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  • 11/04/2012

    Número: 2914

    Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal repassar recursos financeiros às instituições sem fins lucrativos que se especifica e dá outras providências.

    LEI Nº 2.914, DE 11 DE ABRIL DE 2012

     

    Dispõe sobre a autorização para o Poder Executivo Municipal repassar recursos financeiros às instituições sem fins lucrativos que se especifica e dá outras providências. 

     

                              O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, promulgo e sanciono a seguinte lei:

     

                             Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros no exercício financeiro de 2012, a título de subvenção social, às instituições sem fins lucrativos que prestam assistência social, discriminadas no Anexo Único desta Lei, e assim reconhecidas pela Lei nº. 2.421, de 12 de agosto de 2004 e suas posteriores alterações.

                             § 1º. As transferências de recursos às entidades previstas no caput deste artigo deverão ser precedidas da aprovação de um plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993.

                             § 2º Compete à Unidade Administrativa concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

                             Art. 2° É vedada à celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência  de recursos feita anteriormente.

                             Art. 3° Os recursos financeiros recebidos pelas entidades, deverão ser obrigatoriamente aplicados nas despesas decorrentes do atendimento ao seu objeto social, nos termos do plano de trabalho aprovado pelo Município.

                             Art. 4° Para habilitar-se ao recebimento da subvenção social ora autorizada por esta Lei, a entidade privada sem fins lucrativos deverá:
     

    I.             Apresentar a declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2012 por, no mínimo, uma autoridade local;

    II.           Ter sido declarada por lei como sendo de utilidade pública;

    III.         Comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria;

    IV.          Comprovante de regularidade na prestação de contas de recursos ou quaisquer benefícios recebidos pelo ou por intermédio do Município;

    V.            Demonstração do número de atendimentos em assistência social, conforme seu objeto social.

     

                           Art. 5° As entidades referidas no art.1º desta Lei deverão adotar sistema de prestação de contas, através de documentos fiscais pertinentes a cada entidade, e aprovadas pela controladoria interna da municipalidade.

                           Art. 6° As entidades deverão obrigatoriamente prestar contas dos recursos financeiros recebidos da municipalidade, juntamente com a documentação hábil conforme o disposto no art. 5º desta Lei, sob pena de devolução dos recursos ao erário, devidamente corrigidos pelo mesmo índice de correção que a municipalidade utiliza para efetuar a correção das Receitas Tributárias.

                                I - a entidade que não cumprir o disposto neste artigo, deixará de receber recursos financeiros por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do prazo disposto no "caput" deste artigo.

                                II - as entidades referidas no art. 1º desta Lei terão prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento dos recursos financeiros, para efetuarem a devida prestação de contas.

                           Art. 7º A entidade que não atender ao disposto no art. 3º desta lei, não poderá receber, nos próximos 24 (vinte e quatro) meses, contados do prazo final do inciso II, do art. 6º desta lei, qualquer benefício pelo e do Município.

                           Art. 8º Para o atendimento das despesas oriundas da execução desta Lei fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento vigente, nos termos dos artigos 42 e 43, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

                           Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Passos, aos 11 de abril de 2012.

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda

     

    MÉRCIA MARIA SILVA BATISTA

    Secretária Municipal de Assistência Social

     

    ANEXO ÚNICO

     

    LEI Nº 2.914, DE 11 DE ABRIL DE 2012

     

    I. Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Passos - APAE

    1.874,93

    II.  Centro de Aprendizagem Pró-Menor de Passos - CAPP

    8.434,80

    III. Educandário Senhor Bom Jesus de Passos - Internato

    3.750,38

    IV. Serviço de Recuperação e Assistência Social -- SERVIRÁS -- CRECHE

    5.625,38

    V. Associação Espírita Cáritas / Creche Cáritas

    3.750,38

    VI -- Associação Espírita Santo Agostinho - Creche Sto. Agostinho 

    7.499,25

    VII -- Associação de Proteção a Maternidade e a Infância - Creche

    3.750,38

    VIII -- Associação Espírita Mons. João Pedro - Creche Mons. João Pedro

    3.750,38

    IX -- Associação Espírita Sta. Joana D'arc 

    1.874,93

    X -- Serviço de Amparo, Recuperação e Assistência Social - SEARAS

    5.625,38

    XI -- Ass. Passense de Assistência Menor APAM - Creche Nsª Senhora das Graças

    3.750,38

    XII -- Casa de Assistência ao Menor N. Sra. da Penha - CAMPE

    3.750,38

    XIII -- Sociedade São Vicente de Paulo - Asilo

    5.625,38

    XIV -- Fundação Beneficente São João da Escócia / Recanto Geriátrico

    3.750,38

    XV -- Cantina Dona Bernadete Lemos

    3.750,38

    XVI -- Creche Nahim José Simão

    3.750,38

    XVII -- Associação Sagrada Família

    3.750,38

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda

     

    MÉRCIA MARIA SILVA BATISTA

    Secretária Municipal de Assistência Social

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