão expressamente da escritura pública os prazos constantes no § 1º deste artigo, para o cumprimento do encargo previsto no caput deste artigo.

    § 3º. O donatário deverá iniciar o funcionamento da unidade socioeducativa, no prazo máximo de 12 meses, contados do prazo final para o término de sua construção previsto no § 1º deste artigo.

     

    Art. 3º O donatário terá o prazo de até 90(noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para providenciar o registro da escritura do imóvel junto ao cartório competente, sob pena de decair o benefício concedido.

    Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo, poderá ser dilatado, sob a conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

     

    Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei, resolverá de pleno direito a doação feita, revertendo o imóvel, com as suas construções, instalações, edificações e benfeitorias, à posse do Município, não ensejando ao donatário qualquer indenização e nem direito de retenção.

    Parágrafo único. A reversão prevista no caput deste artigo ocorrerá por meio de Decreto do Executivo e de cancelamento do registro da escritura no Cartório de Registro de Imóveis a requerimento do Poder Executivo, instruído com documento hábil, observados o devido processo legal administrativo, o contraditório e a ampla defesa.

     

    Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em caráter NÃO OBRIGATÓRIO, a custear, pelo Município, as despesas indispensáveis à regularização dos documentos de DOAÇÃO.

     

    Art. 6º Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº. 8.666/1993 e suas alterações, assim como as demais disposições legais do referido normativo.

     

    Art. 7º As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão a conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Município.

     

    Art. 8º Integra esta Lei:

    I -- o croqui e memorial descritivo, cujo teor deverá ser transcrito no corpo da escritura de doação;

    II -- o laudo de avaliação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei; e

    III -- a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Passos.

     

    Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 21 de novembro de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

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