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  • 16/08/2012

    Número: 2940

    Dispõe sobre a regulamentação do ato de criação e sustentabilidade financeira do Pólo de Apoio Presencial de Passos da Universidade Aberta do Brasil – UAB, para oferta de cursos na modalidade à distân

     

    LEI Nº 2.940, DE 16 DE AGOSTO DE 2012

     

    Dispõe sobre a regulamentação do ato de criação e sustentabilidade financeira do Pólo de Apoio Presencial de Passos da Universidade Aberta do Brasil -- UAB, para oferta de cursos na modalidade à distância e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em convênio com Ministério da Educação - MEC, a instalar no Município, o Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB, através da criação e estruturação do Pólo de Apoio Presencial de Passos, para oferta de cursos na modalidade à distância.

    Art. 2º São objetivos do Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB, por meio do Pólo de Apoio Presencial de Passos:

    I -- Oferecer, prioritariamente, cursos de nível superior de formação inicial e continuada aos professores da educação básica;

    II -- Oferecer cursos de nível superior para capacitação de dirigentes, gestores públicos e trabalhadores em educação básica;

    III -- Oferecer cursos de nível superior nas diferentes áreas do conhecimento;

    IV -- Proporcionar através de convênios com Instituições Públicas de Ensino Superior e Ministério de Educação e Cultura, cursos superiores e profissionalizantes que venham fomentar o desenvolvimento sustentável no Município e Região;

    V -- Ampliar o acesso à educação superior pública gratuita e de qualidade;

    VI -- Fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação à distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em  tecnologias de informação e comunicação.

    Art. 3º Fica instituído no Município de Passos, o Pólo de Apoio Presencial para Educação à Distância integrado ao Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB.

    Parágrafo único. Caracteriza-se Pólo de Apoio Presencial, como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades didático-pedagógicas e administrativas relativas a cursos e programas ofertados à distância, nos quais os momentos presenciais serão obrigatórios segundo a regulamentação da educação à distância no Brasil.

     

    Art. 4º Para formalização do Pólo Municipal de Apoio Presencial previsto no art. 3º desta lei o Poder Executivo Municipal firmará Acordo de Cooperação Técnica com a União e Convênios com Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES.

    Parágrafo único. O Município poderá ainda, estabelecer parcerias com órgãos locais, governamentais ou não governamentais, para viabilizar a implantação do Pólo, através de acordos ou convênios.

    Art. 5º Toda a infraestrutura física e logística de funcionamento do Pólo de Apoio Presencial será responsabilidade do Município, relativa a laboratórios de informática e pedagógicos, biblioteca, recursos tecnológicos, conexão internet e equipamentos.

    Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer - SECEL será responsável pela gestão administrativo-financeira dos Acordos e Convênios necessários para implantação, operacionalização, implementação e sustentação do Pólo de Apoio Presencial do Município de Passos.

    Art. 7º A administração dos Cursos ou Programas é de competência das Instituições Públicas de Ensino Superior - IPES, parceiras credenciadas institucionalmente, através do Sistema Universidade Aberta do Brasil -- UAB/SEED/MEC.

    Art. 8º Um educador da rede municipal de ensino de Passos, graduado de nível superior e com, no mínimo, 3 (três) anos em magistério na educação básica, será designado, pelo Poder Executivo, para exercer a Coordenação do Pólo de Apoio Presencial, mediante observância dos critérios definidos através da RESOLUÇÃO CD/FNDE nº. 26, de 05 de junho de 2009, e suas posteriores alterações.

    § 1º. O Coordenador do Pólo será um importante interlocutor para os assuntos e temas relativos às políticas públicas para a área educacional, abrangendo desde a educação básica até a educação superior.

    §2º. O Coordenador do Pólo referido no § 1º deste artigo, no desempenho de suas funções deverá buscar a consolidação de ações e programas do MEC, no nível municipal; e zelar, junto aos demais servidores públicos municipais e estaduais, para que o pólo seja um espaço social, acadêmico e cultural determinante para as metas do desenvolvimento regional sustentável.

    § 3º. O Coordenador do Pólo de Apoio Presencial tem uma função no âmbito do sistema UAB, cujas responsabilidades e atribuições deverão garantir o adequado funcionamento do pólo, em relação às atividades educacionais e administrativas que se fizeram necessárias, bem como a interlocução entre os participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil (SEED/MEC).

    § 4º. Caberá ao Coordenador referido neste artigo, a responsabilidade de fiscalizar a aplicação de todos os recursos, financeiros e outros, destinados ao Pólo de Apoio Presencial.

    § 5º. O Educador selecionado para o exercício da função de Coordenador de Pólo de Apoio Presencial receberá uma bolsa mensal, reajustável anualmente e financiada pelo MEC, nos termos da RESOLUÇÃO CD/FNDE nº. 26, de 05 de junho de 2009, e  suas posteriores alterações.

    § 6º. Cessando o benefício pago pelo MEC, conforme §5º deste artigo,  fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder ao Coordenador do Pólo de Apoio Presencial de Passos, uma gratificação, definida por Decreto Municipal, não superior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do educador.

    § 7º. Para a concessão do benefício de que trata o §6º deste artigo, a administração municipal deverá para tanto, observar o cumprimento das regras estabelecidas pelos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000.

    Art. 9º Será selecionado 01(um) Tutor Presencial para cada turma de 25 (vinte e cinco) alunos, e 01 (um) Suplente, se houver necessidade, sob a ótica da IPES parceira, em comum acordo com a Coordenação do Pólo.

    § 1º. A seleção dos tutores presenciais será realizada pela instituição superior vinculada ao Sistema UAB, observando os seguintes critérios: ser, preferencialmente, professor da rede pública municipal, residente no Município de Passos; ter formação de nível superior, observando requisito exigido pela IPES ofertante do curso; e comprovar experiência mínima de 1 (um) ano no magistério do ensino básico.

    § 2° Ao Tutor Presencial, selecionado pelos critérios acima será paga, pelo MEC, bolsa mensal, conforme previsto na RESOLUÇÃO CD/FNDE nº. 26, de 05 de junho de 2009, e suas posteriores alterações.

    § 3° Para a designação, exige-se que o candidato a Tutor Presencial detenha vínculo jurídico de trabalho na rede pública municipal.

    Art. 10 Para exercer a função de Coordenador Pedagógico, havendo necessidade, será designado servidor do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer -- SECEL,  com formação em nível superior, respeitando a carga horária vigente.

    Art. 11 Um servidor integrante do quadro da Secretaria Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer -- SECEL será designado para secretariado acadêmico do Pólo, tendo como atribuições:

    I -- Controlar e divulgar todas as atividades do Pólo, como calendário, boletins de aproveitamento e rendimento dos alunos, enviados pelos departamentos acadêmicos afins;

    II -- Elaborar todos os tipos de correspondências, bem como redigir atas de reuniões, seminários, cursos do Pólo ou fora do Pólo, quando se fizer necessário.

    Art. 12 Um servidor da área da educação com capacitação adequada em biblioteca exercerá a função de Bibliotecário do Pólo, tendo como função principal organizar, armazenar, guardar, zelar e divulgar o acervo visando otimizar o uso do material bibliográfico e especial, além de proporcionar serviços bibliográficos e de informação.

    Art. 13 Para atuar como Técnico de Laboratório será designado um servidor integrante do quadro de funcionários do Município, com habilitação comprovada na área de Informática, o qual deverá atuar orientando, colaborando com o Tutor presencial no monitoramento do ambiente (plataforma virtual), e prestando assistência permanente aos alunos, durante o expediente do Pólo.

    Art. 14 A função de auxiliar de serviços gerais será exercida por servidores integrantes do quadro de servidores do Município, ou empresa contratada, responsabilizando-se por realizar os trabalhos de limpeza, conservação e manutenção nas diversas dependências do prédio, desde a limpeza de mobiliários e equipamentos, bem como informar ao Coordenador do Pólo, os pedidos de suprimento do material de limpeza necessários e demais atividades inerentes à função.

    Art. 15 A assistência técnica poderá ser executada por uma empresa prestadora de serviços de instalação, de manutenção, de reposição de peças, de configuração dos equipamentos e manutenção periódica da rede, a ser contratada pelo Município de acordo com a legislação vigente, levando em consideração a prioridade deste serviço para o funcionamento do pólo.

    Art. 16 A segurança patrimonial do Pólo será exercida por servidores do quadro de servidores do Município, ou empresa contratada, cumprida a legislação pertinente.

    Art. 17 O Poder Executivo, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, proverá o Pólo de Apoio Presencial de Passos, de orçamento próprio, no âmbito da Secretária Municipal de Educação, Cultura Esporte e Lazer -- SECEL, a fim de acobertar as despesas resultantes da aplicação da presente Lei.

    Art. 18 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento municipal, aos fins de se criar e/ou suplementar dotações orçamentárias necessárias ao custeio das despesas ora autorizadas pela presente Lei.

    Parágrafo único. O Plano Plurianual do Município passará a incorporar as alterações derivadas dos créditos adicionais autorizados por este artigo.

    Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reabertura dos créditos de que trata o art. 18 desta Lei, no exercício seguinte, nos limites dos seus saldos, com base no §2º do art. 167, da Constituição Federal e nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 16 de agosto de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    ROSA MARIA CARDOSO BERALDO

    Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

     

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