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  • 20/04/2012

    Número: 42

    Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n°. 23 de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Passos.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 042, 20 DE ABRIL DE 2012

     

    Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n°. 23 de 10 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Passos.

     

    O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

     

    Art. 1º. O inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 14. [...] omissis........................................................................

    IV -- Os instrumentos de infra-estrutura para os serviços públicos de água e esgoto nos parcelamentos de solo para chacreamento de recreio, instalados às custas do titular do domínio ou do empreendedor, somente serão aprovados existindo viabilidade econômica para sua manutenção."

     

    Art. 2º. O caput do art. 27 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:   

    "Art. 27. A Zona Rural é aquela constituída por áreas destinadas às atividades primárias, de produção de alimentos e agronegócio, bem como as atividades de reflorestamento e de mineração, não contidas nas Zonas Urbana, de Expansão Urbana e de Urbanização Específica para Chacreamento."

     

    Art. 3º. O caput do art. 29 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:   

     "Art. 29. A construção, ampliação, instalação e funcionamento de todo e qualquer projeto, capaz de causar riscos ao meio ambiente, dependerá de licença outorgada pelos órgãos municipais competentes, após aprovação de estudo prévio de impacto ambiental e/ou relatório de impacto ambiental, conforme o caso."  

     

    Art. 4º. As letras do art. 32 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006 passam a vigorar como incisos e com respectivo caput com a seguinte redação:   

    "Art. 32. Serão 11 (onze) as categorias de zonas de uso, definidas como:

    I -- Zona Residencial (ZR) -- São áreas onde se localizam as residências, cuja função, a atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais funções urbanas;

    II -- Zona de Corredor Comercial (ZCC) -- São áreas lindeiras às vias de circulação principal do Município, com a tendência de ocupação diversificada de comércio e serviços;

    III -- Zona Comercial Principal (ZCP) -- É a área onde se concentra a principal zona de comércio e serviços da cidade;

    IV -- Zona Comercial Secundária (ZCS) -- É a área situada no entorno da cidade judiciária e nova rodoviária;

    V -- Zona Industrial (ZI) -- São áreas onde se localizam as indústrias e suas atividades conexas;

    VI -- Zona de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) -- São áreas legalmente parceladas com finalidade exclusiva para residência e local pessoal de recreio;

    VII -- Zona de Chácara de Recreio (ZCR) -- são áreas de urbanização específica para chacreamento que passaram a integrar o perímetro urbano do Município, sem perder a sua característica original de uso; 

    VIII -- Zona Mista (ZM) -- É a área onde coexistem os diversos usos urbanos, que não oferecem grande incômodo ou risco;

    IX -- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas destinadas primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;

    X -- Zona de Proteção AeroPortuária (ZPAP) -- São áreas destinadas à proteção e segurança do entorno do Aeroporto Municipal, nos termos da Portaria no 1.141/GM5 de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica; e

    XI -- Zona de Proteção da ETE (ZETE) -- São áreas situadas no entorno da estação de tratamento de esgotos."

     

    Art. 5º. O art. 34 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º e com a seguinte redação: 

    "Art. 34. As zonas de uso receberão as seguintes classificações e com as respectivas características básicas:

    I -- ZR -- Zona Residencial -- Zona onde há grande predominância de residências permitindo-se assim alguns usos comerciais, serviços e outros usos diversificados, compatíveis com o uso residencial;

    II -- Z CC -- Zona Corredor Comercial -- Zona com predominância de comércio e serviços (centro comercial secundário) de média densidade;

    III -- ZCP -- Zona Comercial Principal -- Zona com predominância de comércio e serviços de média e alta densidade;

    IV -- ZCS -- Zona Comercial Secundária -- Zona com predominância de comércio e prestação de serviços de pequena densidade;

    V -- ZI -- Zona Industrial - Áreas de implantação de indústrias;

    VI -- ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento -- São áreas destinadas exclusivamente à residência e local pessoal de recreio;

    VII -- ZCR -- Zona de Chácara de Recreio -- são áreas de urbanização específica para chacreamento que passaram a integrar o perímetro urbano do Município, sem perder a sua característica original de uso;

    VIII -- ZM -- Zona Mista -- De baixa a média densidade admitindo-se usos comerciais, serviços e institucionais;

    IX -- ZEIS -- Zona Especial de Interesse Social - Área destinada primordialmente à produção e manutenção de habitações de interesse social;

    X -- ZPAP - Zona de Proteção AeroPortuária -- Área de proteção de pouso e decolagem de aeronaves, de acordo com a Portaria no 1.141/GM5 de 8 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica; e

    XI -- ZETE -- Zona de Proteção da ETE -- Área de proteção do entorno da estação de tratamento de esgotos.

    §1º. A localização das zonas de uso previstas neste artigo está definida no Mapa Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo -- Anexo 2.

    § 2º. O Poder Executivo, por Decreto, incluirá a ZUEC - Zona de Urbanização Específica para Chacreamento, prevista no inciso VI deste artigo no Anexo 2 desta Lei." 

     

    Art. 6º. Acresce ao art. 39 da Lei Complementar nº.  23 de 10 de outubro de 2006, o parágrafo único com a seguinte redação:   

    "Art. 39. [...] omissis...................................................................... 

    Parágrafo único. A linha divisória entre as zonas de urbanização específica para chacreamento e qualquer outra deverá obedecer ao que dispuser a legislação pertinente, observados os critérios técnicos e ambientais de viabilidade da forma de divisão." 

     

    Art. 7º.  Acresce ao art. 53 da Lei Complementar nº.  23 de 10 de outubro de 2006, o inciso III com a seguinte redação:   

     "Art. 53. [...] omissis..................................................................... 

    I -- [...]

    II -- [...]; e

    III -- Zona de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC)." 

     

    Art. 8º. Acresce uma Seção ao Capítulo V da Lei Complementar nº.  23 de 10 de outubro de 2006, arts. 56-A, 56-B, 56-C, 56-D e 56-E, na forma e redação descrita a seguir e renumera a atual Seção III como Seção IV:

     

    SEÇÃO III

    ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CHACREAMENTO

     

    Art. 56-A. As Zonas de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) são porções de terras com urbanização específica, expressamente constituídas e delimitadas em suas dimensões, situadas fora das zonas urbana e de expansão urbana, que perderam as características de exploração agrícola, pecuária, extrativista e agronegocial assim declarada por ato do Poder Executivo, destinadas ao parcelamento do solo para uso exclusivamente residencial e de local pessoal de recreio. 

    Parágrafo único. As Zonas de Urbanização Específica para Chacreamento (ZUEC) só poderão ser instituídas a uma distância mínima de 03 (três) quilômetros da linha limítrofe do perímetro da zona de expansão.

    Art. 56-B. A decretação de área não agrícola pelo Poder Executivo, transformando-a em Zona de Urbanização Específica para Chacreamento -- ZUEC -- além de atender às exigências legais e regulamentares, será precedida de: 

    I -- Comprovação técnica e prévia, subscrita por profissional de engenharia, da descaracterização da área para fins rurais;

    II -- Projeto de urbanização, contendo, além dos elementos dispostos no inciso XI, letras "a" a "h", do art. 8º, da Lei Complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006 e suas alterações posteriores, os seguintes:

    a) Drenagem e escoamento pluvial;

    b) Projeto de captação, escoamento, tratamento e destinação final de esgoto sanitário; e

    c) Cursos d'água.

    III -- Projeto ambiental, contendo, além de outros elementos, os seguintes:

    a) Laudo ambiental ou estudo de impacto ambiental ou relatório de impacto ambiental, conforme exigências legais ambientais;

    b) Área de preservação permanente;

    c) Área verde;

    d) Arborização das vias de circulação e da área verde.

     

     § 1º. O Decreto do caput deste artigo será expedido pelo Poder Executivo após aprovado o projeto pelos órgãos competentes. 

    § 2º. O empreendedor terá o prazo de doze (12) meses, contados da data de publicação do decreto previsto neste artigo, dentro do qual decairá do direito à obtenção do alvará para execução do projeto, para obtenção da anuência do INCRA. 

    § 3º. Decorrido o prazo do § 2º do art. 56-B desta Lei Complementar, sem que o empreendedor, proprietário ou não, cumpra o disposto no art. 56-C, a área retomará, para todos os fins de direito, a característica original de zona rural.  

    Art. 56-C. O alvará para execução do projeto de urbanização em zona específica para chacreamento só será expedido pelo Poder Executivo após efetivada a garantia e assinado o termo de obrigações de empreendedor e registrado o projeto junto ao cartório imobiliário competente.

    Parágrafo único. O projeto de urbanização previsto no caput deste artigo não poderá, sob qualquer hipótese, ser executado sem o respectivo alvará.  

    Art. 56-D. O Poder Executivo, depois de aprovado o projeto de parcelamento do solo rural para fins de chacreamento pessoal de recreio, reconhecerá a alteração do uso do solo da área objeto de urbanização decretando-a zona de urbanização específica para chacreamento para posterior anuência do INCRA e registro no Cartório de Registro de Imóveis. 

    Art. 56-E. O empreendedor e o proprietário da área responderão, solidariamente, pelos danos ambientais, administrativos, materiais e morais, pela inobservância do art. 104 desta lei complementar e pela segurança das obras.  

    Parágrafo único. O agente público ou político que expedir o alvará e o Decreto ou autorizar a execução dos projetos de urbanização rural ou urbana sem o cumprimento das obrigações previstas nesta lei complementar, em lei ordinária e regulamento, responderá, solidariamente, ao empreendedor e ao proprietário.

     

    Art. 9º. O § 1º do art. 104 da Lei Complementar nº. 23 de 10 de outubro de 2006, passa a vigorar como parágrafo único com a mesma redação. 

    " Art. 104. [...] omissis................................................................................

    Parágrafo único. [...]............................................................................."

     

    Art. 10. Acresce o art. 105-A e §§ 1º e 2º à Lei Complementar nº.  23 de 10 de outubro de 2006, com a seguinte redação: 

    "Art. 105-A. A lei ordinária disciplinará o parcelamento do solo rural para fins de chacreamento e suas adequações, inclusive dos preexistentes à data da publicação desta Lei Complementar. 

    §1º. Na regulamentação a lei ordinária observará o disposto no art. 40 da lei complementar n° 24 de 10 de outubro de 2006, aplicando-se o disposto nos arts. 56-A a 56-E desta lei complementar. "

    §2º. Os respectivos Anexos desta Lei Complementar serão alterados, por Decreto do Executivo, sempre que uma área correspondente ao uso e parcelamento do solo for reclassificada.

     

    Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 20 de abril de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    OSÓRIO GONÇALVES DE AGUIAR

    Secretário Municipal de Obras, Habitação e Serviços Urbanos

     

    ANTONIO JOSÉ FRANCISCO

    Secretário Municipal de Planejamento

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