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  • 20/04/2012

    Número: 43

    Acresce e altera dispositivos à Lei Complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006, que Institui normas para o Parcelamento do Solo.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 043, DE 20 DE ABRIL DE 2012

     

    Acresce e altera dispositivos à Lei Complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006, que Institui normas para o Parcelamento do Solo.

     

    O Prefeito Municipal de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Acresce ao art. 5º da Lei Complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006, o inciso XXVIII e o parágrafo único, com as seguintes redações:

    XXVIII - Área verde: porção de terra constituída, demarcada e delimitada a ser urbanizada, com cobertura vegetal, reservada à instituição de parque ou jardim, como elemento urbanístico de lazer, defesa, recuperação e compensação do meio ambiente degradado, constituindo elemento de equilíbrio psicológico e do meio ambiente urbanizado.

    Parágrafo único. Compete ao empreendedor formar, conforme a vegetação urbanística recomendada pelo órgão ambiental municipal, a cobertura vegetal da área verde.

     

    Art. 2º.  O art. 11 da Lei Complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 11. A aprovação do projeto de loteamento e de chacreamento pela Prefeitura fica condicionada à assinatura do Termo de Obrigações de Empreendedor, a ser assinado pelo empreendedor e/ou proprietário, no qual se obriga, além de outras exigências a: 

    I -- Executar à própria custa, no prazo fixado pela Prefeitura, todas as obras de infraestrutura, arborização de vias de circulação e equipamentos urbanísticos exigidos nesta lei e em legislação específica, incluindo a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, quando for a hipótese;

    II -- Fazer constar em todos os documentos de compra e venda, além das exigências previstas em Legislação Federal e Municipal, a condição de que os lotes ou chácaras só poderão receber construção depois de concluídas as obras previstas no inciso anterior desta Lei;

    III -- Fazer constar nos documentos de compras e venda as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do empreendedor e/ou proprietário, com a responsabilidade solidária dos adquirentes na proporção das áreas de seus lotes ou de suas chácaras.

    IV -- Cumprir estritamente as determinações do Código Tributário Municipal;

    V -- Iniciar a venda dos lotes ou chácaras somente após o registro do loteamento ou projeto de chacreamento;

    VI -- Cumprir outras exigências específicas que venham a ser feitas pela Prefeitura com fundamento nesta ou em outras leis pertinentes;

    VII -- Averbar o Termo de Obrigações de Empreendedor junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e

    VIII -- Não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes ou de chácaras antes de cumpridos os incisos anteriores e as demais obrigações impostas por Lei ou assumidas no Termo de Obrigações de Empreendedor.

    § 1° O empreendedor e/ou proprietário dará à Prefeitura, em garantia da execução das obras mencionadas neste artigo, o correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor total orçado para as obras previstas no inciso I do caput deste artigo, observadas todas as formalidades legais aplicáveis, optando por uma das seguintes modalidades:

    I -- em dinheiro, depositado em instituição financeira em conta corrigida e remunerada, no mínimo, com os percentuais da Caderneta de Poupança, vinculada em nome da Prefeitura Municipal;

    II -- fiança bancária ou seguro-garantia de execução de obras, por instituição financeira previamente aprovada pela Administração Municipal, com prazo de validade da cobertura de pelo menos 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no cronograma físico financeiro; e

    III -- hipoteca de primeiro grau sobre imóveis localizados no Município de Passos, incluindo os lotes ou chácaras decorrentes de loteamento ou chacreamento aprovados, avaliados por avaliador da Prefeitura;

    IV -- caução de lotes ou de chácaras decorrentes de loteamento ou de parcelamento do solo rural para chacreamento, previamente aprovados e avaliados pela comissão de avaliação da Administração Municipal.

    § 2° Será admitida a liberação parcial da garantia, a cada obra recebida, mantendo-se a relação percentual entre a garantia e o orçamento previsto no § 1° deste artigo.

    § 3° Não será permitida a liberação parcial da garantia em razão da execução parcial da obra, antes do seu integral e definitivo recebimento.

    § 4° Decorrido o prazo estabelecido para a execução das obras, se estas não estiverem concluídas, a Administração Municipal executará a garantia recebida, pelo valor dos melhoramentos exigidos e não concluídos, acrescido de multa de 20% (vinte por cento), fazendo-as concluir dentro de cronograma específico.

    § 5° A execução da garantia deverá ser providenciada sob pena de responsabilidade funcional do servidor responsável pela fiscalização do parcelamento ou de quem, por culpa ou dolo, deixar de tomar ou protelar as medidas necessárias à execução.

    § 6° Será cobrado, independentemente das taxas relativas ao poder de polícia, pela aprovação do parcelamento do solo, urbano ou rural, o custo das avaliações de obras e garantias, que poderão ser executados diretamente pela Administração Municipal.

    § 7° Caberá ao empreendedor e/ou proprietário a manutenção do sistema viário e da trafegabilidade das vias do empreendimento até a conclusão de todas as obras de infraestrutura, e, a constituição e formação de área verde e de área de preservação permanente, previstas no Termo de Obrigações de Empreendedor.

    § 8° O empreendedor e/ou proprietário deverá ceder, sem quaisquer ônus ao Município e através de escritura pública de doação registrada em Cartório de Registro de Imóveis, todas as benfeitorias e obras realizadas previstas neste artigo, salvo os parcelamentos do solo em forma de condomínio.

    § 9° Nos casos de desmembramento, serão exigidas do empreendedor e/ou proprietário, a execução de todas as obras não existentes nas vias lindeiras ao empreendimento e demais exigências deste artigo.

    § 10. Fica dispensada a prestação das garantias de caução na implantação de loteamentos pelo Município.

    § 11. O empreendedor e/ou proprietário poderá fixar nas escrituras de compra e venda ou convenção de condomínio níveis de uso e padrões urbanísticos específicos, desde que atendida a Legislação Municipal vigente.

    § 12. No caso de negligência do empreendedor e/ou proprietário os lotes ou chácaras caucionados poderão ser alienados pela Prefeitura a fim de custear as obras referidas nesta Lei.

     

    Art. 3º.   Ficam alterados os §§ 1º, 2º e 3º e acrescido o § 4º no art. 21 da Lei Complementar nº. 24 de 10 de outubro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 21. [...] omissis..............................................................................

    § 1º.  O parcelamento do solo para fins urbanísticos somente será permitido em áreas urbanas, de expansão urbana e em zonas especiais definidas no Plano Diretor ou em legislação específica.

    § 2º. Considera-se urbanizada a zona específica para chacreamento assim decretada pelo Poder Executivo na forma do art. 56-A da Lei Complementar 23 de 10 de outubro de 2006.

    § 3º. Considera-se urbano o parcelamento do solo realizado em área urbana e de expansão urbana.

    § 4º. Quando necessário, a Prefeitura com base em laudo técnico fundamentado e circunstanciado, determinará as obras e serviços a serem executados pelo empreendedor e/ou proprietário previamente à aprovação do projeto de parcelamento do solo.

     

    Art. 4º. Os arts. 50, 51, 52 e §§ 1º, 2º , caput  do  54 da Lei Complementar 24 de 10 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 50. Toda e qualquer alteração do uso do solo rural para fins urbanísticos dependerá de aprovação e licença dos órgãos competentes federais e municipais, ouvido o Grupo Técnico de Análises do Município e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). 

    Art. 51. Considera-se, para fins de zona de urbanização específica para chacreamento, qualquer parcelamento do solo rural que resulte propriedade de área inferior ao módulo rural fixado pelo INCRA, em especial àqueles destinados a chácaras ou sítios pessoais de recreio, cuja área não poderá ser inferior a 1.000,00 m2 (mil metros quadrados). 

    Art. 52. Considera-se para os efeitos desta lei como forma de parcelamento do solo rural somente a instituição de condomínios por unidades autônomas, nos termos da Lei Federal 4.591/64, os quais deverão atender além das disposições relativas ao parcelamento do solo rural estabelecidas em lei, a exigência da responsabilidade dos proprietários pela conservação das áreas comuns, área verde e área de preservação permanente, vias, logradouros e espaços livres de uso comum e sua arborização, assim como a reserva de áreas livres definidas pelas diretrizes dos órgãos competentes. 

    Art. 54. Os procedimentos administrativos de projeto de edificação e licenciamento de construção, parcelamento do solo e de suas edificações, terão seus atos aproveitados conforme a legislação vigente à época do mesmo, com a devida adequação à legislação vigente, salvo se com esta for incompatível.

      § 1º As modificações de projeto de edificação cujas obras foram iniciadas serão examinadas de acordo com a legislação vigente, salvo se com esta houver incompatibilidade material constatada pelos órgãos técnicos competentes.

    § 2º Obra iniciada á aquela cujas fundações estejam concluídas, desde que executadas técnica e adequadamente às normas de edificação de seu tempo, exigidas conforme o local e empreendimento.

     

    Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de abril de 2012.

     

     

     
     

     

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

     

    OSÓRIO GONÇALVES AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

    "'>II �Ve<s�$`�& /b>Projeto de urbanização, contendo, além dos elementos dispostos no inciso XI, letras "a" a "h", do art. 8º, da Lei Complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006 e suas alterações posteriores, os seguintes:

     

    a) Drenagem e escoamento pluvial;

    b) Projeto de captação, escoamento, tratamento e destinação final de esgoto sanitário; e

    c) Cursos d'água.

    III -- Projeto ambiental, contendo, além de outros elementos, os seguintes:

    a) Laudo ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental, conforme exigências legais ambientais;

    b) Área de preservação permanente;

    c) Área verde;

    d) Arborização das vias de circulação e da área verde.

     

     § 1º. O Decreto do caput deste artigo será expedido pelo Poder Executivo após aprovado o projeto pelos órgãos competentes. 

    § 2º. O empreendedor terá o prazo de doze (12) meses, contados da data de publicação do decreto previsto neste artigo, dentro do qual decairá do direito à obtenção do alvará para execução do projeto, para obtenção da anuência do INCRA. 

    § 3º. Decorrido o prazo do § 2º do art. 56-B desta Lei Complementar, sem que o empreendedor, proprietário ou não, cumpra o disposto no art. 56-C, a área retomará, para todos os fins de direito, a característica original de zona rural.  

    Art. 56-C. O alvará para execução do projeto de urbanização em zona específica para chacreamento só será expedido pelo Poder Executivo após efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor e registrado o projeto junto ao cartório imobiliário competente.

    Parágrafo único. O projeto de urbanização previsto no caput deste artigo não poderá, sob qualquer hipótese, ser executado sem o respectivo alvará.  

    Art. 56-D. O Poder Executivo, depois de aprovado o projeto de parcelamento do solo rural para fins de chacreamento pessoal de recreio, reconhecerá a alteração do uso do solo da área objeto de urbanização decretando-a zona de urbanização específica para chacreamento para posterior anuência do INCRA e registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 56-E. O empreendedor e o proprietário da área responderão, solidariamente, pelos danos ambientais, administrativos, materiais e morais, pela inobservância do art. 104 desta lei complementar e pela segurança das obras.  

    Parágrafo único. O agente público ou político que expedir o alvará e o Decreto ou autorizar a execução dos projetos de urbanização rural ou urbana sem o cumprimento das obrigações previstas nesta lei complementar, em lei ordinária e regulamento, responderá, solidariamente, ao empreendedor e ao proprietário.

     

    Art. 9º. O § 1º do art. 104 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar como parágrafo único com a mesma redação. 

    " Art. 104. [...] omissis................................................................................

    Parágrafo único. [...]............................................................................."

     

    Art. 10. Acresce o art. 105-A e §§ 1º e 2º à Lei Complementar nº.  23 de 10 de outubro de 2006, com a seguinte redação: 

    "Art. 105-A. A lei ordinária disciplinará o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento e suas adequações, inclusive dos preexistentes à data da publicação desta Lei Complementar. 

    §1º. Na regulamentação a lei ordinária observará o disposto no art. 40 da lei complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006, aplicando-se o disposto nos arts. 56-A a 56-E desta lei complementar. "

    §2º. Os respectivos Anexos desta Lei Complementar serão alterados, por Decreto do Executivo, sempre que uma área correspondente ao uso e parcelamento do solo for reclassificada.

     

    Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de abril de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    OSÓRIO GONÇALVES DE AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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