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  • 10/02/2012

    Número: 2907

    Cria funções gratificadas na Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

    LEI Nº 2.907, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

     

    Cria funções gratificadas na Administração Direta do Poder Executivo e dá outras providências.

     

    O Povo de Passos, através de seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

     

    Art. 1º Ficam criadas na administração direta do Poder Executivo Municipal, o quantitativo de 10(dez) funções gratificadas, atribuídas, exclusivamente a servidores, efetivos, pertencentes ao quadro permanente da Administração Municipal, na forma abaixo discriminada:

    I -- Função de pregoeiro = 02 (duas);

    II -- Função de presidente da comissão permanente de licitação = 01 (uma);

    III -- Função de vice-presidente da comissão permanente de licitação = 01 (uma);

    IV -- Função de secretária da comissão permanente de licitação = 01 (uma);

    V -- Função de membro da comissão permanente de licitação = 02 (duas); e

    VI -- Função de membro da equipe de apoio = 03 (três).  

    § 1º. As funções gratificadas de que trata o caput deste artigo, destinam-se ao desempenho das atribuições de administração e assessoramento, com a aptidão de receber, examinar todos os documentos e decidir os procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, nos termos das Leis nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº. 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Poder Municipal.

    § 2º. As funções gratificadas criadas por esta lei serão remuneradas pelo efetivo exercício, da seguinte forma:

    I -- R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais para a função de Presidente da Comissão Permanente de Licitação e para a função de Pregoeiro; e

    II -- R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais para as funções de membro da Comissão Permanente de Licitação e da Equipe de Apoio, secretária da comissão permanente de licitação e vice-presidente da comissão permanente de licitação.

    § 3º. A remuneração das funções gratificadas na forma do § 2º do art. 1º será reajustada pelo índice e periodicidade do reajuste do vencimento dos servidores públicos municipais.

    § 4º. A remuneração das funções previstas no § 2º do art. 1º constituirá vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento, cuja duração será somente pelo tempo em que perdurar o efetivo exercício da função.

    § 5º. A gratificação prevista neste artigo não incorpora ao vencimento para qualquer efeito, especialmente para apostilamento e não comporá a base de cálculo para qualquer outra vantagem devida ao servidor.

    § 6º.  A gratificação de função prevista nesta lei não é cumulativa.

    § 7º. O pagamento da gratificação prevista neste artigo só será efetivado se constatado a presença do servidor em 100% (cem por cento) dos processos de compras ou contratação de obras e serviços, realizados no mês, sendo a respectiva liquidação efetuada no mês subseqüente.

    § 8º. A constatação de que trata o § 7º deste artigo será comprovada pelo Secretário Municipal de Administração, através de cópias autenticadas, com o "confere com o original", das atas de abertura e de julgamento das licitações e pregões realizadas no mês, conforme o caso.

    § 9º. Conforme preconiza o §1º, do art. 22, da Lei Complementar nº. 021, de 12 de janeiro de 2006, somente serão designados para o exercício das funções gratificadas previstas nesta lei, servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, ficando, expressamente, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão.

     

    Art. 2º. Durante férias, afastamentos, licenças, ou qualquer fato que impeça o efetivo exercício das funções, o servidor nomeado Presidente, Vice-Presidente, Secretária, Pregoeiro ou membro da Comissão Permanente de Licitação e Equipe de Apoio, não receberá a gratificação prevista nesta lei.

    Parágrafo único. Excetua-se do previsto no caput deste artigo, quando a ausência ocorrer por problemas de saúde, aos quais serão aceitos os atestados médicos em até 24 horas após a ocorrência da falta, que serão submetidos posteriormente à análise da Junta Médica Municipal.

     

    Art. 3º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitações e ao Pregoeiro informar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos do Município, os nomes dos servidores designados que efetivamente exerceram as funções gratificadas do art. 1º desta Lei.

    § 1º. O Departamento de Recursos Humanos do Município só efetuará o pagamento da remuneração prevista no § 2º do art. 1º após o recebimento das informações exigidas no caput deste artigo, e devidamente aprovado pelo Secretario Municipal de Administração, conforme preconiza o §8º do art. 1º desta Lei.

    § 2º. O pagamento da remuneração na forma do § 2º, do art. 1º, dar-se-á na folha de pagamento do servidor.

     

    Art. 4º Serão assegurados aos exercentes da função gratificada, todas as vantagens e direitos estatutários inerentes ao seu cargo de origem.

    Art. 5º. O exercício das funções gratificadas, instituídas por esta Lei, consiste em atribuições especiais e extraordinárias, não inseridas dentre as típicas do cargo para o qual o servidor foi nomeado.

    Parágrafo único. O exercício da função gratificada não exime o servidor do cumprimento e exercício das funções do cargo efetivo.

     

    Art. 6º. Para o atendimento das despesas instituídas por esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de até R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) ao orçamento programa do exercício financeiro de 2011, com a seguinte classificação orçamentária:

    02 -- Poder Executivo

    04 -- Secretaria Municipal de Administração

    04 -- Administração

    122 -- Administração Geral

    0007 -- Administração governamental

    2.XXX -- Desempenho de função em procedimento licitatório

    3.1.90.11 -- Vencimentos e vantagens fixas -- Pessoal Civil.......................R$ 27.800,00

    3.1.90.13 -- Obrigações Patronais...........................................................R$   6.200,00

    Total.............................................................................................R$ 34.000,00

     

     

    Art. 7º. Os recursos para atendimento do crédito a que se refere o art. 6º desta Lei, decorrerão de anulação parcial da dotação orçamentária, prevista na Lei Municipal nº. 2.847, de 03 de janeiro de 2011, abaixo discriminada:

    02 -- Poder Executivo

    04 -- Secretaria Municipal de Administração

    04 - Administração

    331 --  Proteção e benefícios ao trabalhador

    0019 --  Valorização do servidor público

    2.377 -- Auxílio alimentação aos servidores municipais

    3.3.90.39 -- Outros serviços de terceiros -- pessoa jurídica........................R$ 34.000,00

    Total.............................................................................................R$ 34.000,00

     

     

    Art. 8º. O Plano Plurianual 2010-2013 passa a incorporar as alterações constantes nesta Lei, em conformidade com o § 8º, do art. 4º da Lei nº. 2.786, de 04 de janeiro de 2010 e suas alterações.

    Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar as dotações orçamentárias criadas pela presente Lei, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

     

    Art. 10.  O orçamento do Município de Passos consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas autorizadas por esta Lei.

     

    Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

     

    Prefeitura Municipal de Passos, aos 10 de fevereiro de 2012.

     

    JOSÉ HERNANI SILVEIRA

    Prefeito Municipal

     

    NILTON FERNANDO DA SILVEIRA

    Secretário Municipal de Administração

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