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  • 30/03/2012

    Número: 2910

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e da outras providências.

    LEI Nº. 2.910, DE 30 DE MARÇO DE 2012

     

    Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios e dos vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo e da outras providências.

     

      O Povo de Passos, por meio de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

                              Art. 1º A revisão geral anual, de que trata o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, inciso X do art. 115 da Lei Orgânica Municipal, retificado pela Emenda nº. 021 de 31 de outubro de 2011, será concedida, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2012, pela aplicação do índice de 3,19% (três vírgula dezenove por cento) sobre os subsídios e os vencimentos dos servidores públicos municipais do Poder Executivo, incluindo os contratados por tempo determinado.

                              Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo, aplica-se aos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, por força do art. 39, § 4º, da Constituição Federal combinado com o §5º do art. 77 da Lei Orgânica Municipal, introduzido pela Emenda à Lei Orgânica n° 017, de 07 de dezembro de 2009.  

                               Art. 2º Além do índice de revisão geral de que trata o art. 1º desta Lei, fica concedido ainda, aumento real, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2012, no índice de 1,81% (um vírgula oitenta e um por cento) sobre o vencimento dos servidores do Poder Executivo, incluídos os contratados temporariamente, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.

                               Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos das aposentadorias e às pensões.

                               Art. 4º Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados, quando necessário, para a dezena decimal de real imediatamente superior, se superior a R$ 0,05 (cinco centavos de real).

                               Art. 5º Fica assegurada a percepção do vencimento base no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), por força do § 3º, do art. 39 c/c o art. 7º, VII, da Constituição Federal, ao servidor, efetivo ou contratado por tempo determinado, cujo vencimento, com a revisão prevista nesta lei, fique abaixo do salário mínimo legal fixado no art. 1º do Decreto Federal 7.655 de 23 de dezembro de 2011, consoante os arts. 2º e 3º da Lei Federal 12.382 de 25 de fevereiro de 2011.

                              Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

                             Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 30 de março de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

     

    EDSON PÁDUA PEREIRA TOLEDO

    Secretário Municipal da Fazenda 

     

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