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  • 20/06/2012

    Número: 2925

    Institui o Estatuto do Pedestre.

    LEI Nº 2.925, DE 20 DE JUNHO DE 2012

     

    Institui o Estatuo do Pedestre.

     

    O Povo de Passos, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre, que dispõe sobre direitos e deveres do pedestre no uso do espaço público, na forma desta lei.

    § 1º Na aplicação desta lei, o pedestre será considerado em suas especificidades relativamente à sua faixa etária, ao seu porte físico, à sua capacidade auditiva, visual e de locomoção.

    § 2º Os direitos e deveres estabelecidos nesta lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas.

     

    Art. 2º O pedestre tem direito a:

    I -- priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;

    II -- segurança, conforto e tranqüilidade;

    III -- ambiente limpo e saudável;

    IV -- conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;

    V -- sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeira de rodas;

    VI -- educação para o comportamento no trânsito;

    VII -- sistema de sinalização eficiente;

    VIII -- sinalização que lhe permita a travessia de via de um lado a outro, sem interrupção;

    IX -- alerta contra risco à sua integridade;

    X -- (VETADO);

    XI -- (VETADO);

    XII -- zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem "oásis de pedestres", para circulação exclusiva desses;

    XIII -- informação sobre:

    a)   locais públicos para a prática de esportes;

    b)   acesso a serviços de utilidade pública;

    c)   condições de iluminação, pavimentação, conservação e escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;

    d)   índices de ocorrência de acidentes, assaltos e violência física nos logradouros públicos;

    e)   melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público, incluindo-se os tipos de informação previstos nas alíneas a, b c e d deste inciso.

    XIV -- comunicação de suas reclamações e denúncias ao poder público.

     

    Art. São deveres do pedestre:

    I -- comportar-se de modo a não impedir terceiros do exercício dos direitos previstos no art. 2º deste lei;

    II -- atender à sinalização de trânsito; e

    III -- proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista e ao tráfego de veículos.

     

    Art. Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de junho de 2012.

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    ANTÔNIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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