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  • 28/10/2003

    Número: 2358

    DISPÕE SOBRE O TIPO DE LEITE A SER OFERECIDO E/OU CONSUMIDO NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA.

    A Câmara Municipal de Passos, através de seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: ART.lº Somente o “Leite Pasteurizado” deverá ser oferecido e/ou consumido nos estabelecimentos públicos municipais. Parágrafo único — A aplicação deste artigo é extensiva às entidades assistenciais e educacionais que de alguma forma recebam subvenção da Prefeitura Municipal de Passos. ART.2º A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá sistematicamente, campanhas publicitárias voltadas para a população em geral, informando-a das vantagens nutritivas do “Leite Pasteurizado”. ART.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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